| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005378-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA ISABEL DA ROSA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo alteração fática do quadro clínico do segurado, é de considerar-se superado o comando sentencial da ação previamente ajuizada, visto que inoperante frente à nova situação. Não se trata de violação à coisa julgada por serem inconfundíveis a imutabilidade da decisão judicial e o aparecimento de relação jurídica em novas bases.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a instrução, mediante perícia médica psiquiátrica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, mediante a realização de perícia psiquiátrica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462562v4 e, se solicitado, do código CRC 7A34BA45. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005378-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA ISABEL DA ROSA |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ocorrência de coisa julgada, a presente ação, em que se discute o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 544.334.800-7).
A parte autora, no apelo, requer a reapreciação da sentença que julgou extinta a demanda, ao argumento de que o quadro clínico se agravou, que a sentença de improcedência proferida na ação 5002461-28.2012.404.7100 se baseou em perícia nula (fls. 190-199).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Remetidos os autos a esta instância recursal, a autora juntou laudos médicos, a fim de comprovar o agravamento do seu estado de saúde (fls. 203-225).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da coisa julgada
Com relação à coisa julgada, que motivou a extinção do feito sem exame do seu mérito, observa-se que o pedido veiculado na Ação n. 5002461-28.2012.404.7100, foi julgado improcedente pelo Juízo Federal Substituto da 12º Vara Federal de Porto Alegre em 10 de julho de 2012. Referida ação, proposta em 23/01/12, envolve discussão sobre a legalidade do cancelamento do benefício de auxílio-doença e foi julgada improcedente porque não verificada a incapacidade pela perícia, ainda que reconhecida ser a autora portadora de enxaqueca, transtorno de humor afetivo não especificado, transtorno de ansiedade, vitiligo, hipotireoidismo e obesidade (fls. 93-105).
Na presente ação, distribuída em 18/11/13, insurge-se a autora contra a cessação administrativa do mesmo benefício (NB 544.334.800-7), sustentando ser portadora de transtorno de ansiedade e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F41.0 e F32.2),
Ocorre que a perícia realizada na ação 5002461-28.2012.404.7100 não foi realizada por médico especialista nas enfermidades relatadas pela autora.
Assim, considerando que o agravamento das doenças, com alteração fática do quadro clínico, pode afastar a ocorrência de coisa julgada e que tal situação deve ser apurada mediante a realização de perícia (TRF4, AC 0020301-72.2012.404.9999, D.E. 21/10/2014), tenho que a sentença comporta anulação e que deve ser reaberta a instrução, através da realização de perícia por médico psiquiatra, ao qual caberá manifestar-se sobre a situação de agravamento do estado de saúde da autora.
Conclusão
A apelação da parte autora foi provida, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, por médico psiquiatra, onde será aquilatada possível situação de agravamento da saúde da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, mediante a realização de perícia psiquiátrica.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005378-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00183705020138210086
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. JORGE VIDAL DOS SANTOS |
APELANTE | : | MARIA ISABEL DA ROSA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543086v1 e, se solicitado, do código CRC 4347347D. | |
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