D.E. Publicado em 11/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006397-48.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CATARINA CAMILO BARBOSA |
ADVOGADO | : | Simone Ferreira Alexandre |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da sentença prolatada em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica. E, por consequência, afasta-se a aplicação da multa e indenização por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869445v3 e, se solicitado, do código CRC 6C1669FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006397-48.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CATARINA CAMILO BARBOSA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50; condenando-a, ainda, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambas sobre o valor da causa.
A parte autora, nas suas razões, sustenta ter formulado novo requerimento administrativo após o julgamento da demanda anterior. Afirma ter agido de boa-fé e requerido novamente o benefício na via administrativa - e posteriormente na judicial - por estar totalmente incapacitada para suas atividades laborativas. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de agricultora por ser portadora de problemas na coluna.
A sentença, acolhendo alegação suscitada pelo INSS, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Todavia, penso que o entendimento esposado na sentença não merece prevalecer.
De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/506.825.060-7 entre 03.03.2005 e 01.06.2006 por ser portadora de "dorsalgia" (CID10 M54) - fls. 47/50. Cancelado o benefício pela autarquia e indeferido pedido administrativo formulado em 02.03.2007 (fl. 51), a parte autora ajuizou, em 25.07.2007, ação perante o JEF Previdenciário de Criciúma (processo nº 2007.72.54.005189-6), cujo pedido foi julgado improcedente em 10.01.2008, tendo a sentença transitado em julgado em 31.01.2008 (fls. 68/79).
Entretanto, novo pedido administrativo foi efetuado em 26.12.2008, após o trânsito em julgado da sentença prolatada na demanda anterior, sendo indeferido por parecer contrário da perícia médica (fls. 10/12). E, com relação a esse novo requerimento é que o pedido da presente demanda é formulado (item "b" da fl. 06).
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
No caso dos autos, a ação ordinária ora em tela tem por base novo requerimento administrativo (datado de 26.12.2008).
Assim, é de ser afastada a coisa julgada no caso em comento.
Diante disso, merece guarida o apelo da parte autora para anular a sentença e devolver o feito à primeira instância, para que seja reaberta a instrução processual, inclusive com realização de perícia médica.
E, considerando a anulação da sentença, resta afastada, por óbvio, a aplicação da multa e indenização por litigância de má-fé, ainda que não tenha sido objeto expresso do recurso interposto.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para o fim de, afastada a coisa julgada, anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução, inclusive com a realização de perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006397-48.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020428220098240189
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | CATARINA CAMILO BARBOSA |
ADVOGADO | : | Simone Ferreira Alexandre |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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