APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036151-08.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDOMIRO PEDROZO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271082v4 e, se solicitado, do código CRC 632E38E6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036151-08.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 07-03-2017, que reconheceu a existência de coisa julgada e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que nos autos nº 2008.72.52.002271-8 buscou provimento jurisdicional para obtenção de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, referindo que a justiça federal não é competente para julgar os casos de auxílio-acidente, sendo que, naquela oportunidade não foi enfrentado este pedido. Refere que é inequívoca a incapacidade do requerente e a redução de sua capacidade laborativa. Requer, assim, seja afastada a coisa julgada e o INSS condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ou ao menos o de auxílio-acidente, desde o indeferimento administrativo, em 31/10/2007 (ev. 2, pet 44 e pet. 45).
Com as contrarrazões (ev. 2, pet. 50), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos - in verbis:
"Verifico, de fato, tratar-se do instituto da coisa julgada.
O próprio autor reconhece, na inicial, que ajuizou ação na Justiça Federal postulando a concessão de benefício por incapacidade. O processo tramitou sob o n. 2008.72.52.002271-8, e culminou com sentença de improcedência, que já transitou em julgado (fls. 36/38).
Em ações desta natureza, em que se aplica o princípio da fungibilidade, o pedido é sempre de concessão de benefício por invalidez, cabendo ao Juízo definir a prestação previdenciária que se enquadra ao caso concreto. Logo, desnecessária a menção expressa a auxílio-acidente.
O fundamento de ambas as demandas foi a lesão decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 04/06/2005 (fl. 86), que deu lugar aos benefícios de auxílio-doença recebidos entre 19/06/2005 a 31/10/2007 e 30/12/2007 a 30/04/2008 (fl. 92).
As ações, portanto, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, tratando-se do instituto da coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC).
Sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AJUIZAMENTO NO JEF E NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA AJG PELA MÁ-FÉ. NÃO-CABIMENTO. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos, extingue-se o segundo sem julgamento do mérito, consoante orientação do art. 267, inc V, do CPC, por estar a discussão acobertada pela coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, mas deve ser comprovada pelo dolo processual, o que não restou efetivado pela parte e seus procuradores. 3. Visto que o reconhecimento da litigância de má-fé não está previsto na Lei 1.060/50 como causa da revogação da Assistência Judiciária Gratuita, tampouco quando não configurada a má-fé. Mantida a AJG". (TRF4, AC 0003442-39.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)."
Inobstante as considerações contidas no recurso, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.
A jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, reconhece a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefício por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da condição de segurado especial (rural), tempo de serviço especial etc.
Consoante é cediço, para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Por outro lado, compactuo do entendimento de que, no âmbito do direito processual previdenciário, deva ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim à vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções.
Analisando o caso em apreço, verifico que, na demanda anteriormente ajuizada pelo autor perante o JEF (processo nº 2008.72.52.002271-8), apresentava-se o mesmo quadro fático. Com efeito, como já dito, na sentença não houve alteração da lesão ou agravamento desta, o que poderia permitir o afastamento da coisa julgada. Deve-se, da mesma forma se atentar para o fato de juntamente com o pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estar englobada a concessão de auxílio-acidente, que é decorrência lógica daqueles.
Portanto, verifica-se que ambos os pedidos foram ajuizados em virtude do mesmo indeferimento administrativo, não tendo sido demonstrado agravamento das enfermidades noticiadas, de modo que resta, efetivamente, configurada a existência de coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036151-08.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03021373120168240080
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | CLAUDOMIRO PEDROZO |
ADVOGADO | : | PAULO ZELAIN ALBERICI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305143v1 e, se solicitado, do código CRC B938A036. | |
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