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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5000153-16.2013.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:21:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Da produção da prova pericial por especialista em cardiologia, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional. 2. Em resposta aos quesitos, o perito informa que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, porém, o quadro encontra-se estabilizado. (TRF4, AC 5000153-16.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000153-16.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
DIRCE MACHADO TRINDADE
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em cardiologia, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. Em resposta aos quesitos, o perito informa que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, porém, o quadro encontra-se estabilizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652378v10 e, se solicitado, do código CRC CD743C9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000153-16.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
DIRCE MACHADO TRINDADE
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dirce Machado Trindade interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustenta ter requerido a realização de perícias médicas nas áreas de traumatologia e cardiologia, restando atendida apenas com profissional da área cardiológica. Aduz que o laudo apresentado pelo perito judicial concluiu erroneamente pela não existência de moléstia incapacitante, existindo contradição em relação aos atestados dos médicos particulares que a acompanham. Requer seja anulada a sentença, remetendo-se os autos à vara de origem, viabilizando a realização de nova perícia médica, ou que os laudos particulares anexados aos autos sejam analisados para a concessão do benefício postulado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
A controvérsia limita-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Quanto ao requerimento da parte autora, no sentido de que sejam baixados os autos em diligência, para produção de nova perícia médica, deve ser indeferido.
No laudo pericial que está no processo, nota-se análise criteriosa da situação clínica do autor, havendo elementos suficientes para o julgamento da ação.
A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver especificações quanto às razões de insurgência contra o laudo, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia.
Além disso, verifica-se que quando da apresentação da inicial, a parte autora sustentou o pedido de auxílio-doença em problemas médicos na área de traumatologia (artrose), ao passo que a doença investigada no âmbito administrativo foi hipertensão essencial.
Essa incoerência ocasionou despacho do juízo de origem (evento 4), determinando que a autora procedesse à emenda da inicial, para que apresentasse documentos relativos à patologia investigada na via administrativa, tendo a parte juntado aos autos atestado relatando problema cardiológico (evento 8).
Da mesma forma, a parte autora impugnou o laudo formulado em juízo, postulando nova perícia médica, na mesma especialidade, ou seja, por cardiologista, não havendo qualquer referência a problemas vinculados à área de traumatologia.
Logo, não lhe cabe agora recorrer a origem de diversa patologia, não associada à causa de pedir, para renovar a produção da prova.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em cardiologia, em 10 de abril de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (evento 22).
Em resposta aos quesitos, o perito informa que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, desde 1987, porém, o quadro encontra-se estabilizado.
Em conclusão, relata que a autora não apresentou na perícia médica, novos exames complementares cardiológicos que possam evidenciar agravamento ou evolução de sua patologia.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000153-16.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50001531620134047122
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
DIRCE MACHADO TRINDADE
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776243v1 e, se solicitado, do código CRC A2FB99D7.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:19




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