Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. TRF4. 0005661-25.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:59:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. Inexistindo modificação das circunstâncias fáticas, não é possível superar a alegação de coisa julgada. (TRF4, AC 0005661-25.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005661-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADRIANO BARRUFI CAMARGO
ADVOGADO
:
Rodrigo Dalpias
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Inexistindo modificação das circunstâncias fáticas, não é possível superar a alegação de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a litigância de má-fé e manter a benefício da AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442633v11 e, se solicitado, do código CRC 8057CC24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005661-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADRIANO BARRUFI CAMARGO
ADVOGADO
:
Rodrigo Dalpias
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo autor e também pelo INSS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Sustenta o autor, em síntese, que está incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-doença. Alega que não há falar na existência de coisa julgada, conforme decidiu a juíza a quo, uma vez que se trata de benefícios requeridos em momentos distintos e que houve agravamento da doença.

Pede a desconstituição do decisum, determinando-se a realização de perícia médica psiquiatra, conforme requerido na petição inicial.

A seu turno, a autarquia previdenciária alega que deve ser aplicada a indenização do art. 18 do CPC/73 no percentual de 20% pela litigância de má-fé e honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da coisa julgada em relação à ação nº 50029177520134047121, que transitou em julgado em 05/05/2014 (fl. 31).
Pois bem. Neste feito, o autor, portador de esquizofrenia e retardo mental leve, refere que requereu auxílio-doença em 22/07/2014 (fl. 02), mas o benefício foi indeferido pela Autarquia, ao fundamento de que o início das contribuições se deu em 01/04/2011, ou seja, posteriormente à data de início da incapacidade, em 01/08/2010 (fl. 15).
Entrementes, na demanda anterior, em que o ora apelante pretendia a concessão do benefício desde 30/05/2012 (fls. 33-34), foi realizada minuciosa perícia por psiquiatra (fls. 35-39), asseverando que o ora apelante possui incapacidade total e temporária desde 01/08/2010 (fl. 39).
Ao prolatar a sentença, o juízo a quo (JEF Cível de Capão da Canoa) entendeu que a incapacidade era anterior ao ingresso do autor no RGPS (fls. 40-41):
A parte autora foi submetida à perícia médica, tendo assim concluído o perito:
O autor apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e temporária desde aproximadamente 08/2013 por aproximadamente mais 1 ano de exercer suas funções laborativas devido as manifestações decorrentes do quadro indicativo de Esquizofrenia, não especificada até o momento.
Observando as informações registradas no CNIS do demandante, percebe-se que àquela data o autor preenchia os requisitos atinentes à carência e à qualidade de segurado, uma vez que seu histórico contributivo apresenta dois períodos de recolhimento, entre 04/2011 e 05/2012 e entre 02/2013 e 07/2013.
Diante da informação contida no SABI do benefício cuja concessão se postula, a qual dá conta de incapacidade em 01/08/2010 (Evento11 - LAU2 - p.2), foi o perito intimado para que esclarecesse tal divergência, momento em que afirmou:
(...) esclareço que conforme dados colhidos no exame pericial a incapacidade teve seu início em 01/08/2010 conforme atesta o INSS entretanto, dados de entrevista revelam que a parte autora esteve trabalhando alguns meses em 2013 e por isso a data de incapacidade foi atribuída em 08/2013 em diante para ser observada a evolução durante mais 1 ano.
Vê-se, pois, que a data fixada pelo perito judicial no laudo do Evento19 não remonta ao início da incapacidade, mas, sim, ao período de incapacidade a partir do qual o autor declarou não mais ter reunido condições de trabalho.
Nesse ponto, causa estranheza as afirmativas do demandante perante o INSS e em juízo. Isso porque, como já referido, o autor só ingressou no RGPS em 04/2011, como contribuinte individual. Antes disso, não há registro de que tenha desenvolvido nenhuma atividade laborativa. Pelo contrário, a declaração dada quando do requerimento de benefício assistencial (87/530.628.379-5) na perícia realizada em 16/10/2008 (Evento11 - LAU2) revela que o requerente nunca havia trabalhado.
Há presunção, pois, de que quando o demandante fez o requerimento da prestação assistencialista já enfrentava os sintomas incapacitantes da enfermidade que possui. Nada obsta que o autor tenha realizado atividades laborativas em momento posterior, todavia, tal fato não pode ilidir o início da incapacidade, sob pena de ser caracterizada fraude ao RGPS, daí a previsão contida no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Destarte, embora constatada judicialmente a existência de incapacidade para o desenvolvimento de atividades profissionais, o início da mesma remonta a período anterior ao ingresso do autor no RGPS, de forma que se impõe a improcedência da demanda.
Dito isso, não merece reparo o indeferimento administrativo.
Por fim, ausente o requisito para concessão da antecipação dos efeitos da tutela - a verossimilhança das alegações - conforme apreciado nesta decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, ainda que a parte autora tenha renovado o pedido perante o Instituto Previdenciário, é forçoso reconhecer que as circunstâncias fáticas não infirmam as conclusões da r. sentença em relação à formação da coisa julgada, haja vista que não se trata de moléstia diversa, tampouco de agravamento da enfermidade, subsistindo, em ambos os feitos, a conclusão de que a doença incapacitante é preexistente à filiação do autor ao RGPS.
Por outro lado, considerando que ambos os feitos foram propostos em juízos distintos por advogados diversos, o primeiro na Justiça Federal de Capão da Canoa-RS, e este na Justiça Estadual da Comarca de Tramandaí-RS, e que inexiste comprovação concreta quanto à má-fé da parte autora, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. IMPROPRIEDADE. MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. evidenciada a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada para descaracterizar a inaptidão para o trabalho. II. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018476-88.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/05/2016).
Ademais, o reconhecimento da coisa julgada não autoriza a revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a qual, como é cediço, visa assegurar o direito constitucional do acesso à justiça aos hipossuficientes.
Por fim, não diviso reparos à fixação da verba honorária em R$ 800,00 à parte adversa, porquanto está em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a litigância de má-fé e manter a benefício da AJG.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442632v25 e, se solicitado, do código CRC 80171156.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005661-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028554320158210073
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ADRIANO BARRUFI CAMARGO
ADVOGADO
:
Rodrigo Dalpias
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MANTER A BENEFÍCIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514126v1 e, se solicitado, do código CRC 524C81E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora