APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005311-72.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA DE OLIVEIRA CADORE |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486809v3 e, se solicitado, do código CRC C5A6F239. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005311-72.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA DE OLIVEIRA CADORE |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Maria de Oliveira Cadore interpôs o presente recurso contra sentença que declarou a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, condenando-o ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, o agravamento do seu quadro desde o ajuizamento da ação anterior. Postulou, por fim, a anulação da sentença, a fim de que seja concedido o benefício pleiteado.
Após decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
No caso dos autos, em setembro de 2007, a parte autora ajuizou a ação previdenciária nº 2007.70.57.001239-6 perante o Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença (DCB em 17-08-2007). Nesse processo foi declarada a preexistência das doenças incapacitantes quando do ingresso ao Regime Geral da Previdência Social pela autora, resultando, assim, na sentença de improcedência, datada de 30-04-2008, com trânsito em julgado em 01-07-2008.
Com o resultado desfavorável, exatamente em 15-10-2014, a parte autora ajuizou a presente ação com idêntica causa de pedir (incapacidade decorrente de neoplasia maligna da mama), requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez relacionado ao cancelamento administrativo do NB n° 519.185.876-6, com DCB em 17-08-2007 (evento 1 - INIC1 - fl. 29).
Consoante se depreende, ainda que a ação ora em curso tivesse por objeto a concessão de benefício com requerimento administrativo diverso da ação anterior, o que não é o caso, é dever do segurado demonstrar que houve mudança na sua situação fática, seja pelo agravamento da doença já existente, seja pela constatação de patologia diversa. Na hipótese, contudo, não houve a devida prova pela autora, que juntou apenas um documento posterior à data do cancelamento administrativo, e que não demonstra prova irrefutável da incapacidade (evento 1 - INIC1 - fl. 25), caracterizando, portanto, as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir (incapacidade em decorrência de síndrome do túnel do carpo).
Portanto, verificando-se a tríplice identidade em ambas ações, cumpre seja mantida a sentença, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC de 1973.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8486808v2 e, se solicitado, do código CRC EBA594DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005311-72.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50053117220144047007
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA DE OLIVEIRA CADORE |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548485v1 e, se solicitado, do código CRC 7A66D8CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:18 |
