Apelação Cível Nº 5042986-57.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | NELCI DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA - AFASTAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não há se falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado de demanda anterior, já que possível a alteração do quadro de saúde e, consequentemente, a modificação da causa de pedir.
2. Deixando o autor de apresentar pedido administrativo, impossibilita qualquer manifestação positiva na via administrativa. Nesse contexto, não havendo manifestação administrativa sobre o pedido, não há lide e, por conseguinte, interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783542v3 e, se solicitado, do código CRC E817F44C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/09/2015 12:38 |
Apelação Cível Nº 5042986-57.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | NELCI DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou o presente feito em 08/12/2014, requerendo a concessão do benefício NB 31/602.101.932-0, com DER em 10/06/2013, uma vez que na perícia médica do INSS não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho.
A sentença reconheceu de ofício a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, c/c o § 3º, do CPC.
Recorre a parte autora, sustentando que houve agravamento da doença após o trânsito em julgado da ação 5015736-83.2013.404.7108, em 20/08/2014, cuja sentença foi pela improcedência do pedido em razão da ausência de incapacidade laborativa e ainda, que é desnecessário o requerimento administrativo para ajuizamento de ação previdenciária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser enfrentado o óbice da ocorrência da coisa julgada, reconhecido na sentença.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Segundo a parte autora, foi realizada ecografia em junho de 2014, que comprovaria o agravamento da moléstia, ensejando o ajuizamento de nova ação.
Contudo, para provocação do Judiciário é necessário que o autor possua interesse de agir, consubstanciado, precipuamente, na pretensão resistida pela parte contrária (cf. artigos 3° e 4° do CPC). Para cumprimento das condições impostas pela legislação subjetiva, exige-se, nas ações previdenciárias, que o segurado tenha procurado a administração para só então, em caso de controvérsia, provocar manifestação judicial.
No caso em comento, o autor deixou de apresentar pedido de concessão de auxílio-doença, impossibilitando qualquer manifestação positiva na via administrativa.
Assim, não há como condenar a parte que, em nenhum momento, impôs resistência à pretensão pontual do autor, que procurou o Judiciário antes de verificar a possibilidade de reconhecimento administrativo do quanto pretendido.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1310042/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg. 15/05/2012, publ. DJe 28/05/2012)
Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nesse contexto, não havendo manifestação administrativa sobre o pedido, não há lide e, por conseguinte, interesse de agir.
Desse modo, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de auxílio-doença pleiteado, eis que o pedido foi apresentado apenas em Juízo.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783541v19 e, se solicitado, do código CRC 3DE7975B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/09/2015 12:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
Apelação Cível Nº 5042986-57.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50429865720144047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | NELCI DOS SANTOS ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841174v1 e, se solicitado, do código CRC C93C8AC9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 16/09/2015 21:20 |
