| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007551-72.2011.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VALDAIR DIOGO ELIAS |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278707v9 e, se solicitado, do código CRC 6FD7AD3F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007551-72.2011.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Valdair Diogo Elias interpuseram o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, em 02 de outubro de 2006.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais reduzidas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
A autarquia previdenciária afirmou, preliminarmente, existir coisa julgada, pois o autor teria ajuizado ação anterior com o mesmo objeto da atual. Postulou, subsidiariamente, a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para contar a partir da juntada da perícia, e quanto à correção monetária, para ser aplicado o disposto no artigo 1-F da Lei 9.494/97.
A parte autora sustentou, em síntese, estar permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, devendo a sentença ser reformada para ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
No caso dos autos, em 18-10-2006, a parte autora ajuizou a ação previdenciária nº 2006.72.07.003018-0 perante à 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Tubarão, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB nº 130.304.638-2, com DER em 16-1-2004), cessado administrativamente em 19-9-2006 (fls. 64, 253-254). Nesse processo, a partir do resultado da perícia judicial, que atestou a inexistência da incapacidade alegada pelo autor (depressão profunda), sobreveio sentença de improcedência, nada data de 3-3-2008, com trânsito em julgado em 11-6-2008 (fls. 209-211).
Com o resultado desfavorável, exatamente em 3-3-2008, a parte autora ajuizou a presente ação com idêntica causa de pedir (incapacidade decorrente de depressão profunda), requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez relacionado ao indeferimento administrativo do NB n° 518.090.087-1, com DER em 02-10-2006 (fls 05/69).
Consoante se depreende, ainda que a ação ora em curso tenha por objeto a concessão de benefício com requerimento administrativo diverso da ação ação anterior, é dever do segurado demonstrar que houve mudança na sua situação fática, seja pelo agravamento da doença já existente, seja pela constatação de patologia diversa. Na hipótese, contudo, sequer houve tempo hábil para tanto, pois o autor, valendo-se da possibilidade de delegação de competência assegurada pelo artigo 109, § 3º, da CF/88, ajuizou a presente ação perante a justiça estadual de Braço de Norte/SC no mesmo dia em que proferida a sentença de improcedência pelo juízo da 2ª VF de Tubarão com as mesmas partes, o mesmo pedido e versando sobre idêntica causa de pedir (incapacidade em decorrência de depressão profunda).
Portanto, verificando-se a tríplice identidade em ambas ações, cumpre seja reformada a sentença, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC de 1973, prejudicado o exame do recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007551-72.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008215320088240010
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VALDAIR DIOGO ELIAS |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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