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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR REJEITADA INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA E PARCIAL. TERMO FINAL. JUROS....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. PRELIMINAR REJEITADA INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA E PARCIAL. TERMO FINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA 1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. Afastada a preliminar de coisa julgada em face da diversidade entre as causas de pedir deste feito em relação a processo anterior transitado em julgado. 2. Hipótese em que a segurada deve permanecer em gozo de benefício pelo prazo mínimo apontado pelo perito. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5031374-43.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031374-43.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL ABREU GUTERRES

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISABEL ABREU GUTERRES contra o INSS visando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade

Narra a autora que, por estar acometida de doenças psiquiátricas (quadro depressivo grave) e ortopédicas (epicondilite e tendinose), não está capacitada para o trabalho.

Sobreveio sentença, datada de 24/07/2018, que julgou procedente o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar de 05/08/2016 (DII fixada na perícia); (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento, pela variação da TR (até 24/03/2015) e IPCA-E, a partir de 25/03/2015. Os juros de mora, contados da citação, forma fixados em 6% ao ano, nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997. Não houve condenação em custas. O INSS restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em suas razões de recurso, o INSS alega que se está diante de coisa julgada, uma vez que o pedido aventado no presente feito (ajuizado em 13/04/2017) é idêntico àquele apreciado nos autos de nº 50609297720154047100, haja vista a análise de questões referentes ao mesmo benefício (NB 6117540918). Menciona, ainda, dois outros feitos ajuizados pela autora, quais sejam: processos de nº 50550173620144047100 e de nº 50287505620164047100. Caso ultrapassada a preliminar, sustenta a necessidade de se fixar um termo final para a concessão do auxílio-doença, bem como a modificação dos critérios de cálculo de juros e de correção monetária para adequá-los às regras da Lei nº 11.960/2009.

Em suas contrarrazões, a parte autora alega que não se trata de hipótese em que se deva reconhecer a coisa julgada porque a moléstia que se discute no caso concreto é diversa daquelas mencionadas em outros feitos mencionados pelo apelante e, ainda que assim o fosse, a situação clínica da demandante, sob o viés psiquiátrico, sofreu efetiva piora após a morte acidental de seu filho, na data de 17/07/2016.

É o relatório.

VOTO

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Do Auxílio-doença e da Aposentadoria por Invalidez

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Passa-se ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

Da coisa julgada

O INSS aponta, em suas razões de recurso, que o quadro clínico da segurada já teria sido apreciado em outros dois feitos judiciais. Vejamos:

Processo nº 5055017362014.404.7100 (tramitou perante a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, com trânsito em julgado em 22/01/2015)

No processo em epígrafe, a segurada busca a concessão de benefício por incapacidade baseada em moléstia ortopédica, a saber, epicondilite lateral (CID 10 M 77). Houve, em momento anterior à propositura daquele feito, o requerimento administrativo 31/608.558.8036 (DER 11/06/2014).

A perícia realizada em 09/09/2014 constatou o seguinte:

[...] Data de nascimento: 18/09/1972

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Complemento Escolaridade: 1° série

Profissão: diarista

Motivo alegado da incapacidade: Dor cotovelo D

Histórico da doença atual: Relata início de dores no cotovelo D há 02 anos. Procurou atendimento em março de 2014 quando relata que a dor estava piorando. Antes trabalhava com a dor mas como não tinha carteira assinada seguia trabalhando. Fez injeção no local da dor. Nunca foi encaminhada para fisioterapia. Diz que o médico orientou que conseguisse benefício para conseguir pagar as fisioterapias, mas não encaminhou a parte para realizar as sessões pelo SUS. Foi receitada medicação anti-inflamatória (diclofenaco) - no momento não está usando. Orientada também a fazer calor local.
Mora com 06 filhos - 3 trabalham. Casa alugada.

Diagnóstico/CID: - Dor em membro (M 79.6)

Justificativa/conclusão: Parte autora apresenta sinais de dor inespecífica ao nível do cotovelo, não compatível com quadro incapacitante de epicondilite lateral.
Obs.: na inicial o advogado da parte refere o diagnóstico de espondilite. Creio ter havido engano visto que o CID é o correto mas o nome da doença está trocado.

Data de Início da Doença: 2012

Data de Início da Incapacidade: - Sem incapacidade

Quesitos da parte autora:

4- DOS QUESITOS PERICIAIS
Desde já, vem a parte apresentar quesitos a serem respondidos no momento da pericia médica:
1) Considerando laudos e atestados médicos que apontam diagnostico de Espondilite, quais são as limitações físicas decorrentes desta moléstia?
Pode haver dor e limitação funcional (epicondilite e não espondilite...)
2) Considerando que a autora trabalha como diarista e por conseguinte necessita estar constantemente em movimento, bem como realizar tarefas que exijam esforço físico, quais as limitações físicas que a moléstia de Espondilite vem causar a trabalhadores deste perfil, diarista?
Como em qualquer trabalhador pode causar dor e limitação funcional. No momento, entretanto, não se verifica tal quadro.
3) Considerando o diagnostico de Espondilite e que a autora possui encaminhamento para realizar diversas sessões de fisioterapias, indaga-se se é possível que a autora esteja apta ao labor de diarista antes de realizar as sessões de fisioterapia recomendadas?
Sim, é possível.
4) Se o tratamento médico recomendado à autora esta correto, e qual o período necessário a sua plena recuperação? Caso contrário, qual seria o tratamento mais indicado e o período necessário ao restabelecimento clinico desta?
Sim, está correto. No momento não há incapacidade.

Não houve interposição de recurso contra a sentença de improcedência (proferida em 12/12/2014) e a referida decisão transitou em julgado em 22/01/2015 (cf. consulta ao site da JFRS na internet).

Processo nº 5028750-56.2016.404.7100 (tramitou perante a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, com trânsito em julgado em 19/10/2016)

No feito ajuizado em 20/04/2016, a segurada busca obter a concessão de benefício de auxílio-doença e/ou conversão para aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada.

Alega a autora, na inicial daquele feito, ser portadora de Epicondilite Lateral (CID 10 M 25.5). Refere ter ingressado com pedido de benefício de auxílio-doença (NB 612790781-4) em 14/12/2015, tendo sido seu pedido indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laboral.

Na perícia realizada em 01/06/2016, quando a segurada contava com 43 anos de idade, o perito teceu as seguintes considerações:

[...] Data de nascimento: 18/09/1972

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Complemento Escolaridade: 1° série

Profissão: Doméstica

Data Última Atividade: Janeiro/2015

Motivo alegado da incapacidade: - M 77.1 (Epicondilite lateral)

Histórico da doença atual:

Refere dor no membro superior direito que se estende do ombro aos dedos da mão,todos os 5 dedos com igual intensidade, tanto pela face dorsal como pela volar que se iniciou em 2015 sem trauma. Nega outras queixas ortopédicas. Informa tratamento medico atual por estas queixas fisioterapia 1x/semana, mecanoterapia e massagem nega outras condutas que realiza para toda a região onde há queixa de dor.Nega outros tratamentos atuais por estas queixas. Informa uso de medicação para diabetes , pressão alta e colesterol nega outras enfermidades ou tratamentos.
Informa que esteve no benefício do INSS por estas queixas em janeiro de 2015 e teve alta em julho de 2015. Nega outras oportunidades no benefício do INSS
Reside com seus 6 filhos 4 maiores de idade com atividade laboral com vinculo e 2 menores de idade estudantes, nega outras pessoas no mesmo domicílio. Nega cirurgias prévias. Nega traumas, acidentes ou fraturas

Diagnóstico/CID: Dor articular (M 25.5)

Justificativa/conclusão: Sem evidencias objetivas de patologia ortopédica incapacitante.Alterações sem agravamento passíveis de tratamento sem afastamento laboral. Não há informação de patologia grave que isente de carência. Não apresenta incapacidade para os atos da vida civil. Não necessita de ajuda permanente [...]

Data de Início da Incapacidade: - Sem incapacidade

A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

Não.

Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?

Doméstica

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

Não há informação de acidente de trabalho.

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Não se constata incapacidade.

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

Sim. [...]

Sobreveio sentença, datada de 21/09/2016, que, em face da incapacidade alegada não ter sido verificada pelo perito, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Pois bem.

Como se pode verificar a partir das transcrições acima, as moléstias que embasaram os pleitos realizados nos processos supracitados são de cunho ortopédico.

De modo diverso, ainda que se mencione as doenças ortopédicas na petição inicial destes autos, o motivo alegado da incapacidade é a "depressão após a morte acidental do filho da autora, em 17/07/2016, quando o rapaz tinha 26 anos de idade, em um acidente de motocicleta. Na exordial, a demandante, ora recorrida, alega que, na época do falecimento, começou a apresentar sintomas depressivos, com "vontade de se matar, de exumar o corpo do filho, etc".

Assim, ante a diversidade entre as causas de pedir constantes de outros feitos judiciais em relação à hipótese em testilha, além da ausência de identidade entre os requerimentos administrativos protocolados, afasto a preliminar de coisa julgada.

Da Incapacidade

A perícia, realizada em 14/09/2017 (evento 03 - LAUDOPERI12) aponta que a autora estava acometida de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F32.3).

Aponta o perito na sua justificativa/conclusão:

"Fundamentada no motivo alegado, nos documentos apresentados, na história coletada e nas alterações presentes no exame do estado mental no ato pericial, tais como humor gravemente deprimido, anedonia, apatia, alucinações, pragmatismo deteriorado, concedo 12 meses para tratamento dos sintomas psiquiátricos ativos. Nâo é incapaz para os atos da vida civil.

DID: 17/07/2016

DII: 05/08/2016

DCB: 14/09/2018".

Analisando a prova dos autos, a sentença determinou a concessão do auxílio-doença desde a DII aferida na perícia, sem contudo, apontar um data final.

Pois bem.

Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.

Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.

Nessa perspectiva, diante das condições clínicas da autora, certificadas pelo perito, especialmente pelo fato de o profissional médico condicionar a melhora da demandante à necessidade de realização de tratamento dos sintomas psiquiátricos ativos, entendo que deva ser mantida a sentença quanto ao termo inicial do benefício, modificando-a, contudo, quanto ao termo final, o qual deve obedecer à data fixada na perícia (DCB 14/09/2018).

Assim, até que transcorra o prazo mínimo de tratamento estipulado pelo perito (DCB 14/09/2018), deve ser mantido o auxílio-doença, descontadas as parcelas eventualmente recebidas em face de outros benefícios por incapacidade no mesmo período (v.g. NB 6217967611, percebido de 10/2017 a 05/2018), deixando-se para o momento anterior ao prazo final indicado (DCB) a realização de novo pedido por parte da demandante, caso julgue necessário.

Acolho, em parte, o pleito do INSS no ponto.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diferido, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária.

JUROS

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Deve ser mantida a sentença que decidiu nos mesmos termos acima expostos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários de sucumbência - fixação

Os honorários foram fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, descontados os valores antecipados.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Majoração dos Honorários

Não é caso de majoração dos honorários, porque acolhido em parte o recurso do INSS.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Diante da ausência de informação de concessão administrativa do benefício em consulta ao CNIS, há que se deferir a tutela específica.

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Modificada, em parte, a concessão do auxílio-doença até o prazo final estabelecido na perícia. Diferido, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária. Mantida a verba honorária fixada na sentença. Determinada a implantação do benefício, observada a necessidade de se descontar valores referentes a benefícios de mesma natureza recebidos do mesmo período.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para apontar um termo final para a percepção do benefício e diferir, de ofício, o cálculo da correção monetária, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000987869v27 e do código CRC 61018931.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:46:27


5031374-43.2018.4.04.9999
40000987869.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031374-43.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL ABREU GUTERRES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-doenÇa. COISA JULGADA. causas de pedir diversas. preliminAr rejeitada inCAPACIDADE LABORAL. temporária e parcial. TERMO fINAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA

1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. Afastada a preliminar de coisa julgada em face da diversidade entre as causas de pedir deste feito em relação a processo anterior transitado em julgado.

2. Hipótese em que a segurada deve permanecer em gozo de benefício pelo prazo mínimo apontado pelo perito.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

5. Determinada a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para apontar um termo final para a percepção do benefício e diferir, de ofício, o cálculo da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000987870v4 e do código CRC bb8cf03f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:22:35


5031374-43.2018.4.04.9999
40000987870 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:10.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5031374-43.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL ABREU GUTERRES

ADVOGADO: HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA (OAB RS088427)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 78, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA APONTAR UM TERMO FINAL PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:10.

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