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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5015256-94.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:17:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5015256-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015256-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO ARISTIDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
:
ANDERSON MANIQUE BARRETO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394277v4 e, se solicitado, do código CRC 11D51C65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015256-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO ARISTIDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
:
ANDERSON MANIQUE BARRETO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Pedro Aristides de Oliveira interpuseram os presentes recursos contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar de 28 de outubro de 2013, data da realização da perícia. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária reafirma que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A parte autora requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação administrativa, em 06 de outubro de 2010, e, ainda, com relação aos juros e à correção monetária, requer a aplicação do INPC, com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 09/08/2010 a 18/09/2010, o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 28 de outubro de 2013 (evento 1, LAUDPERI38), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de incapacidade parcial e temporária.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 61 anos, profissão boia-fria, é portadora de dor lombar baixa, M 54.4 e de dor articular, CID M 25.5 (resposta ao quesito 5 do INSS, e. 1, LAUDERI38, fl. 5).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a parte autora se encontra parcial e temporariamente incapacitada, "porém não impedida de exercer a mesma atividade", apenas com capacidade laborativa reduzida (respostas aos quesitos 13 e 18 do INSS, e. 1, LAUDERI38, fl. 6).
Por fim, o laudo pericial fixou o início da incapacidade da parte autora na data da realização do exame, em 28 de outubro de 2013, referindo, que esta necessita de tratamento medicamentoso e fisioterápico por 04 (quatro) meses (respostas aos quesitos 16 e 20 do INSS, e. 1, LAUDPERI38, fl. 6).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral para o exercício de sua atividade laborativa, deve a sentença ser reformada a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Honorários advocatícios e periciais
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam providos para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos; o apelo da parte autora não resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394276v6 e, se solicitado, do código CRC 1DBD344F.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015256-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006057120128160076
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO ARISTIDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
:
ANDERSON MANIQUE BARRETO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548453v1 e, se solicitado, do código CRC 8CEFB998.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:18




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