APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022185-12.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL JOAZEIRO DE LIMA VIEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, revogada a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022185-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 23-02-2016, que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER (08-11-2013), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O INSS argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta que a prova pericial não se presta à comprovação da incapacidade. Em assim não sendo entendido, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença, porquanto eventual incapacidade, in casu, seria parcial e passível de reabilitação. Ainda, requer seja a DIB alterada para a data da realização da perícia. Por fim, insurge-se quanto ao percentual em que fixados os honorários advocatícios.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Busca o INSS a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DER, em 08-11-2013.
Da análise dos autos, verifico que se trata de coisa julgada.
Com efeito. Há coisa julgada quando presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Especificamente em relação às causas previdenciárias, tem se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Na hipótese, em 03-02-2012, a parte autora ajuizou ação (Processo n. 0009810-69.2013.4.04.9999) perante o Juízo Estadual - Comarca de Terra Rica/PR, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença, requerido administrativamente em 19-10-2011, por apresentar quadro de Radiculopatia (M54.6) - Dor na coluna torácica. A sentença julgou improcedente o feito, uma vez que a perícia judicial, realizada em 05-09-2012, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que restou confirmado pela Quinta Turma Previdenciária deste Tribunal em acórdão unânime com trânsito em julgado na data de 30-10-2015.
Na presente ação, ajuizada em 20-01-2014, busca a parte autora a concessão de auxílio-doença, requerido administrativamente em 08-11-2013, em razão das mesmas patologias alegadas na ação ajuizada perante a Justiça Estadual. A maioria dos documentos médicos anexados à inicial, aliás, são contemporâneos aos fatos alegados nessa ação, a teor dos atestados constantes nos ev. 1.7; 1.9; 1.10; 1.12; 1.19 e 1.20.
Frente a esse quadro, ainda que a ação ora em curso tenha por objeto a concessão de benefício com requerimento administrativo diverso da ação anterior, é dever do segurado demonstrar que houve mudança na sua situação fática, seja pelo agravamento da doença já existente, seja pela constatação de patologia diversa.
Na hipótese, contudo, não houve a devida prova pela autora, consoante já explicitado quando da análise da documentação médica acostada aos autos, o que afasta a possibilidade de caracterização do agravamento da doença nesse ínterim.
Por fim, registre-se que embora o perito judicial seja o profissional de confiança do juízo, o julgador não está adstrito às suas conclusões, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Conclusão
Assim, cumpre seja reformada a sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, com a revogação da antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau, atentando-se para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
Cabe a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022185-12.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001193620148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZABEL JOAZEIRO DE LIMA VIEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1056, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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