APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044346-16.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCIMAR RODRIGUES PAZ |
ADVOGADO | : | LUIZ DIONI GUIMARAES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez por retorno voluntário do beneficiário à atividade (art. 46 da Lei 8.213/1991), deve estar comprovado, por meio idôneo, o exercício de atividade laboral. A mera constatação de sinais sugestivos de atividade laboral, quando não lastreada em fato comprovado, e estando presente o quadro clínico incapacitante, não enseja o cancelamento do benefício (precedentes desta Corte).
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora mantém-se incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devida a manutenção do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041802v7 e, se solicitado, do código CRC 9EE007BE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044346-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCIMAR RODRIGUES PAZ |
ADVOGADO | : | LUIZ DIONI GUIMARAES |
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso contra sentença, proferida em 14/04/2016, que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de manutenção de de auxílio-doença, a contar da data determinada para a cessação (06-09-2013 - ev. 1.8), condenando o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia sustenta, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, pois que constatado o exercício de atividade laborativa concomitante.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que determinou a manutenção do benefício auxílio-doença, em favor da parte autora, a contar da data determinada para a cessação 06-09-2013.
Nos limites do apelo do INSS, cumpre examinar tão somente o requisito da incapacidade laborativa.
Incapacidade laboral
A incapacidade laboral restou demonstrada, consoante perícia médica judicial, a qual é conclusiva no sentido que a parte autora, 46 anos, profissão: serviços gerais, é portador de Lumbago com ciática (M54.4), estando total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde abril/2013 (ev 53).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorre no caso concreto.
No caso dos autos, o INSS limita-se a alegar que o autor não está incapaz, pois se mantém trabalhando. Contudo, não foi trazida aos autos prova contundente acerca do alegado.
Registre-se, ademais, que se o autor efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitado, conforme constatado no laudo judicial, desde tal época, não cabendo quaisquer descontos.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, à luz do restante conjunto probatório, cumpre seja mantido o benefício de auxílio-doença, tal como entendeu a sentença.
Termo inicial
O benefício é devido desde a data determinada para a cessação 06-09-2013, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044346-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018530320148160141
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOCIMAR RODRIGUES PAZ |
ADVOGADO | : | LUIZ DIONI GUIMARAES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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