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Apelação Cível Nº 5002255-37.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JESUS APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando cerceamento de defesa, pois a perícia judicial deveria ter sido realizada por especialista em suas enfermidades, estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez e a realização de nova perícia médica por especiaslista.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 11/08/2017, perícia judicial por dermatologista, da qual se extraem as seguintes informações (E90):
a) enfermidade: diz o perito que Sim, apresenta documentos que referem CID M79.0 reumatismo não especificado, F03 demência não especificada, F33.2 transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. F33 transtorno depressivo recorrente, F41 outros transtornos ansiosos com início em 2012 conforme relato da autora... Não... Apresenta documentos que referem F33.2 transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. F33 transtorno depressivo recorrente, F41 outros transtornos ansiosos, M79.0 reumatismo não especificado, F03 demência não especificada (sem queixas ou sinais dos dois últimos... Sim, quesito já respondido. Tratam-se de doenças psiquiátricas, com início em 2012... Não há sinais de agravamento;
b) incapacidade: responde o perito que Não há restrições... Não há incapacidade... Não necessita... Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência... Não há incapacidade para os atos da vida civil... Não há incapacidade... DID afixado em 2012 conforme relato da autora. Não há incapacidade atual e não há elementos que possam atestar incapacidade pregressa... Não... Não se trata de causa acidentária... Não há limitações funcionais... Não... Não há incapacidade. Sem elementos que possam atestar incapacidade pregressa... Não há limitações para atividades laborais pelas doenças apresentadas... Não há incapacidade;
c) tratamento: refere o perito que Sim, existe possibilidade de tratamento clínico e psicoterápico... Não há necessidade de reabilitação.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E23, E24, E31, E33):
a) idade: 56 anos (nascimento em 02/06/1962);
b) profissão: trabalhou como empregada/trabalhadora rural/trabalhadora agropecuária de 01/2002 até 11/2012 em períodos intercalados e recolheu como facultativa de 07/2017 até 08/2018 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 14/02/2014 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a ação em 24/06/2014;
d) atestado de médico do trabalho de 18/06/2014 referindo, em suma, CID M79.0 (reumatismo não especificado), CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) e incapacidade para o trabalho doméstico e serviços gerais; declaração médica de 12/06/2014 referindo, em suma, que a autora é portadora de CID F33.0 (transtorno depressivo recorrente), CID F41 (outros transtornos ansiosos), faz uso de medicação psicotrópica e está incapacitada de realizar as suas atividades laborais; atestado médico de 14/08/2014 referindo, em suma, que a autora é portadora de CID F33.0 (transtorno depressivo recorrente), CID F41 (outros transtornos ansiosos) e necessidade de afastamento do trabalho; idem o atestado de 09/10/2014;
e) ficha geral de atendimento médico de 1999 a 2010; fichas de atendimentos médicos de 2012/2014; receitas de 2013/2016.
f) laudo do INSS de 11/03/2014, cujo diagnóstico foi de CID F33.0 (transtorno depressivo recorrente) e CID F41 (outros transtornos ansiosos).
Diante de tal quadro, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Neste cenário, tenho que é de ser prestigiada a segura linha jurisprudencial deste tribunal que indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria para atuar em perícias da área psiquiátrica, conforme se vê dos acórdãos a seguir ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PERITO DIVERSO DO NOMEADO. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença, proferida em audiência, baseado-se em laudo judicial realizado em audiência por perito que não foi o nomeado e que não é especialista na enfermidade alegada, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por psiquiatra. (TRF4, AC 0018023-93.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. RECOMENDÁVEL. 1. É necessário proceder-se à nova perícia médica quando o laudo judicial não apresenta qualquer relação com a moléstia a que se encontra acometida a parte autora, mormente em face da juntada de atestado médico particular indicando a existência da doença alegada na petição inicial da ação. 2. Em determinados casos, é recomendável que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação a qual, via de regra, não só a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também a complexidade que a envolve demandam uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista. (TRF4, AG 0003305-52.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010182-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/01/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5033457-37.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.a. (TRF4, AC 0001113-54.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)
Assim, é de ser anulada a sentença que se baseou em laudo judicial realizado por dermatologista.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5002255-37.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JESUS APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR dermatologista. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR PSIQUIATRA.
Caracterizado o cerceamento de defesa é de ser anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5002255-37.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: JESUS APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 365, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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