APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053660-83.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VANDA GOMES DE LUCAS |
ADVOGADO | : | SANDRA ZORZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053660-83.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | SANDRA ZORZI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença requerido em 15/08/2011 (NB 547.500.730-2) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
A sentença extinguiu a ação ante a caracterização da coisa julgada, em razão da identidade de parte, dos pedidos, assim como da causa de pedir em relação à ação nº 5000197-35.2012.404.7004, já transitada em julgado. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando que, por se tratar de demanda previdenciária, deve-se conferir tratamento diferenciado das demais demandas já que versa sobre questões relacionadas a direitos personalíssimos do segurado. Assevera que a recorrente não está apta para o trabalho, conforme prescrição do médico ortopedista, o qual atesta a necessidade de procedimento cirúrgico (mov. 1.20), o que é corroborado pelas provas carreadas aos autos. Assim, postulou a reforma da decisão proferida.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da coisa julgada
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (15/08/2011), por estar a autora impossibilitada de trabalhar em razão de problemas ortopédicos.
Mas do exame dos autos, verifica-se que a presente ação é repetição de outra anteriormente proposta e julgada improcedente pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Umuarama-PR - processo nº 5000197-35.2012.404.7004, transitado em julgado em 06/07/2012 (evento 25).
Depreende-se da inicial daquela demanda (fl. 91), que se trata de mesmo pedido (concessão de auxílio-doença desde 15/08/2011) e mesma causa de pedir (incapacidade laboral decorrente de doença ortopédica consistentes em alterações degenerativas da coluna torácica e da coluna lombar)
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, entretanto, verifico que o suporte fático não sofreu alteração desde a primeira ação judicial objetivando benefício por incapacidade.
As queixas da parte autora sempre foram de incapacidade laboral por problemas em sua coluna vertebral, mas essas patologias não-incapacitantes de acordo com a perícia judicial, razão pela qual a primeira ação foi julgada improcedente (evento 25 - OUT3).
Apesar disso, ingressou com a segunda demanda, objetivando o mesmo benefício, e pelas mesmas patologias, sem alegação de agravamento posterior à ação julgada improcedente.
Como já referido, seria possível novo pedido ante o agravamento da doença ou surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação médica trazida pela parte autora não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.
Destaco, também, que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.
Por fim, destaco - mais uma vez - que não há documentos ou fatos novos capazes de evidenciar agravamento do quadro e afastar a coisa julgada. E isso porque a documentação médica trazida pela parte autora não se presta a evidenciar alteração da situação fática, seja porque contemporânea à primeira ação, seja porque receitas e exames não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja, ainda, porque os atestados médicos acostados limitam-se ao diagnóstico, nada referindo acerca da capacidade laboral, razão pela qual não tem o condão de caracterizar eventual agravamento do quadro, que, inclusive, não foi sequer alegado na inicial.
E pela mesma razão, não se tem caracterizado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que nas duas ações judiciais - nesta e na anterior - referida prova já foi realizada, não se mostrando necessária ou eficaz a renovação de perícia médica.
Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional, tenho como presente hipótese de coisa julgada, como reconhecido na sentença.
Assim examinados os autos, mantenho a sentença de extinção, ante a existência de coisa julgada, por seus próprios fundamentos.
Portanto, não merece acolhida o recurso da autora.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Custas
Custas pelo Autor, observada, porém, sua isenção legal (artigo 4°, inciso II, da Lei nº 9.289/1996).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053660-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019490820128160070
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VANDA GOMES DE LUCAS |
ADVOGADO | : | SANDRA ZORZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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