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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegada incapacidade laborativa em razão de doenças diversas daquela alegada na demanda anterior, o que permite a rediscussão da matéria - concessão de benefício por incapacidade - na via judicial. Precedentes. 3. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica na párea de psiquiatria. (TRF4, AC 0010690-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 10/11/2015)


D.E.

Publicado em 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010690-90.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LEONTINA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabiane Henrich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegada incapacidade laborativa em razão de doenças diversas daquela alegada na demanda anterior, o que permite a rediscussão da matéria - concessão de benefício por incapacidade - na via judicial. Precedentes.
3. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica na párea de psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854018v3 e, se solicitado, do código CRC 28CFAF76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 08:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010690-90.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LEONTINA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabiane Henrich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a parte e seus procuradores ao pagamento de multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 1% e indenização de 2%, ambos sobre o valor da causa, aquela em favor dos cofres públicos e essa do demandado.

A parte autora, nas razões de sua inconformidade, sustenta a inexistência de coisa julgada, considerando que a presente ação se funda em pedido administrativo indeferido três anos depois do trânsito em julgado da demanda anterior. Assevera que a coisa julgada vincula as partes e veda novo julgamento quando não há alteração das circunstâncias que geraram a relação jurídica de direito material, o que não é o caso. Aduz que a demanda se funda em fatos posteriores, de agravamento da situação descrita em 2009. Requer a cassação da sentença e afastamento da condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, com retorno dos autos à origem para realização da perícia médica psiquiátrica.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior transformação em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual por ser portadora transtorno somatoforme não especificado (CID10 F 45.9), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 F32.2) e reumatismo (CID10 M79.0).

A sentença, de ofício, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Todavia, penso que o entendimento esposado na sentença não merece prevalecer.

De acordo com o documento da fl. 55, a autora ajuizou, em outra oportunidade, ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em que foi proferida sentença de improcedência - confirmada pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul - uma vez que, de acordo com as conclusões do laudo pericial, a autora não preencheria, à data de início da incapacidade, os requisitos de carência e qualidade de segurado.

Em consulta ao site da Justiça Federal na internet, pude observar, da análise da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo no processo nº 2007.71.08.001466-4, que a autora alegava, naquela oportunidade, incapacidade laborativa por ser portadora de artrose com nódulos de Heberden.

Na presente demanda, por outro lado, a alegação de incapacidade laboral é fundada, como já dito, no fato de ser portadora de transtorno somatoforme não especificado (CID10 F 45.9), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 F32.2) e reumatismo (CID10 M79.0). As causas de pedir são, portanto, diversas, o que afasta a identidade entre as ações, necessária para o reconhecimento da coisa julgada.

Ademais, observa-se que novo pedido administrativo foi formulado pela parte autora, três anos depois do trânsito em julgado da demanda anterior.

De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
No caso dos autos, a ação ordinária ora em tela tem por base novo requerimento administrativo (datado de 02.04.2012 - fl. 15) e se funda no argumento da incapacidade laborativa sob o prisma de doenças diversas daquela alegada na demanda anterior.
Assim, é de ser afastada a coisa julgada no caso em comento, bem como a condenação da parte e de seus procuradores ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à parte contrária.

Diante disso, merece guarida o apelo da parte autora para anular a sentença e devolver o feito à primeira instância, para que seja reaberta a instrução processual, com realização de perícia médica na área de psiquiatria.

Conclusão

O apelo da parte autora foi provido para o fim de, afastada a coisa julgada, anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução, com a realização de perícia médica por médico psiquiatra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010690-90.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00161082320128210132
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
LEONTINA OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabiane Henrich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947865v1 e, se solicitado, do código CRC A80AC687.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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