| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008254-66.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NILCEA MARIA DUARTE RABELO |
ADVOGADO | : | Jackson Salvan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O mero diagnóstico de ansiedade/depressão não significa incapacidade, sobretudo quando a conclusão médica expõe afirmativamente que esta não se encontra presente. A patologia descrita é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos, insuficiente para afastá-la do trabalho. Ademais, em se tratando de quadro depressivo sujeito a compensação, o próprio exercício de atividade laboral produtiva pode ser importante e positivo fator no tratamento e controle da doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491259v6 e, se solicitado, do código CRC A043473B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008254-66.2012.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, a contar do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Sustenta que está incapacitada para o trabalho e que a perícia judicial foi feita sem que os autos fossem encaminhados ao perito, o que lhe trouxe prejuízo, pois o profissional não teve acesso aos atestados acostados com a inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, que, em questão de ordem, decidiu baixá-los em diligência para que fosse realizada nova perícia, por outro profissional, visando a melhor esclarecer o quadro mórbido da autora.
Realizada a perícia, retornaram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
É incontroversa a qualidade de segurada especial à data do ajuizamento da ação, em 26/07/2010, pois reconhecida administrativamente pela própria autarquia previdenciária (fl. 22) e anotada no CNIS (fl. 21).
Incapacidade laboral
A autora requer o benefício alegando estar incapacitada em razão de um quadro grave de depressão. Nascida em 19/04/1966 (fl. 09), encontra-se atualmente com 50 anos de idade.
Com a inicial trouxe dois atestados médicos lavrados em 09/04/2010 e 16/07/2010 pelo Dr. Joacy Casagrande Paulo, médico psiquiatra (fl. 09), com redação praticamente idêntica, informando que a autora está sendo submetida a sessões psicoterápicas a nível ambulatorial, apresentando "um quadro clínico psicopatológico agudo, com sintomatologia manifesta e característica, devendo ausentar-se de suas lides ocupacionais, por um lapso indeterminado de tempo".
O primeira perícia judicial foi feita por médico psiquiatra em 08/06/2011 (fl. 83), que, sem maior detalhamento, concluiu pela inexistência de patologia e de sinais e/ou sintomas de patologia psiquiátrica incapacitante, estando a autora apta para o trabalho.
O segundo laudo (fls. 145 a 154) foi elaborado por médico especialista em neurologia e medicina do trabalho em 27/11/2013. Ao exame clínico e neurológico encontrou a autora em bom estado geral, orientada no tempo e no espaço, normocorada, dentro dos parâmetros de normalidade, inclusive no que diz respeito à coluna vertebral, força muscular e grandes grupos articulares, com senso-percepção e memória preservadas, boa capacidade de compreensão e integração de ideias, juízo autocrítico preservado e com credibilidade. Constatou ainda a ausência de afetos desprazerosos e a inexistência de sinais de ansiedade ou depressão.
Em respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, informou que a autora é portadora de um quadro de ansiedade/depressão (CID F32) que se encontra estabilizado e compensado, sob controle medicamentoso, sem qualquer comprometimento neuropsicológico incapacitante, sendo taxativo ao afirmar que não se encontra incapacitada para a atividade de agricultora.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, a autora limita-se a afirmar que o quadro de ansiedade/depressão, por si só, ensejaria a concessão de benefício por incapacidade, argumento insuficiente à desconstituição do laudo judicial.
Os dois atestados que acompanham a inicial são insuficientes para esse desiderato, pois têm idêntica redação e, a despeito de informar que a autora apresenta sintomatologia "manifesta e característica" (o que não é negado pela segunda perícia), recomenda apenas "ausentar-se de suas lides ocupacionais por um lapso indeterminado de tempo", sem qualquer referência específica à atividade agrícola.
Aliás, por ocasião da segunda perícia a autora trouxe mais um atestado (emitido em 09/11/2013 - fl. 144), fornecido pelo mesmo profissional, com idêntica redação à dos dois anteriores, não agregando qualquer elemento novo em relação à situação existente em 2010, sem condições, portanto, de ir de encontro às conclusões de dois peritos judiciais.
É importante ressaltar que a primeira perícia judicial foi no sentido da inexistência de incapacidade laboral, o que foi corroborado pelo segundo laudo, que veio a complementar as conclusões daquele.
O mero diagnóstico de ansiedade/depressão não significa incapacidade, sobretudo quando a conclusão médica expõe afirmativamente que esta não se encontra presente. A patologia descrita é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho. Ademais, em se tratando de quadro depressivo sujeito a compensação, o próprio exercício de atividade laboral produtiva pode ser importante e positivo fator no tratamento e controle da doença.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência, à míngua de recurso da parte autora quanto ao ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008254-66.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00108920620108240282
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NILCEA MARIA DUARTE RABELO |
ADVOGADO | : | Jackson Salvan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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