APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039622-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVONETE DA SILVA ROLIM |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA.
Hipótese em que, estando configurada a coisa julgada, deve ser mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416628v7 e, se solicitado, do código CRC 6E9045D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039622-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | IVONETE DA SILVA ROLIM |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IVONETE DA SILVA ROLIM, auxiliar de produção, nascida em 30/11/1964, portadora do transtorno de menisco, transtorno interno do joelho e transtorno articular, com limitação funcional, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/07/2013, postulando o restabelecimento do auxílio doença desde o indevido cancelamento ocorrido em 21/08/2012 (NB 31/544.466.893-5) ou em 30/10/2012 (NB 31/553.971.948-0), com a conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu também a antecipação de tutela do auxílio doença.
Deferida a AJG, o juízo determinou a intimação da demandante para que emendasse a inicial e para que esclarecesse qual dos benefícios previdenciários pretendia restabelecer (Evento 3 - DESPASDEC5).
Houve manifestação pelo restabelecimento do NB 544.865.401-7.
O juízo deferiu a antecipação de tutela para restabelecer o auxílio doença (NB 544.865.401-7) (Evento 3 - DESPADEC7).
No Evento 3 - PET18, o INSS apontou que a parte autora já havia ajuizado ação de nº 5002576-15.2013.4.04.7100 para o restabelecimento do auxílio doença cessado em 21/08/2012 NB 31/544.865.401-7, cuja sentença foi de improcedência e que havia transitado em julgado em 04/12/2013. Referiu que a presente ação possuía o mesmo objeto. Requereu fosse reconhecida a existência de coisa julgada, com a extinção do presente feito, condenando-se a parte autora em litigância de má fé.
Intimada a parte autora acerca da petição do INSS, sobreveio sentença (Evento 3 - SENT21), prolatada em 31/05/2017, na qual o juízo singular julgou extinta a presente ação pela ocorrência de coisa julgada, revogando a tutela antecipada. A julgadora não identificou que a conduta da demandante fosse realizada na intenção de prejudicar, entendendo não restar caracterizada a má fé. A magistrada consignou que a autora não respondia pelo pagamento das custas ou despesas processuais, nem pelos honorários advocatícios, conforme parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO22), a recorrente apontou que, na inicial, efetuou seu pedido de forma alternativa, o restabelecimento do benefício NB 31/544.466.893-5 ou NB 31/553.971.948-0, em razão de seu quadro clínico incapacitante. Enfatizou que não houve análise judicial em relação ao NB 31/553.971.948-0, não havendo falar em coisa julgada. Destacou que, embora as partes e a causa de pedir fossem idênticas, não poderia ser considerado idêntico o pedido, pois a parte teve seu novo requerimento administrativo de benefício negado para fins de concessão de auxílio doença. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim analisou a controvérsia:
O feito está apto para julgamento.
Versa a espécie sobre pedido de restabelecimento de benefício auxílio-doença "previdenciário", por apresentar patologia ortopédica decorrente de acidente de trabalho, continuando incapacitada para exercer as funções laborais.
O INSS, na defesa, arguiu a ocorrência da coisa julgada, afirmando que o pedido já fora analisado perante a Justiça Federal, feito mencionado à fl. 88 dos autos.
Tenho que assiste razão à parte ré.
O instituto da coisa julgada prevê que essa ocorre quando idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir.
Perante a Justiça Federal, a parte autora ajuizou ação com o mesmo pleito com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, repetindo-se, agora, diante deste juízo.
Todavia, o mérito da ação foi analisado naquele juízo, não havendo possibilidade de rediscussão dos fatos em outro processo, sobrevindo, assim, a coisa julgada e adquirindo a sentença caráter imutável, com base no artigo 485, V, do CPC.
Saliento que naquele processo foi decidido na sentença, in verbis:
"(...) O laudo pericial concluiu que a parte autora, no momento da realização do exame não apresentava evidência de moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Dessa forma, a parte autora não logrou comprovar, na perícia judicial, a incapacidade alegada.
Nesses termos, o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade deve ser julgado improcedente."
Ainda, ao se manifestar sobre a alegação do INSS, a parte autora aduziu que busca na presente ação restabelecer o benefício 31/544.466.893-5, ou, alternativamente, a concessão do 31/555.971.948-0 (fl.115). Ocorre que, ao emendar a inicial (fl. 27), quando intimada a esclarecer qual dos benefícios pretendia ver restabelecido (fl. 26), confirmou por diversas vezes que a ação tinha como objeto exclusivo o benefício 544.865.401-7, sendo idêntico àquele da ação movida, e julgada, na Justiça Federal.
Dessa forma, o feito deve ser extinto.
Por fim, é fato que a parte autora, representada pelo mesmo procurador, intentou mais de uma ação previdenciária idêntica em juízos diversos.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do artigo 80 do novo CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa, não bastando a tanto a ocorrência de mero equívoco. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.
No caso em tela, não identifico tal atitude, que não se pode presumir, a despeito da insistência da parte no julgamento de questão atinente a benefício já encoberto pela coisa julgada.
Assim, tenho, neste caso, que não caracterizada a má-fé.
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 485, inc. V, do CPC, JULGO EXTINTA a ação movida por IVONETE DA SILVA ROLIM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela ocorrência da coisa julgada, REVOGANDO-SE a tutela antecipada previamente deferida. (grifos intencionais)
Esclareço que no processo de nº 5002576-15.20134.04.7100, ajuizado em 21/01/2013 na Justiça Federal de Porto Alegre, a autora buscava o restabelecimento do NB 544.865.401-7, concedido em 16/02/2011 e cessado em 21/08/2012. Na inicial dessa ação (Evento 3 - PET18), relatou ser portadora de lesão no joelho direito, lesão osteo (...) do côndilo femoral medial, além de lesão degenerativa em menisco medial resultando em dor, aumento de volume e limitação funcional. Na perícia judicial, o perito afirmou que motivo da incapacidade era dor no joelho direito. Na conclusão, o expert informou que autora apresentou exame de ressonância do joelho direito datada de janeiro de 2011 (há 02 anos). Salientou que não apresentou documentação comprovando acompanhamento médico regular e/ou tratamento fisioterápico. Destacou que o exame físico não foi conclusivo para comprovação de doença incapacitante para o trabalho. Indicou que, caso fosse necessário para a sentença do juízo, sugeria-se a realização de exame de ressonância do joelho direito. Ao final, concluiu pela ausência de incapacidade. Sentença improcedente, prolatada em 18/03/2013. Interposição de recurso cível, sendo julgado em 25/10/2013, negando-lhe o provimento. Trânsito em julgado em 04/12/2013.
Na presente ação 052/1.13.0004161-1, ajuizada em 23/07/2013 na Comarca de Guaíba/RS, a autora relatou ser portadora de transtorno do menisco, transtorno interno do joelho e transtorno articular, com limitação funcional. Narrou que gozou do benefício de auxílio doença de 16/02/2011 a 21/08/2012 (NB 31/544.865.401-7). Informou que a Autarquia cancelou o benefício, sendo que ainda se encontrava incapacitada para o trabalho. Requereu o restabelecimento do auxílio doença ocorrido em 21/08/2012 (NB 31/544.865.401-7) ou da DER (30/10/2012) do NB 31/553.971.948-0, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Saliento que na inicial desse processo a autora não indicou em qual dos joelhos havia enfermidade, todavia, no laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI15), o perito indicou que a lesão era no joelho direito.
No caso, observo que a parte autora sequer aguardou o julgamento do recurso da ação 5002576-15.20134.04.7100 (25/10/2013), tendo proposto nova ação 052/1.13.0004161-1, desta feita, na Comarca de Guaíba em 23/07/2013. Também destaco que não houve qualquer notícia de agravamento do quadro clínico do joelho direito da autora e que irrelevante o fato de haver dois requerimentos junto ao INSS, eis que ambos tratam da lesão no joelho direito, sendo o caso de manutenção da sentença que julgou extinta a presente ação, em razão da existência de coisa julgada.
Por fim, considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majoro/fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00. Exigibilidade suspensa em razão da AJG.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039622-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083466520138210052
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | IVONETE DA SILVA ROLIM |
ADVOGADO | : | JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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