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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E PROVA ORAL. TRF4. 5033...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:08:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E PROVA ORAL. 1. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior. Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, as modificações de estado de fato ou de direito, como in casu, permitem a rediscussão do tema na via judicial, de acordo com o art. 505, inciso I, do CPC. Precedentes da Corte. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que a ação não está pronta para julgamento, devendo, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora, ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução probatória e realizadas as provas pericial e oral. (TRF4, AC 5033783-89.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033783-89.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DORVALINA CORREA DE ANDRADE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/09/2018 (e.2.29), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada em relação ao processo n. 5002112-69.2015.4.04.7213.

Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a coisa julgada reconhecida em sentença, pois a autora está acometida de várias doenças (CIDs M 54.5, M81, E14.8, E58, E15.9 e E78.2), as quais a incapacitam para o labor na agricultura. Aduz que, no processo n. 5002112-69.2015.4.04.7213, requereu a desistência da ação, razão pela qual seria equivocado o reconhecimento da coisa julgada. Alega, outrossim, que a não realização de perícia judicial, no presente processo, configura cerceamento de defesa, tendo em vista que as doenças podem ter sofrido agravamento. Pede, pois, seja afastada a coisa julgada e seja reconhecido o cerceamento de defesa, reformando-se a sentença, para conceder o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez à demandante (e.2.35).

Com as contrarrazões (e.2.38), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

O julgador a quo reconheceu a coisa julgada, pelos seguintes fundamentos (e.2.29):

"A preliminar de coisa julgada deve ser acolhida.

Explico.

Segundo o art. 337, VII e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, da qual não mais cabe recurso. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Conforme o art. 467 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Da consulta à sentença proferida nos autos n. 50021126920154047213 extrai-se que a autora ajuizou, em 15-6-2015, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez que está incapacitada para o trabalho por ser portadora de graves doenças. Ao final, requereu a procedência do pedido, para que seja concedido os referidos benefícios previdenciários e para que o réu seja condenado a pagar os meses atrasados, exatamente conforme pretendido na inicial de fls. (1-15).

No caso, a parte autora não noticiou nenhuma alteração ou fato que tenha modificado/agravado o quadro de saúde já apresentado em ação anterior. Ressalta-se que os documentos que instruem a presente ação (fls. 24-33) são praticamente os mesmos acostados na ação julgada (fls. 74-84).

Diga-se de passagem, ainda, que as duas ações foram ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, demonstrando conhecimento da ação anterior.

Nos termos da jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. 4. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC/2015. 5. Revogada a antecipação de tutela deferida em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito. (TRF4, AC 0011464-91.2013.404.9999, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 24-5-2016).

Por fim, de nada obsta o acolhimento da preliminar o fato de a autora ter requerido a extinção da ação julgada pela desistência, pois, conforme a sentença daqueles autos, tal pleito não fora acolhido, entendendo o Magistrado Federal pela resolução do mérito.

Dessa forma, acolho a preliminar de coisa julgada.

Por conta disso, entendo que a parte autora deve ser responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois formulou demanda em nítido desrespeito à coisa julgada. Não só o INSS teve prejuízo com o trabalho desempenhado pelo procurador federal, como também o Estado de Santa Catarina, com as custas do processo, tudo em virtude de uma aventura processual para ver se a instituição ré esqueceu do caso anterior (CPC/2015, art. 81)."

Entendo, no entanto, que a sentença merece reforma.

Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, é tranquilo o entendimento desta Corte de que não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior, o que pode ter ocorrido na presente demanda.

Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, as modificações de estado de fato ou de direito, como in casu, permitem a rediscussão do tema na via judicial, de acordo com o art. 505, inciso I, do CPC.

Ora, analisando as cópias do processo anterior (5002112-69.2015.4.04.7213 - e.2.22/23), ajuizado em 15/06/2015, verifico que a autora, na petição inicial, alegou ser portadora de osteopenia (CID M81) e de abaulamento discal difuso em L1-L2, L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e, em razão disso, estar incapacitada para o trabalho habitual na agricultura. Requereu a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (04/03/2015).

Na perícia judicial realizada naquele processo, em 27/10/2015, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.

Em virtude do resultado do laudo pericial, a autora postulou a desistência da ação.

No entanto, o julgador apreciou o mérito, concluindo pela improcedência da ação, tendo o feito transitado em julgado em 26/04/2016.

Na presente ação, ajuizada em 31/10/2017, a autora repete o pedido formulado na primeira demanda. Porém, além das doenças referidas naqueles autos, alega também estar acometida de dislipidemia (CIDs E14.8, E58, E15.9 e E78.2). Trouxe aos autos atestado médico e exame com datas posteriores à realização da perícia do primeiro processo (e.2.5 e e.2.6).

Ora, considerando que as doenças de coluna são de natureza degenerativa e que surgiu diagnóstico de dislipidemia, é bem possível que tenha havido um agravamento do estado de saúde da demandante entre a realização da perícia judicial do primeiro processo (em 27/10/2015) e o ajuizamento da presente demanda (31/10/2017), o que configura nova causa de pedir e autoriza o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo magistrado de primeiro grau.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de ação anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Hipótese em que o ajuizamento desta ação ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior, da qual a parte não recorreu. Afastadas do montante da condenação as parcelas pertinentes ao período sobre o qual houve decisão de improcedência na ação anterior. (AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).

Deve, portanto, ser afastada a coisa julgada reconhecida pelo julgador a quo.

Como a ação não está pronta para julgamento, pois depende de realização de perícia médica, a fim de averiguar a existência de incapacidade laboral da demandante, e também de prova oral, a fim de comprovar a alegada qualidade de segurada especial da autora, deve a sentença ser anulada, para que seja reaberta a instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que sejam realizadas as provas pericial e oral.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001057514v8 e do código CRC f3669146.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:2:13


5033783-89.2018.4.04.9999
40001057514.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:08:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033783-89.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DORVALINA CORREA DE ANDRADE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. necessidade de reabertura da instrução para a realização de prova pericial e prova oral.

1. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior. Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, as modificações de estado de fato ou de direito, como in casu, permitem a rediscussão do tema na via judicial, de acordo com o art. 505, inciso I, do CPC. Precedentes da Corte.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. Hipótese em que a ação não está pronta para julgamento, devendo, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora, ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução probatória e realizadas as provas pericial e oral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que sejam realizadas as provas pericial e oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001057515v3 e do código CRC acf8f1bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:2:13


5033783-89.2018.4.04.9999
40001057515 .V3


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5033783-89.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DORVALINA CORREA DE ANDRADE

ADVOGADO: CLEUNIR MATTEUCCI (OAB SC026074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 259, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS AS PROVAS PERICIAL E ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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