| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007978-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO VAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso dos autos, o quadro fático é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser extinto o feito, sem exame do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer de ofício da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490577v2 e, se solicitado, do código CRC F4646B4B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007978-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que ratificou a antecipação de tutela deferida nos autos (fl. 25) e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento administrativo (14-10-2010), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IGPDI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 15% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas (fls. 143-144).
A parte autora alega que os valores recebidos por força da antecipação de tutela devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e que a correção monetária deve ser feita pelo INPC (fls. 146-150).
O INSS, em suas razões, sustenta a existência de coisa julgada, diante do julgamento de improcedência da ação n. 2010.72.54.007460-3. Com relação ao mérito, disse que o autor não tem direito ao benefício, porque o laudo pericial atestou sua capacidade para o desempenho da última função laborativa exercida. Requereu seja reconhecido o direito à isenção ao pagamento de custas (fls. 152-156).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, não é possível reconhecer a hipótese das causas de dispensa, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
Da coisa julgada
Com relação à coisa julgada suscitada pelo INSS, observa-se que o pedido veiculado na Ação n. 2010.72.54.007460-3, foi julgado improcedente pelo Juízo Federal da 3º Vara Federal de Criciúma. Referida ação, proposta em 07/10/10, envolve discussão sobre a legalidade do cancelamento do benefício de auxílio-doença e foi julgada improcedente porque não verificada a incapacidade pela perícia, cujo laudo foi juntado àqueles autos em 15-12-10 (fl. 99). O trânsito em julgado da sentença de improcedência deu-se em 01-04-11.
Na presente ação, distribuída em 25-08-11, insurge-se a parte autora contra o indeferimento administrativo do benefício NB 543.086.418-4, sustentando ser portadora de doenças na coluna. O pedido administrativo foi apresentado em 14-10-10, ou seja, sete dias após o ajuizamento da ação julgada improcedente.
Assim, existindo identidade entre os pedidos e os quadros fáticos apresentados nas ações, já que o indeferimento administrativo impugnado na presente foi apresentado apenas sete dias depois do ajuizamento da ação julgada improcedente, tenho que resta caracterizada a coisa julgada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado da Quinta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. POSSÍVEL AGRAVAMENTO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada, tendo em vista se tratar de requerimento administrativo diverso, com intervalo de mais de 01 ano do anterior e com base em novos documentos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5050932-06.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
Diante disso, o feito comporta extinção, sem apreciação do mérito, face à existência de coisa julgada.
Conclusão
A apelação e a remessa necessária, conhecida de ofício, foram providas para o fim de extinguir o feito, sem apreciação do mérito, face à ocorrência de coisa julgada.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Honorários sucumbenciais e custas processuais a cargo da parte autora, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão do deferimento de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007978-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045940620118210101
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO VAZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | Michele Backes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574924v1 e, se solicitado, do código CRC 71095BA9. | |
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