| D.E. Publicado em 05/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003586-47.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELZA BARCAROLO |
ADVOGADO | : | Carlos Fernando Cidade Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
1. Se em demanda posterior, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação, relativamente a um determinado período, foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada, devendo ser analisado somente o período anterior, não abarcado na outra ação.
2. Quanto a esse período, comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberta do amparo previdenciário, a segurada permaneceu incapacitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472990v12 e, se solicitado, do código CRC CAB904BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/11/2018 13:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003586-47.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELZA BARCAROLO |
ADVOGADO | : | Carlos Fernando Cidade Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elza Barcarolo, em 13/08/2010, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da data da cessação (11/06/2010 - fl. 30).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 24/06/2014 (fls. 131/133), julgou parcialmente procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o INSS conceda à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data da citação, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas ao longo da demanda, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Considerando a sucumbência mínima da requerente, condenou o réu ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao Procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora.
A parte autora opôs embargos de declaração à fl. 135, que foram rejeitados conforme decisão de fls. 136/136, verso.
Nas razões de apelação (fls. 138/142), sustenta a autora que foi concedida a aposentadoria por invalidez na via administrativa, diante de seu grave quadro de saúde, e que a sua incapacidade é total e permanente. Declara que devem ser levadas em consideração as suas condições pessoais, bem como que o INSS deve ser condenado ao pagamento do auxílio-doença desde a data da cessação até a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma, afinal, que os honorários devem ser fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS, em sua apelação (fls. 144/164), alega que a demandante ajuizou ação (processo nº 50420569720134047100), em 15/08/2013, com o mesmo objeto. Aduz que a mencionada ação foi julgada improcedente, em razão da ausência de incapacidade, em sentença proferida em 19/11/2013, com trânsito em julgado em 13/05/2014. Sustenta que tendo sido analisado o mérito sobre a concessão dos benefícios por incapacidade decorrentes da mesma moléstia narrada na inicial, ao menos a partir de 24/04/2013 a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser debatida novamente nesta demanda. Requer a reforma da decisão recorrida, com o cancelamento do auxílio-doença na data de 23/04/2013.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Às fls. 174, 177, 184 e 190 foi determinada a intimação da parte autora para regularização da representação processual, o que restou cumprido conforme fls. 194/195.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Da análise dos autos observa-se que a autora ajuizou a presente ação em 13/08/2010, que tramitou perante a Vara Cível de Tramandaí, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 91/537904895-8) desde a data da cessação (11/06/2010). Alegou, para tanto, apresentar problemas neuropsiquiátricos, estando incapaz para o labor.
Por sua vez, na ação nº 50420569720134047100, ajuizada em 15/08/2013, perante o Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre, requereu a demandante o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/547037872-8), vigente no período de 10/02/2012 a 23/04/2013, sob a alegação de problemas psiquiátricos. Naquela ação, o pedido foi julgado improcedente, em sentença proferida em 19/11/2013 (fls. 156/158), confirmada em 24/03/2014 (fls. 159/160), com base em perícia realizada na data de 10/10/2013 (fls. 154/155), que concluiu que a autora, portadora de Transtorno depressivo recorrente em remissão (CID F33), não estava incapaz para o labor, não sendo "possível afirmar que tenha havido incapacidade desde a cessação do benefício em abril de 2013 porque não há na história clínica e no exame pericial dados que confirmem essa afirmativa." Aquela sentença transitou em julgado em 15/05/2014 (fl. 161).
Verifica-se, portanto, que nas duas ações, que contam com as mesmas partes e a mesma causa de pedir (incapacidade em razão de estar acometida de problemas psiquiátricos), a autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Não obstante, observo que não analisou a demanda posterior a condição de saúde da requerente em momento anterior ao cancelamento do benefício 31/547037872-8, ocorrido em 23/04/2013.
Resta, então, verificar se há direito, no caso, ao recebimento de parcelas compreendidas entre 11/06/2010 e 23/04/2013, tendo em vista que na presente ação a autora requereu o benefício por incapacidade a partir de 11/06/2010, ficando caracterizada a ofensa à coisa julgada em relação ao período posterior a 23/04/2013, tal como acima exposto.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, especialista em Medicina do Trabalho (fls. 121/122, verso), em 14/02/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidades: Transtorno depressivo grave (CID F33.2) e fibromialgia (CID M79);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da incapacidade: 2009.
De acordo com o perito:
"Relata a autora que começou a trabalhar no Hospital Conceição em 2002 e a partir de 2009 passou a ter dores pelo corpo e teve diagnóstico de fibromialgia.
Há 20 anos se separou do marido que era alcoolista e a ameaçava de morte. Antes disso relata ter passado 5 anos trancada em um quarto com medo dele.
Fez tentativa de suicídio há dois anos ingerindo medicação."
(...)
"O tratamento, qualquer que seja depende do engajamento da autora nele."
(...)
"A parte autora é portadora de doença incapacitante para o trabalho no momento.
Está apta aos atos da vida civil."
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A autora estava empregada na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença à autora, serviços gerais, que conta hoje com 65 anos, no período de 12/06/2010 a 23/04/2013, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar de 12/06/2010.
Cabe destacar, que conforme consulta ao CNIS a autora está em gozo de aposentadoria por idade (NB 41/1656148460) desde 30/10/2013, não havendo prova nos presentes autos de que a autora tenha sido beneficiária de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 12/06/2010.
À vista do provimento do recurso de apelação do INSS, alterada a sentença no sentido de fixar o termo final do benefício em 23/04/2013, nos termos da fundamentação supra, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário no período de 12/06/2010 a 23/04/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472989v13 e, se solicitado, do código CRC E8DCFF8C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/11/2018 13:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003586-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 01728416820108210073
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ELZA BARCAROLO |
ADVOGADO | : | Carlos Fernando Cidade Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480524v1 e, se solicitado, do código CRC C7E1442D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 22/11/2018 18:00 |
