APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008609-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIMES SGARAVATO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514926v3 e, se solicitado, do código CRC 15DBAD5E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008609-83.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIMES SGARAVATO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença, em favor do Autor.
A MM. Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, acolho a preliminar alegada pela Autarquia ré e JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada)" (Evento 25 - SENT1, Juíza de Direito Vivian Curvacho Faria de Andrade).
Apela a Autora, pedindo a reforma total do provimento judicial a fim de que venha a ser anulado o provimento judicial e examinado o mérito da demanda, sob a alegação de que se trata de causa de pedir diferente, em função do agravamento das moléstias.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária nº 50086098320154049999) em 22/12/2010, perante o Juízo de Direito da Vara Cível de Icaraíma/PR, visando à concessão de auxílio-doença, requerido administrativamente em 27/10/2008 (NB 107007250).
Anteriormente, o Autor ajuizou o feito 2008.70.54.000871-1, na qual aparecia como parte contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, a Julgadora verificou que, na Ação nº 2008.70.54.000871-1, ajuizada pelo Autor em 2008, também foi postulada a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo feito em 27/10/2008, sendo que, em tal oportunidade, foi julgado improcedente o pedido, por falta de qualidade de segurado.
Note-se que a presente ação não vem embasada em novo requerimento administrativo e novos atestados médicos, que poderiam comprovar um efetivo agravamento da moléstia anterior.
A MM. Juíza de 1º grau resolveu com precisão a controvérsia:
No caso sub judice, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação previdenciária interposta por DIMES SGARAVATO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visa à concessão do benefício de auxílio doença em razão de estar à parte autora acometida de eventual doença que lhe causa incapacidade para o trabalho (GONORTROSE - ARTROSE NO JOELHO).
Todavia, constata-se que fora proposta no ano de 2008, junto ao Juizado Especial Federal da Subseção de Umuarama/PR, ação previdenciária com a mesma finalidade e com identidade de partes, a qual fora distribuída sob o n. 2008.70.54.000871-1, sendo julgada improcedente por não restar configurada a incapacidade da parte autora. Decisão esta que teve seu trânsito em julgado na data de 14.10.2008, tudo de conformidade com os documentos anexos a presente, juntados pela parte ré (m.1.11).
Ainda, não Ainda, não há nos autos outros elementos que permitam comprovar que a eventual moléstia tenha se agravado, pois a parte autora não juntou nenhum outro documento que comprove fato novo nos presentes autos.
Veja-se que os dois processos (o presente e o já julgado pelo Juizado Especial Federal de Umuarama) possuem identidade de partes, de causa de pedir (fatos) e o mesmo pedido (de concessão de auxílio doença). Sendo que o primeiro processo, aquele distribuído sob n. 2008.70.54.000871-1, já teve sentença proferida com resolução de mérito. Assim, inconteste a ocorrência de coisa julgada material que desautoriza a propositura de nova ação.
Outrossim, a sentença proferida naqueles autos já atingiu a sua imutabilidade, não podendo ser alterada por nova sentença.
Ressalte-se, ainda, que o fato de se tratar de requerimento administrativo distinto não afasta o reconhecimento da coisa julgada, porquanto, o motivo da improcedência da ação n. e o indeferimento do requerimento administrativo é o 2008.70.54.000871-1 mesmo, qual seja, a não constatação de segurado.
Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil."(TRF4, AC 5000203-43.2011.404.7015, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/07/2012).
Assim sendo, ante a inequívoca existência da coisa julgada, deve a presente ação ser julgada extinta sem julgamento de mérito" (Evento 25 - SENT1, Juíza de Direito Vivian Curvacho Faria de Andrade).
Assim, penso que restou efetivamente configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção do feito sem resolução de mérito procedida em 1º grau de jurisdição.
Conclusão
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008609-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012692820108160091
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DIMES SGARAVATO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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