| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005661-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADRIANO BARRUFI CAMARGO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalpias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Inexistindo modificação das circunstâncias fáticas, não é possível superar a alegação de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a litigância de má-fé e manter a benefício da AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442633v11 e, se solicitado, do código CRC 8057CC24. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005661-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADRIANO BARRUFI CAMARGO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalpias |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo autor e também pelo INSS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta o autor, em síntese, que está incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-doença. Alega que não há falar na existência de coisa julgada, conforme decidiu a juíza a quo, uma vez que se trata de benefícios requeridos em momentos distintos e que houve agravamento da doença.
Pede a desconstituição do decisum, determinando-se a realização de perícia médica psiquiatra, conforme requerido na petição inicial.
A seu turno, a autarquia previdenciária alega que deve ser aplicada a indenização do art. 18 do CPC/73 no percentual de 20% pela litigância de má-fé e honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da coisa julgada em relação à ação nº 50029177520134047121, que transitou em julgado em 05/05/2014 (fl. 31).
Pois bem. Neste feito, o autor, portador de esquizofrenia e retardo mental leve, refere que requereu auxílio-doença em 22/07/2014 (fl. 02), mas o benefício foi indeferido pela Autarquia, ao fundamento de que o início das contribuições se deu em 01/04/2011, ou seja, posteriormente à data de início da incapacidade, em 01/08/2010 (fl. 15).
Entrementes, na demanda anterior, em que o ora apelante pretendia a concessão do benefício desde 30/05/2012 (fls. 33-34), foi realizada minuciosa perícia por psiquiatra (fls. 35-39), asseverando que o ora apelante possui incapacidade total e temporária desde 01/08/2010 (fl. 39).
Ao prolatar a sentença, o juízo a quo (JEF Cível de Capão da Canoa) entendeu que a incapacidade era anterior ao ingresso do autor no RGPS (fls. 40-41):
A parte autora foi submetida à perícia médica, tendo assim concluído o perito:
O autor apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e temporária desde aproximadamente 08/2013 por aproximadamente mais 1 ano de exercer suas funções laborativas devido as manifestações decorrentes do quadro indicativo de Esquizofrenia, não especificada até o momento.
Observando as informações registradas no CNIS do demandante, percebe-se que àquela data o autor preenchia os requisitos atinentes à carência e à qualidade de segurado, uma vez que seu histórico contributivo apresenta dois períodos de recolhimento, entre 04/2011 e 05/2012 e entre 02/2013 e 07/2013.
Diante da informação contida no SABI do benefício cuja concessão se postula, a qual dá conta de incapacidade em 01/08/2010 (Evento11 - LAU2 - p.2), foi o perito intimado para que esclarecesse tal divergência, momento em que afirmou:
(...) esclareço que conforme dados colhidos no exame pericial a incapacidade teve seu início em 01/08/2010 conforme atesta o INSS entretanto, dados de entrevista revelam que a parte autora esteve trabalhando alguns meses em 2013 e por isso a data de incapacidade foi atribuída em 08/2013 em diante para ser observada a evolução durante mais 1 ano.
Vê-se, pois, que a data fixada pelo perito judicial no laudo do Evento19 não remonta ao início da incapacidade, mas, sim, ao período de incapacidade a partir do qual o autor declarou não mais ter reunido condições de trabalho.
Nesse ponto, causa estranheza as afirmativas do demandante perante o INSS e em juízo. Isso porque, como já referido, o autor só ingressou no RGPS em 04/2011, como contribuinte individual. Antes disso, não há registro de que tenha desenvolvido nenhuma atividade laborativa. Pelo contrário, a declaração dada quando do requerimento de benefício assistencial (87/530.628.379-5) na perícia realizada em 16/10/2008 (Evento11 - LAU2) revela que o requerente nunca havia trabalhado.
Há presunção, pois, de que quando o demandante fez o requerimento da prestação assistencialista já enfrentava os sintomas incapacitantes da enfermidade que possui. Nada obsta que o autor tenha realizado atividades laborativas em momento posterior, todavia, tal fato não pode ilidir o início da incapacidade, sob pena de ser caracterizada fraude ao RGPS, daí a previsão contida no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Destarte, embora constatada judicialmente a existência de incapacidade para o desenvolvimento de atividades profissionais, o início da mesma remonta a período anterior ao ingresso do autor no RGPS, de forma que se impõe a improcedência da demanda.
Dito isso, não merece reparo o indeferimento administrativo.
Por fim, ausente o requisito para concessão da antecipação dos efeitos da tutela - a verossimilhança das alegações - conforme apreciado nesta decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, ainda que a parte autora tenha renovado o pedido perante o Instituto Previdenciário, é forçoso reconhecer que as circunstâncias fáticas não infirmam as conclusões da r. sentença em relação à formação da coisa julgada, haja vista que não se trata de moléstia diversa, tampouco de agravamento da enfermidade, subsistindo, em ambos os feitos, a conclusão de que a doença incapacitante é preexistente à filiação do autor ao RGPS.
Por outro lado, considerando que ambos os feitos foram propostos em juízos distintos por advogados diversos, o primeiro na Justiça Federal de Capão da Canoa-RS, e este na Justiça Estadual da Comarca de Tramandaí-RS, e que inexiste comprovação concreta quanto à má-fé da parte autora, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. IMPROPRIEDADE. MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. evidenciada a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada para descaracterizar a inaptidão para o trabalho. II. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018476-88.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/05/2016).
Ademais, o reconhecimento da coisa julgada não autoriza a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a qual, como é cediço, visa assegurar o direito constitucional do acesso à justiça aos hipossuficientes.
Por fim, não diviso reparos à fixação da verba honorária em R$ 800,00 à parte adversa, porquanto está em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a litigância de má-fé e manter a benefício da AJG.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005661-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028554320158210073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ADRIANO BARRUFI CAMARGO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Dalpias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MANTER A BENEFÍCIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514126v1 e, se solicitado, do código CRC 524C81E4. | |
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