Apelação Cível Nº 5000987-89.2012.4.04.7110/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLEBIO RENI DA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SELMA MAHL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS DEMONSTRADA AO MENOS DESDE A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA LEVADA A EFEITO NO JUÍZO ESTADUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova se direciona ao magistrado, a quem incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que ocorreu na espécie, mormente à vista da interdição levada a efeito no juízo estadual e consoante conclusões do laudo pericial.
3. Fixada a data presumida de incapacidade absoluta da parte autora na data da interdição levada a efeito no juízo estadual, não havendo parcelas prescritas.
4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condena-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253822v3 e, se solicitado, do código CRC 89F156B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 13/12/2017 19:56 |
Apelação Cível Nº 5000987-89.2012.4.04.7110/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLEBIO RENI DA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SELMA MAHL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 16/12/2016, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
III. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a prescrição quinquenal e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigência da verba fica suspensa enquanto a parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se.
Inconformado, o autor interpôs apelação (evento 177), sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de expedição de carta precatória para a produção de prova testemunhal e complementação do laudo. Ainda, aduziu que sendo o autor incapaz, contra ele não corre a prescrição. No mérito, alegou que o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade tem como fundamento a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão dos benefícios cancelados e geradora da interdição, devendo haver presunção de continuidade do estado incapacitante. Sustentou que os benefícios vigentes de 15/11/1996 a 30/06/1998 e 03/04/2007 a 15/03/2009 jamais deveriam ter sido cessados, uma vez que houve permanência de sua incapacidade. Por fim, aduziu que a perda da qualidade de segurado do autor dar-se-ia apenas em 01/03/2010, preenchendo o autor concomitantemente os requisitos incapacidade, carência e qualidade de segurado.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a comprovação da incapacidade absoluta (15/04/2010), até a reabilitação do segurado.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
A alegação de cerceamento de defesa aventada pelo recorrente, sob o argumento de que não foi oportunizada a intimação de testemunhas por carta precatória, tampouco restou deferida a complementação do laudo pericial, não merece prosperar.
Ocorre que, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sendo esta a hipótese dos autos, descabe acolher a irresignação.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e da carência
Trata-se de ação em que o autor postula a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, que está acometido por transtorno depressivo recorrente (evento 1).
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da incapacidade
Cinge-se a controvérsia à verificação da incapacidade laborativa do requerente, por ocasião da cessação do benefício questionado, no interregno compreendido entre 30/06/1998 e 02/04/2007 e após 15/03/2009.
Segue a fundamentação da sentença de improcedência:
II. Fundamentação.
Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição.
Aprecio a arguição de decadência formulada pelo réu. A teor do art. 103 da LBPs:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (grifei)
Não se trata, pois, da controvérsia estabelecida nos autos, no qual a lide gira em torno do ato de cessação, não de concessão do benefício. Afasto, assim, a prejudicial em apreço.
O INSS também alega a incidência de prescrição quinquenal relativamente às parcelas do benefício devidas em data anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação; assistindo razão ao réu, no ponto, tendo em vista que a demandante pretende obter o pagamento de parcelas vencidas desde a DCB do benefício n. 103.225.619-0, em 30/06/1998, tendo ajuizado o presente feito em 06/02/2012.
Do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez.
Inicialmente, verifico que a parte autora foi agraciada com auxílio-doença n. 520.126.522-3 de 03/04/2007 a 15/03/2009 (evento 68, PROCADM1, fl 17), razão pela qual em relação a aludido período inexiste interesse de agir.
Dessa forma, tem-se operada a falta de interesse de agir de 03/04/2007 a 15/03/2009, objeto do presente feito. Logo, a presente demanda versa acerca do interregno compreendido entre 30/06/1998 e 02/04/2007 e após 15/03/2009.
Dito isso, destaco que o auxílio-doença é benefício previdenciário concedido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que, por motivo de doença de caráter reversível, fique impossibilitado de exercer sua atividade habitual, por prazo superior a quinze dias. Da mesma forma, a aposentadoria por invalidez é espécie de benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e, em princípio, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. O caráter de ambos, pois, é precário.
Para a concessão dos benefícios previdenciários postulados cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: qualidade de segurado, existência ou não de incapacidade para o trabalho e a carência de 12 (doze) contribuições, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência.
No que diz respeito ao estado de saúde do demandante, o laudo do perito médico judicial (evento 136), especialista em psiquiatria, atesta inaptidão total e temporária, em razão de "Transtorno Depressivo Recorrente"; cuja DII remonta a 24/08/2010 e o prazo é de 10 e 12 meses (LAUDO1,evento 136, fl.3).
A controvérsia a ser tratada nos autos gira em torno da verificação da alegada incapacidade do requerente, por ocasião da cessação do benefício questionada nestes autos.
Desde logo, no entanto, considere-se que, após a DCB sub judice, o requerente obteve o reconhecimento da qualidade de segurado especial, que culminou com a concessão do NB 520.126.522-3 em 03/04/2007 (evento 68, PROCADM1, fl 17). Ou seja, o autor laborou de forma efetiva, o que ratifica a conclusão do perito acerca da inaptidão mais recente e, pois, inexistência de incapacidade desde 1998, sem interrupção.
Em vista disso, afasta-se também, de plano, a tese veiculada na exordial, no sentido de que o pleiteante estaria incapacitado de forma "permanente", desde a cessação.
Ainda, conforme Processo Administrativo juntado aos autos no evento 68, PROCADM1, fl 17, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 03/04/2007 a 15/03/2009. Na ocasião da DII fixada pelo perito, que coincide com a DIB do benefício de prestação continuada, já haviam decorrido os doze primeiros meses do denominado "período de graça" estabelecido pela LBPS (a teor do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a parte autora esteve no denominado "período de graça" entre 15/03/2009 e 15/05/2010.
Nesse sentido, quando o autor ficou incapaz, em 24/08/2010, não mantinha mais a qualidade de segurado.
Isso posto, a parte autora não atende aos requisitos 'qualidade de segurada' e 'carência', necessários para a concessão dos benefícios pleiteados nestes autos, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Como visto, no laudo pericial, elaborado por médico psiquiátrico (evento 136) restou consignado que o autor apresenta Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave com sintomas Psicóticos (F 33.3 - CID 10). Reconheceu o expert a incapacidade total e temporária desde 24/08/2010 do demandante para o desempenho de sua atividade profissional habitual, ou de qualquer atividade que lhe assegure a subsistência, com prazo estimado para recuperação da aptidão para o trabalho, caso realize adequadamente o tratamento, de 12 meses a contar da data da perícia (14/06/2016). Ainda, afirmou o perito que não há elementos que indiquem a incapacidade laborativa no período entre 1998 e 2007. Daí porque o julgador monocrático entendeu que quando o autor ficou incapaz, em 24/08/2010, não mantinha mais a qualidade de segurado.
Entretanto, havendo interdição judicial, deve ser considerado como termo inicial da incapacidade a data de interdição provisória, proferida pelo juízo estadual em 15/04/2010 (evento 8 - TERMCOMPR2). Isto porque tal decisão foi corroborada pela sentença proferida em 06/12/2011 pela 2ª Vara Judicial de Canguçu/RS, a qual atestou, com base no caderno probatório carreado àqueles autos (nº 042/1.10.0000709-9), sobretudo por interrogatório judicial, corroborado por laudo médico, a incapacidade total e permanente do interditando. Foi reconhecida, portanto, a incapacidade absoluta do apelante.
Com relação ao período compreendido de 30/06/1998 a 02/04/2007 e de 15/03/2009 a 15/04/2010 (data da interdição provisória), não é possível afirmar a existência da incapacidade do autor, uma vez que não foi formalizada ou documentada a incapacidade laborativa.
Conforme Processo Administrativo juntado aos autos (evento 68, PROCADM1, fl. 17), a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 03/04/2007 a 15/03/2009. Destarte, por ocasião da data de início da incapacidade decorrente da decisão de interdição provisória do autor (15/04/2010), não haviam decorrido os doze primeiros meses dodenominado período de graça estabelecido pela LBPS (a teor do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91). É dizer: a parte autora esteve no denominado período de graça entre 15/03/2009 e 15/05/2010, sendo considerado segurado na data de início da incapacidade, qual seja, 15/04/2010 (evento 8 - TERMCOMPR2).
Dessa forma, deve ser concedido auxílio-doença em favor do segurado desde a cessação do benefício, até eventual reabilitação, descontados, por óbvio, os benefícios eventualmente recebidos a esse mesmo título desde então, observando-se, ainda, a prescrição, nos termos adiante expostos.
Prescrição
O art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:
Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
O art. 198 do Código Civil, bem como o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que o autor é incapaz ao menos desde 15/04/2010, conforme já exposto. Por seu turno, no laudo pericial, elaborado por médico psiquiátrico (evento 136) restou consignado que o autor apresenta Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave com sintomas Psicóticos (F 33.3 - CID 10). Reconheceu o expert a incapacidade total e temporária desde 24/08/2010 do demandante para o desempenho de sua atividade profissional habitual, ou de qualquer atividade que lhe assegure a subsistência, com prazo estimado para recuperação da aptidão para o trabalho, caso realize adequadamente o tratamento, de 12 meses a contar da data da perícia (14/06/2016).
Com a edição da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, para definir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.
Segue a redação revogada:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, tem-se que são relativamente incapazes aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, fazendo com que incida o prazo prescricional, já que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do Código Civil.
A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, ao contrário, acabou por aniquilar a proteção dos incapazes, rompendo com a própria lógica dos direitos humanos.
A despeito de tal situação, no presente caso deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, o qual aduz que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada. Tal princípio baseia-se no disposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB, que dispõem:
Art. 5º. (...)
XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)
Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/02/2012, bem como que a incapacidade civil do autor se deu em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015, afasta-se a aplicação da referida norma ao caso em tela.
A corroborar tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. LEI N 13.146/15. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n 13.146/15, aqueles maiores de 16 anos de idade que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados relativamente incapazes, fazendo com que incorra o prazo prescricional. Caso concreto fato gerador antecede a lei. 3. Estabelecida por perícia a dependência econômica, e tratando-se de beneficiário maior incapaz, o termo inicial do benefício é a data do óbito, inocorrendo prescrição. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001867-38.2013.404.7113, 6 TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017) (grifei)
Considerando-se que a DIB remonta à data de 15/04/2010, não há parcelas prescritas.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância.
A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e pela necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Conclusão
Provida em parte a apelação da parte autora, para conceder-lhe o auxílio-doença desde a comprovação da incapacidade absoluta (15/04/2010), até a reabilitação do segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação Cível Nº 5000987-89.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50009878920124047110
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CLEBIO RENI DA SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SELMA MAHL DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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