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Apelação Cível Nº 5010430-20.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SELONI BOHM FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando cerceamento de defesa, pois a perícia judicial deveria ter sido realizada por especialista em suas enfermidades. Assim, requer a realização de novas perícias médicas, uma por ortopedista e outra por psiquiatra.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médica do trabalho, em 26/11/2012 e complementada em 23/05/2013, da qual se extraem as seguintes informações (E3- LAUDPERI10, LAUDPERI15):
a) enfermidade: diz a perita que a autora é portadora de M79 Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte... M51 Outros transtornos de discos intervertebrais... I10 Hipertensão essencial (primária)... E66 Obesidade... A parte autora apresenta quadro osteoarticular de coluna vertebral de caráter degenerativo, inerente à sua faixa etária (tem 52 anos), além de fatores emocionais e sociais associados;
b) incapacidade: responde o perito que (...) sem evidências de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, atualmente... No momento, não há evidências clínicas de incapacidade... Não há enquadramento para a condição de invalidez;
c) conclusão/tratamento: refere o perito que Recomenda-se que a parte Autora mantenha o devido acompanhamento médico especializado, realizando os exames complementares de rotina, com uso das medicações prescritas (reavaliando o esquema medicamentoso, ou alterando sua posologia, conforme evolução), modificação postural, fisioterapia e dieta nutricional (para controle do peso), a fim de melhor e mais efetivo controle sintomático... Há tratamento clínico para as moléstias descritas no laudo, sendo que autora já vem em tratamento há anos... Ratificam-se as informações constantes no laudo, conclusão pericial e as respectivas respostas aos quesitos, já respondidos, e forma concisa e objetiva, à época da perícia.
Da segunda perícia judicial, realizada por fisiatra em 12/07/2017, extraem-se as seguintes informações (CARTAPREC/ORDEM27):
a) enfermidade: diz a perita que a autora é portadora de Dor lombar baixa (M54.5);
b) incapacidade: responde o perito que Mediante documentação e exames de imagem apresentados, exame físico, tratamento realizado e as características do curso da doença de base em questão, atualmente não foi observada moléstia em fase incapacitante para o seu trabalho... Não.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOS PET4, PET13, CNIS):
a) idade: 58 anos (nascimento em 09/07/1960);
b) profissão: trabalhou como empregada de 01/1987 a 10/2007 em períodos intercalados, recolheu como empregada doméstica de 07/2009 a 02/2010 e como CI de 03/2010 a 08/2018 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 04/06/2008 a 30/08/2008, de 08/10/2008 a 22/11/2008, de 25/04/2011 a 15/07/2011 e de 01/11/2011 a 23/07/2012; ajuizou a ação em 30/08/2012; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 11/10/2013 a 05/01/2014;
d) atestado de ortopedista de 21/08/2012 referindo, em suma, CID M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), CID M50.2 (outro deslocamento de disco cervical), CIDM50.3 (outra degeneração de disco cervical), CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo), CIDM79.7 (fibromialgia) e CID M79.9 devendo ficar em tratamento por tempo indeterminado e afastada da atividade laborativa; atestado de ortopedista de 04/05/2012 referindo, em suma, CID M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), CID M50.2 (outro deslocamento de disco cervical), CIDM50.3 (outra degeneração de disco cervical) e CID G56.0 (síndrome do túnel do carpo) devendo ficar afastada do trabalho por tempo indeterminado; atestado de ortopedista de 14/04/2012 referindo, em suma, CID M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia) e CID M50.2 (outro deslocamento de disco cervical) e CID M75.5 (bursite de ombro), devendo ficar em tratamento e afastada do trabalho por 6 meses; atestado de ortopedista de 10/10/2012 referindo, em suma, CID M75.1 (síndrome do manguito rotador), CID M75.8 (outras lesões do ombro), CID M77.1 (epicondilite lateral), CID M51.2 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados) e CID M51.3 (outra degeneração especificada de disco intervertebral); atestado de ortopedista de 28/02/2013 referindo, em suma, CID M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), CID M51.0 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), CID M 51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), CID M51.2 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados), CID M54.5 (dor lombar baixa), CID M75.5 (bursite de ombro), CID M75.1 (síndrome do manguito rotador), CID M77.1 (epicondilite lateral) e CID M53.1 (síndrome cervicobraquial) devendo ficar em tratamento por tempo indeterminado e afastada das atividades laborativas; atestado de ortopedista de 01/11/2014 referindo, em suma, CID M75.1 (síndrome do manguito rotador), CID M75.2 (tendinite bicepital) e CID M75.5 (bursite de ombro) e incapacitada para o trabalho por 6 meses;
e) receita de ortopedista de 01/11/2014.
Diante de tal quadro, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 23/08/2012 constatou o CID M75.5 (lesões do ombro) e na de 17/12/2013, os CID's G56.0 (síndrome do túnel do carpo) e Z54 (convalescença).
Todavia, há séria dúvida nos autos quanto à incapacidade, pois apesar de a autora, conforme constatado nos laudos judiciais, padecer de problemas ortopédicos, as conclusões foram de que não havia incapacidade laorativa. Por outro lado, há vários atestados de ortopedistas referindo problemas na coluna e ombros, sendo que a autora gozou de um auxílio-doença no curso da ação em razão de síndrome do túnel do carpo.
Assim, é de ser anulada a sentença que se baseou em laudos judiciais realizados por médicos não especializados em ortopedia, por cerceamento de defesa, devendo ser reaberta a intrução e realizada perícia judicial nessa especialidade.
Ressalto que não há qualquer comprovação no autos (o autor sequer alegou na petição inicial) de doença de natureza psiquiátrica, em razão do que é de ser reaberta a instrução para realização unicamente de perícia judicial por ortopedista.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5010430-20.2018.4.04.9999/RS
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APELANTE: SELONI BOHM FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. sentença ANULADA.
Havendo dúvida acerca de alegada incapacidade laborativa, diante de todo o conjunto probatório, é de ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial por ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
Apelação Cível Nº 5010430-20.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SELONI BOHM FERREIRA
ADVOGADO: IVAN SÉRGIO FELONIUK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 9, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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