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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA - AFASTAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5042986-5...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA - AFASTAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não há se falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado de demanda anterior, já que possível a alteração do quadro de saúde e, consequentemente, a modificação da causa de pedir. 2. Deixando o autor de apresentar pedido administrativo, impossibilita qualquer manifestação positiva na via administrativa. Nesse contexto, não havendo manifestação administrativa sobre o pedido, não há lide e, por conseguinte, interesse de agir. (TRF4, AC 5042986-57.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


Apelação Cível Nº 5042986-57.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NELCI DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA - AFASTAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não há se falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado de demanda anterior, já que possível a alteração do quadro de saúde e, consequentemente, a modificação da causa de pedir.
2. Deixando o autor de apresentar pedido administrativo, impossibilita qualquer manifestação positiva na via administrativa. Nesse contexto, não havendo manifestação administrativa sobre o pedido, não há lide e, por conseguinte, interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783542v3 e, se solicitado, do código CRC E817F44C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




Apelação Cível Nº 5042986-57.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
NELCI DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou o presente feito em 08/12/2014, requerendo a concessão do benefício NB 31/602.101.932-0, com DER em 10/06/2013, uma vez que na perícia médica do INSS não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho.
A sentença reconheceu de ofício a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, c/c o § 3º, do CPC.
Recorre a parte autora, sustentando que houve agravamento da doença após o trânsito em julgado da ação 5015736-83.2013.404.7108, em 20/08/2014, cuja sentença foi pela improcedência do pedido em razão da ausência de incapacidade laborativa e ainda, que é desnecessário o requerimento administrativo para ajuizamento de ação previdenciária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser enfrentado o óbice da ocorrência da coisa julgada, reconhecido na sentença.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Segundo a parte autora, foi realizada ecografia em junho de 2014, que comprovaria o agravamento da moléstia, ensejando o ajuizamento de nova ação.
Contudo, para provocação do Judiciário é necessário que o autor possua interesse de agir, consubstanciado, precipuamente, na pretensão resistida pela parte contrária (cf. artigos 3° e 4° do CPC). Para cumprimento das condições impostas pela legislação subjetiva, exige-se, nas ações previdenciárias, que o segurado tenha procurado a administração para só então, em caso de controvérsia, provocar manifestação judicial.
No caso em comento, o autor deixou de apresentar pedido de concessão de auxílio-doença, impossibilitando qualquer manifestação positiva na via administrativa.
Assim, não há como condenar a parte que, em nenhum momento, impôs resistência à pretensão pontual do autor, que procurou o Judiciário antes de verificar a possibilidade de reconhecimento administrativo do quanto pretendido.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1310042/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 15/05/2012, publ. DJe 28/05/2012)
Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nesse contexto, não havendo manifestação administrativa sobre o pedido, não há lide e, por conseguinte, interesse de agir.
Desse modo, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de auxílio-doença pleiteado, eis que o pedido foi apresentado apenas em Juízo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
Apelação Cível Nº 5042986-57.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50429865720144047108
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NELCI DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841174v1 e, se solicitado, do código CRC C93C8AC9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:20




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