D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001020-28.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ROQUE VALDECI PIRES |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, afastada a coisa julgada, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7922115v2 e, se solicitado, do código CRC 3CA56AE1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001020-28.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ROQUE VALDECI PIRES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, nas suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por não haver correlação entre os fundamentos e o dispositivo. Sucessivamente, assevera a inocorrência de coisa julgada, uma vez que as demandas dizem respeito a processos administrativos diversos, havendo possibilidade de agravamento do seu quadro clínico nesse período. Aduz que foram emitidos laudos e realizados exames novos em 2013, sendo juntadas provas novas à presente demanda.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade da sentença
O apelante argumenta a nulidade da sentença em razão da inexistência de correlação entre o dispositivo e os fundamentos da sentença. Afirma que embora o magistrado tenha fundamentado a extinção na ocorrência de coisa julgada, o faz, no dispositivo, em razão da litispendência.
Vê-se, entretanto, ter-se tratado de mero erro material. Com efeito, tanto a coisa julgada quanto a litispendência estão arroladas, como hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, no inciso V do art. 267, do CPC, que foi expressamente indicado pelo MM. Juízo a quo no dispositivo.
Não se observa, portanto, qualquer nulidade na decisão recorrida.
Da coisa julgada
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de operário por ser portador de "graves doenças na coluna".
A sentença, acolhendo preliminar arguida pelo INSS em sua contestação, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Todavia, penso que o entendimento esposado na sentença não merece prevalecer.
A parte autora recebeu o auxílio-doença NB 541.912.234-7 entre 24.07.2010 e 14.09.2012 (fl. 43). Diante de seu cancelamento administrativo, a parte postulou o seu restabelecimento no JEF de Concórdia (processo nº 5001905-78.2012.404.7212) - fls. 32/35. Conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal na internet, o feito foi julgado improcedente em 21.05.2013, sentença transitada em julgado em 18.06.2013.
Entretanto, novo pedido administrativo foi efetuado pelo autor em 10.05.2013, indeferido por não ter sido constatada, em perícia médica realizada em 23.05.2013, incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual (fls. 12 e 51). Pedido de reconsideração encaminhado em 24.05.2013, com perícia realizada em 07.06.2013, também foi indeferido pelo mesmo fundamento (fls. 13 e 51 verso).
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
No caso dos autos, a ação ordinária ora em tela tem por base novo requerimento administrativo (datado de 10.05.2013) e se funda no argumento acerca do agravamento do estado de saúde do segurado, com a juntada de novos atestados e exames médicos.
Assim, é de ser afastada a coisa julgada no caso em comento.
Diante disso, merece guarida o apelo da parte autora para anular a sentença e devolver o feito à primeira instância, para que seja reaberta a instrução processual, inclusive com realização de perícia médica.
Conclusão
Afastada a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo apelante diante do evidente erro material constante do dispositivo. No mérito, o apelo da parte autora foi provido para o fim de, afastada a coisa julgada, anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução, inclusive com a realização de perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para, afastada a coisa julgada, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001020-28.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011492720138240068
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROQUE VALDECI PIRES |
ADVOGADO | : | Adair Paulo Bortolini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, AFASTADA A COISA JULGADA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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