| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011358-27.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OLAVO JOSE ROSIAK |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ajuizada ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação anterior, já transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e da sua consequente eficácia preclusiva, com a extinção da demanda, sem resolução do mérito.
2. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificaria o ajuizamento de outra ação poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade
3. A caracterização de litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu no caso dos autos, restando afastada a condenação ao pagamento da multa e da indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011358-27.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OLAVO JOSE ROSIAK |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OLAVO JOSÉ ROSIAK, em 02-04-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/543.019.445-6), desde 08-10-2010 (fl. 19), ou, sucessivamente, de amparo social.
O juízo a quo, em sentença publicada em 21-10-2015 (fls. 128-130), reconhecendo a coisa julgada material, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, revogando o benefício da AJG, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, bem como às penas de litigância de má-fé - tanto a parte autora, como a procuradora que firmou a inicial -, na razão de 1% sobre o valor da causa.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 133-141) pugnando a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para prosseguimento da instrução, para fins de realização de perícia médica, a fim de comprovar a situação delicada de saúde do autor, bem como o agravamento da sua doença. Alega que, após o trânsito em julgado da lide previdenciária anterior, em 10-07-2012, o quadro de saúde do demandante piorou bastante, razão pela qual requereu novamente auxílio-doença junto à Autarquia em 06-06-2013 e em 07-10-2013, além do amparo assistencial em 12-02-2014, todos indeferidos administrativamente. Em não sendo este o entendimento, pede sejam afastadas as imposições e multas por litigância de má-fé, ônus de sucumbência e das custas judiciais, assim como para que seja restabelecida a gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Da análise dos autos verifica-se que a ação nº 5001213-92.2011.404.7122/RS -, transitada em julgado em 10-07-2012 (fl. 79), teve como parte autora o ora demandante e como ré a Autarquia Previdenciária.
Constata-se ainda que, tanto na ação anterior, como no presente feito, o autor objetiva a concessão de auxílio-doença desde 08-10-2010, alegando estar incapaz para qualquer atividade laborativa, em razão de tuberculose. As petições iniciais são extremamente similares.
Ao contrário do que afirma o apelante, o objeto da presente ação não trata de indeferimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior (fls. 79-96), em razão de agravamento da doença.
Ademais, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, o requerente não juntou documentos posteriores ao trânsito em julgado da sentença no primeiro processo, tampouco contemporâneos às datas dos novos requerimentos administrativos, capazes de comprovar o alegado agravamento do seu quadro de saúde.
Assim, constatada a existência de coisa julgada material, com a consequente eficácia preclusiva, resta inviável a rediscussão do objeto da ação, que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Cumpre ressaltar que, tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificaria o ajuizamento de outra ação poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra demanda, caso presentes os demais requisitos para eventual concessão de benefício por incapacidade.
Apelo da parte autora não provido no ponto, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da causa extintiva.
Da multa por litigância de má-fé e da indenização prevista no art. 18 do CPC
A multa imposta ao litigante de má fé consiste em sanção de natureza processual, visando a reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de mencionar na petição inicial que ajuizou ação anterior com o mesmo objetivo.
Não obstante, a caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em exame, não se verifica a existência de dolo. Não se pode presumir que o manejo da ação, sem nada ter sido agregado de elementos novos, seja decorrente de má-fé. O mais provável é que tenha decorrido de inabilidade.
Afastada a má-fé no caso, não há que se falar, de igual forma, no pagamento da indenização prevista no art. 18 do CPC.
Em tais condições, merece reforma a decisão que condenou a parte autora e sua procuradora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 1% do valor da causa atualizado para cada um, e de indenização, também de 1% sobre o valor da causa.
Restabelecida a AJG ao demandante.
Apelo da parte autora provido no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença em R$ 788,00, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de excluir da condenação a multa por litigância de má-fé e a indenização, previstas no art. 18 do CPC, além de restabelecer a AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011358-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044212220148210086
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | OLAVO JOSE ROSIAK |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
: | Jorge Vidal dos Santos | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434021v1 e, se solicitado, do código CRC 2443A644. | |
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