APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006504-69.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ DARCI MOREIRA LIBIO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006504-69.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ DARCI MOREIRA LIBIO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Luiz Darci Moreira Líbio interpôs o presente recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, negando o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, e concedendo a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/9, para fins de apuração da RMI dos benefícios por incapacidade.
A parte autora, preliminarmente, requer a apreciação dos agravos retidos que interpôs. No mérito, sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Preliminares
Agravo retido
Inicialmente, aprecio os agravos retidos interpostos pela parte autora, cujas razões foram reiteradas em sede de apelação.
Nesse sentido, requer o autor a realização de prova testemunhal para provar o quadro incapacitante, a realização de nova perícia com médico diverso especialista em oncologia e, ainda, a realização de perícia com especialista em cardiologia.
Quanto à realização de exame pericial com especialista em cardiologia, veja-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela, salvo exceções, obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Ademais, no que tange ao pedido de realização de nova perícia com médico diverso especialista em oncologia, cabe ressaltar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
Nesta situação enquadra-se o caso presente, uma vez que somente após a juntada do laudo aos autos a parte requereu a realização de nova prova técnica com a mesma especialidade, sem qualquer elemento a amparar tal pretensão.
Por fim, a prova testemunhal ou o depoimento do autor não auxiliam o juízo quando a questão a ser analisada é a incapacidade laboral da parte autora, sendo necessária, em tal caso, a prova técnica para a elucidação dos fatos.
Ademais, foram realizadas três perícias judiciais, todas devidamente fundamentadas, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
Assim, nego provimento aos agravos retidos interpostos pela parte autora, passando-se, desse modo, à apreciação do mérito.
Mérito
Incapacidade laboral
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
No caso concreto, foi realizada prova pericial por especialistas em cancerologia, em 03 de julho de 2012 (e. 20, LAUDPERI1), em urologia, em 02 de julho de 2013 (e. 51, LAUDPERI1) e cancerologia, em 28 de maio de 2014 (e. 87, LAUDPERI1).
Respondendo aos quesitos, a médica cancerologista, no exame realizado em 2012, afirmou que o autor, 65 anos, profissão caminhoneiro, é portador de melanoma cutâneo, CID D 03 (respostas aos quesitos "c" e "d" do juízo, e. 20, LAUDPERI1, fl. 1).
A auxiliar do juízo referiu, ainda, que "a lesão se manifestou por uma lesão parda-acinzenta da de 1,0 x 0,8 cm na ponta do nariz (de acordo com o exame anatomopatológico de 29.08.2011)" e que, ainda, a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (respostas aos quesitos "d" e "f" do juízo, e. 20, LAUDPERI1, fl. 1).
O perito especialista em urologia, ao realizar a perícia no ano de 2013, afirmou que a parte autora possuía melanoma cutâneo, aumento da próstata e câncer de intestino, todos devidamente tratados, aduzindo, ainda, que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. (respostas aos quesitos "c" e "d" e "e" do juízo, e. 51, LAUDPERI1, fl. 4).
Por fim, a nova perícia realizada pela médica oncologista, em 2014, possui os seguintes diagnósticos: neoplasia maligna de reto, CID C 20, neoplasia benigna de rim, CID D 30, hipertensão arterial sistêmica, CID I 10, infarto agudo do miocárdio, CID I 21, diabetes mellitus, CID E 11 e hiperplasia benigna de próstata, CID N 40 (item "diagnóstico" do laudo, e. 87, LAUDPERI1, fl. 2).
Respondendo aos quesitos, a auxiliar do juízo constatou que "o autor esteve impedido, período de pós-operatório da cirurgia de 22.05.2013" (resposta ao quesito "a", e. 87, LAUDPERI1, fl. 2), procedimento realizado devido à neoplasia maligna do intestino, fixando o início da incapacidade em tal data.
Entretanto, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora, na época do início do quadro incapacitante, já se encontrava amparada pelo benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido na esfera administrativa e perdurou pelo período de 07/05/2013 a 25/03/2015. Ressalta-se, ainda, que em nenhum momento foi informado nos autos o deferimento de tal benefício.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, considerando que o autor já percebeu benefício de auxílio-doença em virtude do único período de incapacidade laboral apontado nas perícias, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Conclusão
O apelo da parte autora e a remessa oficial não restam providos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006504-69.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50065046920124047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | LUIZ DARCI MOREIRA LIBIO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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