APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001687-55.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARICLEIA FATIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001687-55.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARICLEIA FATIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Maricléia Fátima dos Santos interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, com especialista em psiquiatria. No mérito alega, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Cerceamento de defesa
A parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova prova pericial com outro especialista em psiquiatria.
Cabe ressaltar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
Nesta situação enquadra-se o caso presente, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos a parte requereu a realização de nova prova técnica, com médico psiquiatra, sem qualquer elemento a amparar tal pretensão.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 24-04-2010 a 07-02-2013.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 16 de maio de 2013 (evento 20, LAUDO1), e em psiquiatria, em 16 de maio de 2013 (evento 28, LAUDPERI1), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de ausência de incapacidade laborativa para a atividade exercida.
Respondendo aos quesitos, o perito especialista em ortopedia e traumatologia afirmou que a parte autora, 42 anos, profissão assistente administrativa, é portadora de sequela funcional permanente de complicação de sacroileíte crônica, CID M 46.1 (resposta ao quesito "a" da parte autora, e. 20, LAUDO1, fl. 1).
O auxiliar do juízo afirmou, ainda, que a autora tem condições de permanecer sentada, em postura ergonômica correta, pelo período de 8 (oito) horas diárias e executar movimentos repetitivos e demais exercícios inerentes à sua função (resposta ao quesito "e" da parte autora, e. 20, LAUDO1, fl. 1).
Por fim, o laudo concluiu que, considerando "do ponto de vista ortopédico a autora apresenta redução da capacidade laboral de 50%" (resposta ao quesito "e" da parte autora, e. 20, LAUDO1, fl. 1).
A perícia realizada pelo psiquiatra concluiu que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID F 31.7 (resposta ao quesito "c" do INSS, e. 28, LAUDPERI1, fl. 3).
Além disso, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, tendo em vista que a referida patologia encontra-se em fase de remissão (respostas aos quesitos "g" e "i" do INSS, e. 28, LAUDPERI1, fl. 4).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, e considerando que a parte autora encontra-se em plena idade produtiva (42 anos), deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Conclusão
O apelo da parte autora não resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001687-55.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50016875520134047005
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARICLEIA FATIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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