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Apelação Cível Nº 5000143-26.2023.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: EDGAR AILTOM FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 03/08/2023, cujo dispositivo reproduzo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3.º, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões de apelação, a parte autora alegou que, não se trata da mesma causa de pedir. Sustentou que houve piora no quadro de saúde do autor, como comprovado pela vasta documentação médica; logo, afastada a tríplice identidade. Asseverou a existência de várias patologias [CID 10 Z90. 5 (ausência adquirida do rim esquerdo), e com cistos no rim direito no qual elevam sua pressão, urina com sangue, edema palpebral, e pele avermelhada com coceiras, dor abdominal, palidez, cansaço, e sonolência. - CID10-E73 Intolerância á lactose fazendo uso de 4 (quatro comprimidos ao dia de LACTOSIL 10.000 FFC (ENZIMA LACTASE). - CID10-F32 com episódios depressivos (fazendo uso de CITALOPRAM 20MG, 02 comprimidos ao dia, por tempo indeterminado. - Problemas lombares. - Problemas de joelho] que o autor enfrenta e que sequer foram ventiladas na ação anterior, nunca apreciadas e avaliadas, não fazendo coisa julgada matéria nunca enfrentada. Requer a anulação da sentença, devolvendo os autos à origem para continuidade da instrução, com deferimento de perícias médicas nas áreas de Medicina do Trabalho, Urologia, Psiquiatria e Ortopedia.
Oportunizada às contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da lei 8.213/91, ou de aposentadoria por invalidez, regulada pelo artigo 42 da lei 8.213/91, hodiernamente nominados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade:
a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS);
b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS;
c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e
d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
O autor, Edgar Ailtom Ferreira, agricultor, 50 anos, requer a concessão do benefício de auxilio-doença NB: 535.551.908, requerido administrativamente em 15/05/2009.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
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O presente processo tem como objeto a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez NB 5355519080, requerido em 12/05/2009.
Todavia, conforme apontado pelo réu, o direito ao benefício já foi discutido no Processo nº 2010.71.70.000026-2, sendo o pedido julgado improcedente em virtude da falta de incapacidade laborativa, tendo a sentença transitado em julgado em 25/10/2010 (Ev15).
Instada a se manifestar, a parte autora apontou o agravamento da patologia, o que, porém, não é suficiente para afastar a incidência da coisa julgada.
Na realidade, o advento de circunstância superveniente, ou seja, eventual incapacidade após o julgamento da ação anterior, enseja a formalização de novo requerimento administrativo, conferindo ao INSS a oportunidade de reavaliar o direito ao benefício em face da alteração de sua condição de saúde.
Portanto, considerando que o pedido ora esgrimido está relacionado a questões sobre as quais operou-se a coisa julgada, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
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Sem embargo, a parte autora alegou que houve um agravamento do quadro de comorbidades que afetam o autor, e, por isso, afastando a coisa julgada.
Com efeito, segundo disposto no art. 337, §4º do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático.
Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
Nessa linha, recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo sido formulado pelo segurado pedido de benefício por incapacidade laborativa, com base em fatos que foram desde cedo apresentados, contestados e objeto da realização da prova, a conclusão, ao final, pela concessão de benefício diverso, especialmente com menor valor que o requerido na inicial, não viola o princípio da adstrição, resultando, isto sim, em procedência parcial da demanda, pelo reenquadramento legal dos fatos alegados. 3. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hipótese configurada. 5. Benefício devido desde o novo requerimento administrativo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença anterior. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008680-39.2016.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)
Destarte, no processo anterior o pedido foi julgado improcedente, ou seja, houve resolução de mérito, diante da não comprovação dos requisitos necessários ao recebimento do benefício postulado, motivo pelo qual, após transitar em julgado passou a produzir a eficácia da coisa julgada.
No caso dos autos, é crível a hipótese que no transcorrer de mais de dez anos do julgamento daquela ação, tenha havido um agravamento do quadro de saúde do autor; entretanto, importante frisar que não houve, neste ínterim, novo pedido administrativo à autarquia previdenciária, repisando o pedido inicial daquela ação [conceder o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo 12/05/2009 NB:535.551.908-0], que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada.
Diante da constatação de coisa julgada material, com a sua consequente eficácia preclusiva, resta impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência o mesmo pedido.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
Diante da sucumbência da parte autora, embora isenta das custas processuais (artigo 4º, incisos II, da Lei n.º 9.289/1996), condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC).
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.
Conclusão
Nego provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida hígida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL.
1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica; não tendo havido a comprovação de novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Apelação Cível Nº 5000143-26.2023.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: EDGAR AILTOM FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1366, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:00:59.