| D.E. Publicado em 11/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-76.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VILSON KOPP |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8223688v11 e, se solicitado, do código CRC B1533BF5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-76.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Vilson Kopp ajuizou, em 25 de agosto de 2011, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou, caso constatada a incapacidade permanente, de aposentadoria por invalidez, em virtude de incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Em 10 de setembro de 2013 foi proferida a sentença de improcedência (fls. 77-82).
No recurso a parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades agrícolas, motivo pelo qual postulou a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O tribunal, em 05 de março de 2013, determinou a baixa dos autos em diligência, para fins de realização de nova perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e de oitiva de testemunha para a análise da qualidade de segurada da parte autora.
Realizada a nova perícia (fls. 140-146) e a oitiva de testemunhas (fls. 132 e 133), retornaram os autos para o tribunal.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque as notas de produtor rural juntadas aos autos, em nome do autor, datadas nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2006, 2007 e 2008 (fls. 109-119), as quais caracterizam o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 12 de novembro de 2014, esta foi unânime no sentido de que a parte autora sempre exerceu atividade como agricultora, na propriedade rural dos pais, na qual é plantado principalmente fumo. Além disso, afirmaram que, a partir do momento em que o irmão do autor faleceu, houve piora da sua patologia, de modo que não teve mais condições de trabalhar.
O conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, em 11 de dezembro de 2014 (fls. 140-146), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que não há incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 44 anos, agricultora, é portadora de "retardo mental leve - menção de ausência ou comprometimento mínimo do comportamento", CID F70.0 (resposta ao quesito 6 da parte autora - fl. 144), o qual é irreversível (resposta ao quesito 2 da parte autora - fl. 143).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a parte autora não necessita de tratamento medicamentoso (resposta ao quesito 9do juízo, fl. 146).
Por fim, o laudo concluiu que "não há incapacidade laborativa para as atividades laborais do periciado, no momento, apesar da existência da Deficiência Intelectual, do ponto de vista psiquiátrico" (conclusão do laudo, item "d", fl. 143).
Embora a prova oral tenha sido uníssona em afirmar a incapacidade da autora para as atividades agrícolas, a prova pericial deve prevalecer sobre aquela, mormente porque o perito detém conhecimento técnico sobre a questão analisada.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, e considerando que a parte autora encontra-se em plena idade produtiva (44 anos), deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-76.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018837220118240027
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VILSON KOPP |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 972, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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