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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA QUE O INSS SE MANIFESTE SOBRE O LAUDO PERICIAL. TRF4. 5030506-70.2015....

Data da publicação: 01/07/2020, 05:24:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA QUE O INSS SE MANIFESTE SOBRE O LAUDO PERICIAL. 1. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide. 2. No caso dos autos, a sentença foi proferida antes de intimado o INSS para manifestação sobre o laudo pericial. (TRF4, AC 5030506-70.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030506-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NOELI DE FATIMA DE LIMA
ADVOGADO
:
JOAO PAULO DA SILVA PERTILE
:
MARCO MARCELO RAMALHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA QUE O INSS SE MANIFESTE SOBRE O LAUDO PERICIAL.
1. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
2. No caso dos autos, a sentença foi proferida antes de intimado o INSS para manifestação sobre o laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando que seja reaberto o prazo para que o INSS se manifeste sobre o laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708991v7 e, se solicitado, do código CRC 7675A7CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/12/2016 18:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030506-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NOELI DE FATIMA DE LIMA
ADVOGADO
:
JOAO PAULO DA SILVA PERTILE
:
MARCO MARCELO RAMALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que deferiu antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04-02-13), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta a nulidade da sentença, já que lançada antes do término do prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Quanto ao mérito, alega que inexiste incapacidade laborativa que justifique o deferimento do benefício pleiteado (evento 65).
A autora apresentou contrarrazões (evento 73).

Os autos foram baixados em diligência para juntada de arquivo contendo áudio e vídeo dos depoimentos (evento 81).

Baixados os autos ao primeiro grau, foi proferida decisão determinando nova audiência de instrução, já que a mídia dos depoimentos colhidos encontrava-se inaudíveis (evento 96).

Foi realizada nova audiência de instrução (evento 104).

Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Preliminar
Cerceamento de defesa
Sustenta o INSS nulidade processual, em razão da prolação da sentença antes de findado o prazo para manifestação a respeito do laudo pericial.
Nos autos eletrônicos, verifica-se que, de fato, a sentença foi proferida antes de intimado o INSS acerca do laudo pericial (eventos 57-58).
Assiste razão à parte apelante, portanto, quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada, pois, efetivamente, não lhe foi oportunizado, antes da sentença, formular quesitos complementares ou requerer outros esclarecimentos ao perito.
Há que se considerar, também, que, posteriormente ao julgamento do feito, a oitiva de testemunhas foi reproduzida, em razão da constatação, pelo juízo, de que a mídia digital dos depoimentos tomados ao longo da instrução se encontrava danificada (eventos 96-104).
Impõe-se, diante de tal situação, o acolhimento da preliminar, com a conseguinte decretação de nulidade da sentença, para seja reaberto o prazo para manifestação do INSS acerca do laudo pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando que seja reaberto o prazo para que o INSS se manifeste sobre o laudo pericial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708990v3 e, se solicitado, do código CRC 9C75A949.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/12/2016 18:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030506-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042743920148160052
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NOELI DE FATIMA DE LIMA
ADVOGADO
:
JOAO PAULO DA SILVA PERTILE
:
MARCO MARCELO RAMALHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1114, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE SEJA REABERTO O PRAZO PARA QUE O INSS SE MANIFESTE SOBRE O LAUDO PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8766086v1 e, se solicitado, do código CRC F821C2C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/12/2016 19:34




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