
Apelação Cível Nº 5001061-89.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a indenização por danos morais em razão da indevida cessação de benefício por incapacidade, no valor não inferior a R$ 5.000,00.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 27), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porA. F. D. S. em face do INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos art. 98, §3º, do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 30) foram rejeitados (evento 38).
A parte autora apela (evento 42). Sustenta que estão caracterizados os danos morais, pois o benefício por incapacidade foi cessado, devido a erro grosseiro, uma vez que a perícia médica administrativa havia concluído pela existência da inaptidão laborativa. Aponta que permaneceu sem os recursos imprescindíveis para seu sustento por 55 dias. Salienta que o erro apenas foi sanado por ocasião do ajuizamento de ação anterior. Pede, ao final, a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 15/07/1965, atualmente com 58 anos de idade, motorista de caminhão, esteve em gozo de auxílio-doença, de 16/04/2022 a 30/03/2023 (evento 01, OUT8 e evento 07, LAUDOPERIC2).
Tendo em vista a cessação do primeiro benefício, ajuizou a ação n. 0001264-09.2023.8.16.0072, a qual foi julgada procedente, para conceder aposentadoria por invalidez, desde a DCB (30/03/2023).
O autor alega que o auxílio-doença havia sido cessado em razão de erro grosseiro cometido pelo INSS, e que ficou privado dos recursos financeiros por 55 dias, até a regularização, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais.
DANOS MORAIS
Quanto à indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, esta visa a compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.
Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
Esta Turma tem entendido que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
No presente caso, o auxílio-doença foi cessado, em 29/03/2023, sob fundamento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa. Contudo, depreende-se que tal conclusão é totalmente contrária ao teor do laudo médico pericial produzido em sede administrativa, em 29/03/2023, que contatou a amputação de pé direito e necessidade de tratamento de doença oftalmológica, condições que, inequivocadamente, impediam a retomada da atividade habitual de motorista de caminhão.
A propósito, destaco o seguinte trecho do aludido laudo pericial (evento 16, PET2, fl.05):
Diante do ajuizamento da ação n. 0001264-09.2023.8.16.0072, o INSS retificou o erro, porém o autor recebeu o benefício do mês de maio de 2023 com atraso de 25 dias, pois deveria ter sido pago no dia 06, ao passo que o pagamento foi efetivado em 31/05:
O erro cometido pelo INSS foi grosseiro - não gerando um mero dissabor ao autor, mas danos morais devido à cessação evidentemente indevida, bem como em virtude da privação dos recursos que eram importantes para o seu mínimo existencial para o controle de suas doenças.
À vista disso, procede o pleito indenizatório.
No tocante ao valor, este Tribunal fixa a título de indenização por danos morais de R$ 5 mil a R$ 10 mil, em contendas envolvendo lesão a beneficiário da previdência social:
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. Quando flagrantemente injustificado, o cancelamento do benefício de auxílio-doença em caso de segurada acometida de grave enfermidade, não pode ser considerado como atuação normal da Autarquia e mero exercício do seu dever de fiscalização, gerando, assim, direito à indenização por danos morais. (TRF4, AC 5009629-31.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. O INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 2. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 3. Trata-se de situação na qual houve violação à boa-fé objetiva, ensejando o direito a devolução em dobros, independentemente da má-fé por parte de prepostos ou representantes que atuaram em nome dos réus. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000147-15.2022.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/10/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. RETITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. Compete às instituições financeiras verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. Danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos. 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, CDC). 3. Verifica-se a ocorrência de dano in re ipsa diante de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, benefício previdenciário. Dano moral presumido. 4. Sobre a quantificação dos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se razoável para o caso concreto, não caracterizando enriquecimento sem causa por parte da aposentada e assegurando o caráter pedagógico da medida. (TRF4, AC 5002123-75.2022.4.04.7012, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 16/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO. SAQUE DE PARCELA. FRAUDE DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A correlação de fatos incluídos na causa da pedir de ação em que se pretende a responsabilização de entes diversos torna necessária a formação de litisconsórcio entre eles, na forma do art. 113, II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, sendo um dos entes autarquia federal, tem-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 2. Uma vez identificado que os únicos saques de prestações de aposentadoria foram efetuados por terceiro mediante fraude, deve-se reconhecer a possibilidade de cancelamento do benefício. 3. Se a instituição bancária não diligenciou minimanente para evitar a fraude perpetrada por terceiro, caracteriza-se como contrária ao direito a sua conduta. 4. A jurisprudência reconhece que as consequências tipicamente identificáveis a partir de saques indevidos em contas bancárias causam dano na esfera moral do correntista. 5. A conduta contrária ao direito e o abalo psíquico, bem como o nexo de causalidade entre eles, impõem a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por dano moral não deve se mostrar exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima. 7. Os ônus sucumbenciais devem recair sobre o litisconsorte que veio a ser responsabilizado. (TRF4, AC 5029372-08.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/09/2023)
No caso, considerando que o postulante ficou privado de receber o benefício durante período inferior a um mês, até que a situação fosse finalmente resolvida pela autarquia previdenciária, o valor deve ser fixado, excepcionalmente, abaixo do valor mínimo comumente estipulado pela Turma. A ilegalidade perpetrada pela autarquia se estendeu por um curto espaço de tempo e já foi definitivamente superada.
Assim, considerando a menor extensão do dano, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00, quantia adequada para indenizar a parte autora.
Por essas razões, a sentença deve ser reformada para fixar em R$ 3.000,00 o valor da indenização por danos morais.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
JUROS MORATÓRIOS
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
CUSTAS PROCESSUAIS
Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca conforme a Súmula n. 326 da do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, "dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial" (STJ, REsp. 351.602, 4ª Turma, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. em 4-6-2002).
Assim, considerando que o único objetivo da ação é a condenação do INSS em danos morais e tal objetivo foi alcançado, o fato de a compensação postulada à inicial ter sido concedida em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca
Portanto, invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida em parte, para condenar o INSS à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001061-89.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença cessado indevidamente. erro grosseiro da administração. danos morais. configuração. ônus sucumbenciais.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. No presente caso, o auxílio-doença foi cessado, em sob fundamento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa, conclusão totalmente contrária ao teor do laudo médico pericial produzido em sede administrativa, que contatou a amputação de pé direito e necessidade de tratamento de doença oftalmológica, condições que, inequivocadamente, impediam a retomada da atividade habitual de motorista de caminhão. Com o ajuizamento da ação para restabelecimento do benefício, o INSS retificou o erro, porém o autor recebeu o auxílio-doença com atraso de 25 dias.
3. O erro cometido pelo INSS foi grosseiro - não gerando um mero dissabor ao autor, mas danos morais devido à cessação evidentemente indevida, bem como em virtude da privação dos recursos que eram importantes para o seu mínimo existencial para o controle de suas doenças.
4. Mesmo considerando que o postulante ficou privado de receber o benefício durante período inferior a um mês, deve-se levar em conta que teve que ajuizar ação para ter restabelecido o benefício. Diante de tais peculiaridades, resta fixada em R$ 5.000,00 a quantia para indenizar a parte autora.
5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. A condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca conforme a Súmula n. 326 da do Superior Tribunal de Justiça. invertida a sucumbência, fica condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587242v5 e do código CRC 8b8f7ac4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024
Apelação Cível Nº 5001061-89.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 19/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:38.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024
Apelação Cível Nº 5001061-89.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 32, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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