D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014588-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA GORETI CASTRO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Giovani da Rosa Carniel |
: | Marcelo Terra Reis | |
: | Sergio Douglas Mazzetti Reis | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja o feito regularmente processado e julgado, inclusive com a realização de perícia médica.
3. Afastada a incidência de multa por litigância de má-fé fixada pelo Juízo a quo, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para o regular prosseguimento do feito; prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918426v2 e, se solicitado, do código CRC 3CD827F6. | |
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Data e Hora: | 17/11/2015 17:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014588-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA GORETI CASTRO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Giovani da Rosa Carniel |
: | Marcelo Terra Reis | |
: | Sergio Douglas Mazzetti Reis | |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V e § 3º, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada, revogando a antecipação de tutela concedida e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento; bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do trânsito em julgado e acrescido de juros de 12% ao ano, a partir da citação, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade de Justiça.
A parte autora, nas suas razões, sustenta que deve ser afastada a coisa julgada uma vez que, sem condições de retornar ao trabalho, realizou novo requerimento administrativo. Argumenta não possuir condições de trabalhar, não podendo realizar esforços físicos. Assevera não haver de se falar em coisa julgada, pois a situação foi agravada, tendo sido realizado novo requerimento administrativo e sendo diversa a causa de pedir em relação à demanda anterior.
O INSS, por sua vez, requer a majoração da indenização pelos prejuízos causados pela fraude processual, bem como dos honorários sucumbenciais, além da revogação da assistência judiciária gratuita.
Apresentadas contrarrazões pela autarquia e tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para responder o recurso do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de sérios problemas cardíacos que a impedem de exercer as atividades habituais de empregada doméstica.
A sentença, acolhendo preliminar arguida pelo INSS em sua contestação, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Todavia, penso que o entendimento esposado na sentença não merece prevalecer.
A parte autora recebeu o auxílio-doença NB 31/552.000.998-4 entre 25.06.2012 e 10.04.2013 (fl. 55). Diante de seu cancelamento administrativo, a parte postulou o seu restabelecimento no JEF de Capão da Canoa (processo nº 5002467-35.2013.404.7121) - fls. 48/50. Conforme documento das fls. 45/47, o feito foi julgado improcedente dia 18.11.2013, sentença transitada em julgado em 02.12.2013.
Entretanto, novo pedido administrativo foi efetuado em 20.01.2014, após o trânsito em julgado da sentença na demanda anterior, sendo indeferido por parecer contrário da perícia médica (fl. 14). E, com relação a esse novo requerimento é que o pedido da presente demanda é formulado (item "d" da fl. 10).
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
No caso dos autos, a ação ordinária ora em tela tem por base novo requerimento administrativo (datado de 20.01.2014) e se funda no argumento acerca do agravamento do estado de saúde da segurada.
Assim, é de ser afastada a coisa julgada no caso em comento.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia médica, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
E, considerando a anulação da sentença, é de ser afastada, por óbvio, a aplicação da multa por litigância de má-fé, ainda que não tenha sido objeto do recurso interposto; restando prejudicada a análise do apelo do INSS.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para o fim de, afastada a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem pra que o feito seja regularmente processado e julgado; prejudicado o apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença para o regular prosseguimento do feito; prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014588-14.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036043920148210059
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA GORETI CASTRO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Giovani da Rosa Carniel |
: | Marcelo Terra Reis | |
: | Sergio Douglas Mazzetti Reis | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO; PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982045v1 e, se solicitado, do código CRC 2FE820E. | |
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