| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010206-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CARLOS GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
II. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010206-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CARLOS GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez em favor do autor.
A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, condenando o segurado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atribuído à causa.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos para reconhecer a responsabilidade solidária do procurador do autor pelo pagamento da pena por litigância de má-fé.
Apela o INSS, visando à majoração da indenização por má-fé, a fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) e à revogação da Assistência Judiciária Gratuita.
Apresentadas as contrarrazões, recorre também o autor, buscando a o afastamento da condenação imposta.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da pena por litigância de má-fé
A litigância de má-fé é caracterizada, em tese, quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar os fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório.
Note-se que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual.
Na hipótese, em questão, contudo, tenho que eventual omissão da inicial, não pode ser tida como indicadora incontroversa de má-fé processual, tanto mais que foi formulado pedido de desistência antes mesmo de realizada a perícia técnica.
Assim, não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, até porque as colocações puderam ser facilmente verificadas nos sistemas de pesquisas processuais, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
Da assistência Judiciária Gratuita
O art. 4º da Lei nº 1060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagas as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Os precedentes deste Tribunal inclinam-se no sentido de que tal afirmação cria presunção iuris tantum em favor da parte requerente.
Outrossim, a circunstância de ter sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada não tem o condão de, por si só, interferir na concessão desse benefício, quando presentes os seus pressupostos, ainda mais porque não demonstrada a má-fé da parte autora.
Desta forma, deve ser mantida a AJG.
Conclusão
Desprovida a apelação do INSS e provida a apelação do autor para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010206-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049807620138210065
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CARLOS GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Flavio Zani Beatricci e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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