| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016256-20.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIME GROSS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que tem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, e nada tendo sido trazido aos autos que indique mudança nas condições de fato presentes na ação anterior, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial.
2. A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Hipótese que mais se assemelha à inabilidade do que a uma tentativa de fraude.
3. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
5. Recentemente, o STF reafirmou o mesmo entendimento, definindo que verbas recebidas em virtude de liminar deferida não devem ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e em razão de alterações na jurisprudência (MS AgR 26125, Rel. Min. Edson Fachin).
6. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
7. Devido pela parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios e periciais, em razão da sua sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016256-20.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIME GROSS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jaime Gross dos Santos, em 18-02-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 106/107).
O julgador monocrático, em sentença (fls. 114/118) publicada em 03-02-2015, julgou extinta a demanda, na forma do art. 267, V, § 3º, do CPC, e revogou a antecipação dos efeitos da tutela, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. Condenou, ainda, o requerente ao pagamento das custas processuais, inclusive os honorários periciais, fixados em R$ 200,00, independente de ser beneficiária de justiça gratuita, por ser a condenação decorrente de multa de litigância de má-fé, além de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, e indenização, nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, equivalente ao ressarcimento do demandado, com a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, a ser liquidado por arbitramento.
A parte autora apela (fls. 122/126, verso), aduzindo que não há coisa julgada no caso, pois os benefícios por incapacidade laboral no RGPS possuem caráter de relação jurídica continuativa. Declara, ademais, que a coisa julgada não pode impedir a rediscussão do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado, e que havendo mudança no estado de saúde, nova causa de pedir nasce, surgindo a possibilidade de nova ação judicial. Prossegue asseverando que a causa de pedir não é formada pelo requerimento administrativo, mas pelo estado incapacitante do segurado que busca a prestação e que houve o agravamento da doença, tendo o próprio INSS reconhecido a sua incapacidade e o perito judicial lhe indicado a aposentadoria por invalidez. Aduz que o pedido administrativo foi indeferido por falta de carência, o que foi indevido, já que é agricultor em regime de economia familiar, requerendo, afinal, de forma, alternativa, seja afastada a condenação relativa ao pagamento das custas, honorários, honorários periciais, multa e ressarcimento dos valores percebidos em antecipação de tutela.
Contrarrazões da autarquia-ré às fls. 129/130.
O INSS, em sua apelação adesiva (fls. 131/132, verso), postula a majoração da indenização pelos prejuízos causados pela fraude processual no percentual máximo de 20%, bem como dos honorários de sucumbência, para R$ 5.000,00.
Contrarrazões do autor às fls. 135/137.
Por força do apelo da parte autora e do recurso adesivo do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Da análise dos autos verifica-se que antes do ajuizamento da presente ação, em 18-02-2013, o autor ajuizou duas outras demandas objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A primeira ação (processo nº 10800033939) foi ajuizada em 06-08-2008, em face do INSS, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, objetivando a concessão de auxílio-doença. De acordo com a cópia do despacho proferido naqueles autos, juntada à fl. 83, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela na mesma decisão que recebeu a petição inicial e deferiu a assistência judiciária gratuita. Na ocasião, se considerou "comprovada a condição de segurado do requerente, inclusive, porque foi submetido a perícia médica pela própria autarquia." Posteriormente, foi proferida sentença de improcedência (fls. 84/85), na data de 16-11-2011, ao fundamento de que, de acordo com o laudo pericial ali realizado, o autor não se encontrava incapacitado para o trabalho. O processo foi baixado em 30-11-2012.
Na segunda ação (processo nº 50017497220124047121), ajuizada em face do INSS perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, na data de 17/05/2012, objetivava o autor o restabelecimento/concessão de benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário. Na petição inicial do referido processo (fls. 66/70, verso), o requerente não descreve a sua doença, apenas afirmando estar "apresentando problemas de saúde". Foi proferida sentença de improcedência naqueles autos (fls. 76/78), em 01-04-2013, em razão de não estar o mesmo incapacitado para o trabalho do ponto de vista ortopédico. Em seu relatório é possível observar que o pedido está relacionado ao requerimento administrativo efetuado na data de 09-04-2012, NB: 550.862.175-6. O autor não interpôs recurso da sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09-04-2013.
Ao contrário do que afirma o apelante, além das partes e pedidos iguais, a causa de pedir da segunda demanda também é coincidente com causa de pedir deste processo, qual seja, problemas de saúde que lhe incapacitam ao trabalho. Cabe destacar que assim como na segunda demanda, na presente ação o autor também não descreve a sua moléstia, apenas relatando que vem apresentando problemas de saúde. Constata-se, ademais, que o demandante juntou com a inicial dos presentes autos a Comunicação de Decisão relativa ao requerimento administrativo apresentado na via administrativa em 09-04-2012 (fl. 16), e Laudo Médico Pericial realizado junto ao INSS, no qual é reconhecida a sua incapacidade temporária (fl. 17), documentos relativos ao benefício nº 5508621756, que o autor já pretendia restabelecer com o ajuizamento da segunda demanda, que como acima relatado, foi julgada improcedente.
Além disso, embora o autor alegue que ajuizou a presente ação em razão do agravamento da sua doença, não juntou com a petição inicial nenhum exame ou documento, posterior à prolação da sentença no segundo processo (01-04-2013), que comprove ter havido agravamento do seu quadro de saúde.
Destaque-se, ademais, que o benefício restou indeferido na via administrativa em razão da ausência do período de carência, e que não comprovou o autor a condição de segurado especial nos presentes autos, uma vez que apenas menciona, quanto ao ponto, que "não resta dúvidas de seu preenchimento, uma vez que o Autor percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença tombado sob o NB 120701041, pelo período de 03/08/2001 até 28/02/2002, bem como o NB 5316609855, pelo período de 12/08/2008 até 31/08/2011, ou seja, não transcorreu mais de 12 meses desde a cessação do último benefício, tendo ainda a qualidade de segurado" (fl. 03, verso). Assim, e considerando que o benefício por incapacidade recebido no período de 12-08-2008 a 31-08-2011 se deu em razão de decisão de antecipação de tutela revogada por ocasião de sentença proferida no primeiro processo, tal como acima relatado, e tendo o autor ciência disso, o fato de ter recebido o auxílio-doença neste período de 2008 a 2011 não se mostra suficiente à comprovação da qualidade de segurado, requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
Diante disso, e da constatação da existência de litispendência e de posterior coisa julgada material no caso, com a sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da causa extintiva.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Da multa por litigância de má-fé
A multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando a reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou duas ações anteriores com o mesmo objetivo.
Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em exame, não se verifica a existência de dolo, sendo o autor pessoa simples, de pouca instrução, tendo em vista que cursou apenas o ensino fundamental. Não se pode presumir que o manejo da ação, sem nada ter sido agregado de elementos novos, seja decorrente de má-fé. O mais provável é que tenha decorrido de inabilidade.
Em tais condições, merece reforma a decisão que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 1% do valor da causa atualizado, com base no disposto nos artigos 14, incisos I, II, III c/c art. 17, II, III e 18, caput, do CPC/1973.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Da indenização prevista no art. 18, § 2º, do CPC/1973 e a devolução de valores
Da análise dos autos verifica-se que o magistrado de origem condenou a parte autora ao "pagamento de indenização, nos termos do art. 18, § 2º do CPC, equivalente ao ressarcimento do demandado, com a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, a ser liquidado por arbitramento."
Ocorre que, não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Não desconheço a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último originário do sistema de recursos repetitivos, com a seguinte ementa:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015)
Entretanto, cabe registrar que a decisão proferida no referido acórdão, publicado em 13-10-2015, não foi unânime, bem como há decisão da Corte Especial no mesmo Tribunal em sentido contrário:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos." (EREsp 1086154 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, 20/11/2013, DJe 19/03/2014) (grifei).
Trata-se de precedente de Corte Especial, em que o próprio STJ relativiza o julgamento anterior, retomando entendimento pela inexigibilidade da restituição nos casos em que a antecipação da tutela se originou de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte adotou como ratio a presença da boa-fé objetiva, advinda das decisões, ainda que provisórias, proferidas em favor daquele que recebe verba de caráter alimentar.
Esta decisão, adotada pela maioria dos julgadores do órgão especial - colegiado de maior composição, no mínimo enfraquece o entendimento da primeira seção, reduzindo a força vinculante de seu precedente, podendo-se cogitar, inclusive, da hipótese de overruling.
Não bastasse essa última decisão, o STF, quando instado a decidir sobre o tema, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
Em julgamento ainda mais recente, a Suprema Corte decidiu na mesma linha, em decisão Plenária:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Assim, merece reforma a sentença na parte que condenou o autor ao pagamento de indenização, equivalente ao ressarcimento do demandado, com a devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Apelo do autor provido, no ponto.
Apelo do INSS não provido.
Custas processuais
Em razão da sucumbência da parte autora, fica mantida a condenação ao pagamento das custas.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 800,00 e os honorários periciais em R$ 200,00. Em razão da sucumbência do autor, resta mantida a condenação.
Apelo da parte autora e do INSS não providos, no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé e a indenização com devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Apelo do INSS não provido.
Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais, na forma fixada na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016256-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008122820138210163
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JAIME GROSS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016256-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008122820138210163
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JAIME GROSS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/12/2017 18:43 |
