| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012538-20.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA DA CRUZ BARBOSA |
ADVOGADO | : | Maria Helena Bechara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO SITUAÇÃO FÁTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A presente demanda se baseia em situação fática diversa (novas moléstias supostamente incapacitantes) daquela posta na demanda anterior, cuja decisão já transitou em julgado, descaracterizando a necessária identidade entre causas de pedir.
2. Afastada a coisa julgada diante da mudança da situação de fato e de direito, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
3. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012538-20.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais.
A parte autora, nas suas razões, sustenta que embora sejam idênticos o pedido e as partes, a causa de pedir da presente demanda é diversa daquela posta no processo que tramitou na Justiça Federal de Jacarezinho, cuja decisão já transitou em julgado. Aduz que foram alegadas novas patologias incapacitantes.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando estar impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por ser portadora de sérios problemas de saúde.
A sentença, acolhendo preliminar arguida pelo INSS em sua contestação, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Todavia, penso que o entendimento esposado na sentença não merece prevalecer.
De acordo com os documentos juntados pelo INSS, na demanda anterior (processo nº 2010.70.63.0032423), que tramitou junto à Justiça Federal de Jacarezinho/PR, a autora postulava a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade alegando estar impossibilitada de exercer suas atividades laborativas na agricultura por possuir dores na coluna lombar e cervical (fls. 45/47). Diante da conclusão da perícia médica pela inexistência de incapacidade laborativa, o pedido formulado naquela ação foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado em 16.06.2011 (fl. 43).
Entretanto, na presente demanda, embora a autora postule a concessão de benefício por incapacidade, há alteração na causa de pedir com relação à ação anterior. Aqui, a autora arrola como incapacitantes as seguintes doenças: anormalidades do batimento cardíaco (CID10 R00.0), episódio depressivo não especificado (CID10 F32.9), espondilose (CID10 M47), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID10 M51.0), dorsalgia (CID10 M54), síndrome cervicocraniana (CID10 M53.0), artrose não especificada (CID10 M19.9), dor lombar baixa (CID10 M 54.5) e osteonecrose (CID10 M87).
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e analisar-se judicialmente o pleito.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
No caso dos autos, a ação ordinária ora em tela tem por base nova situação fática (moléstias diferentes são alegadas pela requerente como supostamente incapacitantes), descaracterizando a necessária identidade entre causas de pedir.
Assim, é de ser afastada a coisa julgada no caso em comento.
Diante disso, merece guarida o apelo da parte autora para anular a sentença e devolver o feito à primeira instância, para que seja reaberta a instrução processual, inclusive com realização de perícia médica.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para o fim de, afastada a coisa julgada, anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução, inclusive com a realização de perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012538-20.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018772820118160176
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA DA CRUZ BARBOSA |
ADVOGADO | : | Maria Helena Bechara |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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