APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040716-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VANESSA VARGAS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Na hipótese, houve a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora, levando à propositura desta demanda, onde é postulado o restabelecimento do benefício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício. Demonstrado o interesse de agir.
2. Não há falar em perda de qualidade de segurado, porquanto, à época da cessação do benefício, a autora possuía a qualidade de segurada.
3. Impõe-se a anulação da sentença com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual com a realização de perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373914v8 e, se solicitado, do código CRC 3451F13C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040716-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VANESSA VARGAS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VANESSA VARGAS OLIVEIRA, técnica em enfermagem, nascida em 06/06/1982, portadora de moléstia ortopédica e traumatológica (CID 10: C47.9, M86.9, T88.9, M21.9 e L02.4), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/03/2016, postulando: 1) a concessão da antecipação de tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença; 2) a concessão do benefício de auxílio-doença cuja DER se deu em 15/08/2014 e cessação em 31/12/2013; e 3) a conversão em aposentadoria por invalidez.
Indeferida a tutela provisória de urgência requerida (Evento 3 - DESPADEC5).
Ao agravo de instrumento de nº 5022453-90.2016.4.04.0000 (Evento 3 - AGRAVO7), foi dado provimento para conceder a tutela antecipada.
A sentença (Evento 3 - SENT12), datada de 12/04/2017, revogou a tutela provisória e julgou improcedente o pedido, porquanto não demonstrada a qualidade de segurada da autora, pressuposto indispensável. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO13), a recorrente informou que se vinculou ao RGPS em 01/02/2000, na condição de segurada empregada, tendo contribuído na mesma condição até 05/03/2012, passando a gozar de benefício de auxílio-doença de 02/08/2012 até 31/12/2013, e que voltou a contribuir na condição de segurada contribuinte individual de 01/02/2016 até 31/03/2016. Sustentou que a controvérsia residia na continuação ou não da incapacidade laborativa após a cessação do benefício ocorrida em 31/12/2013, quando a Autarquia entendeu por não mais persistir a sua incapacidade. Requereu a reforma da sentença para que fosse mantida a tutela de urgência e para a anulação da sentença com a determinação da realização de perícia médica com especialista ortopedista.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Caso Concreto
Em consulta ao CNIS, observo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 02/08/2012 a 31/12/2013, quando cessado o benefício, em razão da perícia administrativa ter concluído pela sua capacidade laboral.
Na hipótese, houve a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora, o que levou à propositura desta demanda, em que é postulado o restabelecimento do benefício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Trata-se, portanto, de pedido de restabelecimento de benefício, situação em que se dispensa prévio requerimento administrativo.
Deste modo, demonstrado o interesse de agir.
Também destaco que não há falar em perda de qualidade de segurado, porquanto, à época da cessação do benefício, a autora possuía a qualidade de segurada.
Nesse compasso, em razão da existência do interesse de agir e da comprovação da qualidade de segurado da autora à época, impõe-se a anulação da sentença com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual com a realização de perícia com especialista em ortopedia.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela revogado na sentença, entendo que tal pretensão deve ser apreciada pelo juízo de origem.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual com a realização de perícia com especialista em ortopedia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373913v25 e, se solicitado, do código CRC F856632D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/05/2018 12:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040716-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025620520168210052
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | VANESSA VARGAS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409704v1 e, se solicitado, do código CRC EC04BA2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:34 |
