| D.E. Publicado em 13/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIS PEDRO BRISTOT |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
II. Considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, imprópria a pretendida majoração da verba.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224943v3 e, se solicitado, do código CRC 1D9FBDDA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-74.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIS PEDRO BRISTOT |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez em favor do autor, com pedido de tutela antecipada.
A MM. Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:
"Isso posto, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a ação previdenciária, ajuizada por Lóris Pedro Bristot contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 267, inc. V, do CPC" (fl. 44, Juíza de Direito Anabel Pereira).
Apela o INSS, visando à condenação nas penas de litigância de má-ré, à majoração dos honorários advocatícios e ao afastamento da AJG.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao e. Tribunal de Justiça que, constatando equívoco no encaminhamento dos autos, remeteu o feito a esta Corte.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da pena por litigância de má-fé
A litigância de má-fé é caracterizada, em tese, quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar os fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório.
Note-se que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual.
Na hipótese, em questão, contudo, tenho que eventual omissão da inicial, não pode ser tida como indicadora incontroversa de má-fé processual.
Assim, não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, até porque as colocações puderam ser facilmente verificadas nos sistemas de pesquisas processuais, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
Dos honorários advocatícios
No caso concreto, considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, tais como o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, entendo por bem manter a fixação dos honorários na forma como estabelecida em 1º grau de jurisdição, especialmente porque não foi demonstrada a existência de má-fé no agir da parte autora.
Da assistência Judiciária Gratuita
O art. 4º da Lei nº 1060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagas as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Os precedentes deste Tribunal inclinam-se no sentido de que tal afirmação cria presunção iuris tantum em favor da parte requerente.
Outrossim, a circunstância de ter sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada não tem o condão de, por si só, interferir na concessão desse benefício, quando presentes os seus pressupostos, ainda mais porque não demonstrada a má-fé da parte autora.
Desta forma, deve ser mantida a AJG.
Conclusão
Desprovida a apelação, mantendo-se todos os termos da sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-74.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047174420148210086
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIS PEDRO BRISTOT |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-74.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047174420148210086
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORIS PEDRO BRISTOT |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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