| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017925-11.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | Nelson Cassol |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não é possível superar a alegação de coisa julgada. Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, se não está provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/1973). Inalterada a sucumbência resta mantida a verba honorária estipulada em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a condenação pela litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236654v9 e, se solicitado, do código CRC 3C014CDA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 18/12/2017 17:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017925-11.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | Nelson Cassol |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 220-227) em face da sentença (fls. 214-217), publicada em 21/08/2015 (fl. 218) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Inconformado, recorre o apelante requerendo a reforma da sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios e à condenação por litigância de má-fé. Requer, em síntese, sejam invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 20, §4º do CPC.
Ademais, ratificou o pedido de gratuidade judiciária porquanto o apelante não possui condições de arcar com as custas, nos termos da Lei 1.060/50.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O apelo no presente caso cinge-se ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, com o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor.
Pois bem.
Dessarte, mesmo que o presente processo tenha sido ajuizado anteriormente ao outro, é forçoso reconhecer que as circunstâncias fáticas não infirmam as conclusões da r. sentença em relação à formação da coisa julgada, haja vista que não se trata de moléstia diversa, tampouco de agravamento da enfermidade, subsistindo, em ambos os feitos, a mesma conclusão, tanto que o autor, conforme dito em sentença, "está recebendo benefício por incapacidade desde 04/03/2011, conforme fl. 211, isto em decorrência do acordo realizado nos autos que tramitaram na justiça federal, conforme fl. 208".
Em relação à multa por litigância por má-fé, considerando que ambos os feitos foram propostos em juízos distintos por advogados diversos, o primeiro na Justiça Estadual de Xaxim, posteriormente remetido para a Comarca de Coronel Freitas-SC, e o segundo na Justiça Federal de Chapecó e que inexiste comprovação concreta quanto à má-fé da parte autora, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé
Dito isso, sobre a litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do NCPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Por sua vez, o art. 81 do NCPC estabelece o seguinte:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Diante de tal, tenho que, na hipótese, deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé, porquanto não se fazem presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.
Importa destacar que a má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa.
Com efeito, quanto a condenação por litigância de má-fé, deve ser dito que tal não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise do elemento subjetivo, sendo que, em razão da análise fática do feito, não fica evidenciada a atitude temerária ou desrespeitosa.
Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não ocorreu.
Tal é o entendimento do STJ e desta Corte:
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DOS PREJUÍZOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. COISA JULGADA. ART. 610 DO CPC.
(...)
2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária.
(...) (STJ, REsp 756885, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/09/2007).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. IMPROPRIEDADE. MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. I. evidenciada a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada para descaracterizar a inaptidão para o trabalho. II. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé. III. Adequados os critérios de atualização monetária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018476-88.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/05/2016).
Inalterada a sucumbência, resta mantida a sentença quanto aos ônus sucumbenciais e, da mesma forma, mantido o benefício da AJG deferido pelo juiz a quo, já que inalterados os fundamentos de sua concessão.
Neste ponto, ressalto que, ao contrário que sustenta o recorrente, não são devidos honorários ao patrono da parte autora, porquanto não há alteração quanto à sucumbência, visto que resta mantida a extinção sem julgamento do mérito, pela ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a condenação pela litigância de má-fé.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236653v6 e, se solicitado, do código CRC 26B20228. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 18/12/2017 17:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017925-11.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011020720108240085
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | Nelson Cassol |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281926v1 e, se solicitado, do código CRC 2CC70B7F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/12/2017 14:51 |
