APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026879-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | GILVAN BONES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Inexistindo modificação das circunstâncias fáticas, não é possível superar a alegação de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026879-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | GILVAN BONES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Juntou indeferimento administrativo que demonstra DER em 05.01.2011 (fl. 21).
Após regular instrução, é prolatada sentença, rejeitando o pedido do autor, nos seguintes termos (fls. 108-109):
Deve o pedido ser indeferido, pois o perito atesta não ocorrer qualquer incapacidade laboral, sendo a requerente pessoa apta a trabalhar, sendo que nada foi verificado em relação a incapacidade, não sendo ainda constatada qualquer problema que demonstre a incapacidade laboral conforme as alegações da inicial, sendo que seu trabalho de vigilante não é afetado pela sequela do déficit funcional no membro inferior direito.
Irresignada, a parte autora apela. Em suas razões, insurge-se contra a sentença. Alega que está acometida de enfermidade incapacitante, pleiteando, assim, a reforma do decisum para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença (fls. 111-118).
Apresentadas contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Coisa Julgada
A parte autora ajuizou a presente demanda em 26/02/2014 pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou indeferimento administrativo, cuja DER remonta a 05.01.2011.
O INSS, por ocasião da contestação, alega a ocorrência de coisa julgada, em razão de que a parte autora já obteve pronunciamento judicial acerca do objeto da demanda na ação nº 5004043-39.2012.404.7011, que tramitou na 1ª Vara Federal de paranavaí/PR.
Nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso, não há como negar a existência de identidade entre as demandas, uma vez que ambas objetivam a concessão de benefício por incapacidade, com requerimentos administrativos idênticos (espécie e data).
A questão, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo possibilidade de se reabrir a discussão para análise do benefício já pleiteado e julgado. Eis o teor do art. 508 do CPC/2015:
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Cumpre destacar, ainda, que as provas anexadas à exordial da presente demanda são as mesmas acostadas à ação anterior, como bem demonstram os exames e atestados datados de 2011, não havendo margem para alegação de inocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta E. Corte:
AGRAVO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Verifico que há coisa julgada quanto à possibilidade de restabelecimento do benefício n. 529.930.326-9, já decidida na ação que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Jacarezinho-PR. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto ao pedido de concessão de novo auxílio-doença, demonstrada a alteração do quadro, cabendo ressaltar que só há coisa julgada em ação por incapacidade quando todos os elementos forem os mesmos. 2. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, não há como ser mantida a antecipação da tutela deferida. (AG 0030842-62.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/12/2010)
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 508 do CPC/2015, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Defiro o benefício da AJG, conforme requerido na inicial.
Honorários advocatícios
Mantenho a fixação dos honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo em R$ 500,00, uma vez que nenhuma das partes se insurgiu contra esse valor e é inferior a 10% sobre o valor da causa, que seria o patamar adequado para casos como o da espécie.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026879-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004363420148160167
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | GILVAN BONES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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