| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007905-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ENEDIR MACHADO |
ADVOGADO | : | Alana Agliardi da Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Afastada a indenização equivalente ao ressarcimento do demandado, eis que ressaltada a ausência de má-fé na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007905-58.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ENEDIR MACHADO |
ADVOGADO | : | Alana Agliardi da Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do Autor, com pedido de tutela antecipada.
O MM. Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, fixando pena de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, na forma do art. 267, inc. V, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTA a presente demanda ajuizada por Enedir Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS" (fl. 111, Juiz de Direito Gilberto Pinto Fontoura).
Apela a parteAutora, pugnando pela reforma do provimento judicial a fim de ser determinado o prosseguimento do feito, afirmando que não agiu de má-fé. Sucessivamente, pede a exclusão do ressarcimento e da multa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária nº 0007905-58.2015.404.9999) em 14/06/2014, perante a Comarca de Terra de Areia/RS, requerendo a concessão de benefício previdenciário desde o indeferimento do pedido (09/01/2013).
Os documentos de fls. 76/78, por sua vez, demonstram o ajuizamento de ação previdenciária perante a Justiça Federal (5001401-20.2013.404.7121), objetivando o restabelecimento do mesmo benefício. Tal ação foi julgada improcedente em 30/07/2013.
No caso, verifica-se que ambos os pedidos foram ajuizados em virtude do mesmo requerimento administrativo, de modo que resta, efetivamente, configurada a existência de coisa julgada.
Nada a reparar, portanto, na sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Da pena por litigância de má-fé
Merece acolhimento, contudo, o pleito de exclusão da condenação nas penas de litigância de má-fé.
Com efeito, eventual omissão da inicial, não pode ser tida como indicadora incontroversa de má-fé processual, na hipótese.
Assim, não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, o autor tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, até porque as colocações puderam ser facilmente verificadas nos sistemas de pesquisas processuais, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
Sucumbente a parte autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas as verbas restam com a sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, tenho por afastar a condenação em indenização ao INSS, equivalente ao ressarcimento do demandado, com a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, a ser liquidado via arbitramento, eis que já ressaltada a ausência de inconteste má-fé na hipótese.
Conclusão
Dessa forma, dando-se parcial provimento à apelação, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em função da coisa julgada, porém excluindo-se a pena por litigância de má-fé e a indenização.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007905-58.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002585920148210163
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ENEDIR MACHADO |
ADVOGADO | : | Alana Agliardi da Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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