APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048674-23.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NAIR BUGAY PORTES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CRISTINA DE LARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048674-23.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NAIR BUGAY PORTES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CRISTINA DE LARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
NAIR BUGAY PORTES interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (15-10-2013), condenando-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, em síntese, porque a prova dos autos evidencia a sua inaptidão para o exercício de atividades laborativas, já que é portadora de doença degenerativa em toda a coluna torácica e lombar.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Busca a autora a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a contar da data da DER, em 15-10-2013.
Analisando os autos, contudo, verifico tratar-se de coisa julgada.
Com efeito. Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
No caso dos autos, em 25/06/2013, a parte autora ajuizou o procedimento do JEF nº 50013677520134047014-6 perante o Juízo Federal da 1ª VF de União da Vitória/PR, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença NB nº 600644853-3, com DER em 14-02-2013, por apresentar quadro de artrose facetária e osteofitose marginal e abaulamento discal, com quadro de dor lombar desencadeada aos mínimos esforços. Em 09-09-2013 sobreveio sentença de improcedência, uma vez que a perícia judicial, realizada em 03-09-2013, constatou a inexistência de incapacidade laborativa (trânsito em julgado em 29-10-2013).
Com o resultado desfavorável nessa demanda, pouco mais de um mês depois da prolação da sentença, exatamente em 15-10-2013, a parte autora apresentou novo requerimento administrativo - NB nº 6037036881 - em razão das mesmas patologias (evento 17.3), cujo indeferimento resultou no ajuizamento da presente ação em 22-11-2013, com sentença proferida em 29-11-2015.
Consoante se depreende, ainda que a ação ora em curso tenha por objeto a concessão de benefício com requerimento administrativo diverso da ação anterior, é dever do segurado demonstrar que houve mudança na sua situação fática, seja pelo agravamento da doença já existente, seja pela constatação de patologia diversa.
Na hipótese, contudo, não houve a devida prova pela autora, uma vez que a documentação apresentada junto à petição inicial é praticamente a mesma anexada na ação que tramitou no JEF de União da Vitória/PR.
Além disso, as conclusões da perícia realizada neste processo, na data de 22-01-2015, não destoam do resultado do laudo judicial produzido em 03-09-2013 no outro processo, o que afasta a possibilidade de caracterização do agravamento da doença nesse ínterim.
Por fim, convém atentar para os inúmeros precedentes desta Turma acerca da reprodução sistemática de demandas idênticas (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 0010897-89.2015.404.9999; Orgão Julgador: SEXTA TURMA; D.E. 24/08/2016; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5028269-29.2016.404.9999; Orgão Julgador: SEXTA TURMA; D.E. 12/08/2016; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048674-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038630320138160158
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NAIR BUGAY PORTES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CRISTINA DE LARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1221, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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