APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003949-98.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELOIR LUIZ FREIRE |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003949-98.2015.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELOIR LUIZ FREIRE |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença, requerido em favor do autor, desde o requerimento administrativo feito em 25/04/2002, com o acréscimo de assistência permanente de terceiros.
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada.
Apela a Autora, pedindo a reforma total do provimento judicial a fim de que venha a ser anulado o provimento judicial e examinado o mérito da demanda, sob a alegação de que se trata de causa de pedir diferente, em função do agravamento das moléstias.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da coisa julgada
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações.
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária nº 5003949-98.2015.4.04.7007) em 04/12/2015, perante o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, requerendo a concessão de auxílio-doença, que teve requerimento administrativo feito em 25/04/2002.
Anteriormente, o Autor ajuizou o feito 2009.70.57.002553-3, embasado no mesmo requerimento administrativo acima referido.
No caso, o Julgador verificou que na ação anterior também foi postulada a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo feito em 2002, sendo que, em tal oportunidade, foi julgado improcedente o pedido, com base em perícia médica desfavorável.
Em consulta ao CNIS - e como ressaltado pelo próprio Autor em sede de apelação, nota-se que não foi feito outro requerimento administrativo de benefício - o que seria exigível, ainda mais se evidenciado agravamento da enfermidade - como quer fazer crer a parte Autora, sob pena, inclusive, de configuração da falta de interesse de agir.
Ressalte-se, outrossim, que o documento médico juntado com a inicial é anterior ao trânsito em julgado daquela outra ação.
Assim, penso que restou efetivamente configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção do feito sem resolução de mérito procedida em 1º grau de jurisdição.
Conclusão
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003949-98.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50039499820154047007
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ELOIR LUIZ FREIRE |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, TENDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 11/07/2016 16:59:07 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com o relator.
Voto em 12/07/2016 10:41:03 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o relator, com ressalva. Embora entenda q este processo poderia ser aproveitado, baixando-se os autos para q a parte fizesse o requerimento administrativo, como o julgamento é sem exame de mérito, o autor poderá, depois do novo requerimento, tratando-se agravamento de doença, nova causa de pedir, voltar a juízo em outra ação.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452451v1 e, se solicitado, do código CRC 508186A. | |
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