| D.E. Publicado em 13/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006189-64.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSELANE SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo |
: | Fabiano Cesar Siqueira | |
: | Paulo Antonio Gabbardo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659495v5 e, se solicitado, do código CRC BCF36676. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006189-64.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
ROSELAINE SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face de que pleiteou a realização de perícia médica por cardiologista. No mérito, sustenta que a autora está incapaz para as suas atividades habituais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Em 17/07/2013, o feito foi baixado em diligência para realização de laudo médico por cardiologista, acompanhado de quesitos formulados pelo então Relator da presente apelação.
Realizada perícia com especialista em cardiologia, fls. 148/154, retornaram os autos a este tribunal.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminares
Da nulidade por cerceamento de defesa
Pleiteia a autora o reconhecimento da nulidade da sentença por conta de cerceamento de defesa, tendo em vista que a perícia não foi realizada por médico especialista em cardiologia.
Considerando que o feito foi baixado para a realização da perícia com cardiologista, realizada esta, se encontra preclusa logicamente a preliminar levantada, razão pela qual dou a mesma por prejudicada.
Dos agravos retidos
Há dois agravos encartados nos autos na forma retida.
No primeiro, interposto pelo INSS, irresignado com o valor dos honorários periciais fixados em relação à primeira perícia realizada, tendo em vista que não foi requerida, em sede recursal, a sua apreciação, não conheço do mesmo, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73.
O segundo agravo retido, também interposto pela autarquia previdenciária, irresignada com o valor dos honorários periciais fixados em favor do perito médico cardiologista nomeado para a realização da segunda perícia realizada.
Quanto a este agravo, considerando que por ocasião da baixa do feito para reabrir a instrução a sentença não foi anulada, não se deu a oportunidade processual de requerer a sua apreciação em segundo grau, razão pela qual, excepcionalmente, conheço do mesmo.
O tema do agravo diz com a irresignação do INSS quanto à fixação no valor de R$ 350,00, dos honorários médico-periciais, extrapolando o limite máximo previsto na Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Verifica-se que o magistrado a quo, em singular situação de reabertura da instrução para realização de nova perícia, fixou valor além do valor máximo previsto, mas aquém do limite de extrapolação permitido.
Assim, considerando que quantum fixado, R$ 350,00, se encontra dentro do limite máximo previsto de extrapolação - três vezes o valor máximo-; que os próprios autos demonstram a dificuldade de nomeação de peritos (houve uma recusa antes da sentença, e uma nomeação frustrada após a baixa dos autos); e o comumente admitido em julgamentos desta 6ª Turma, nego provimento ao agravo retido.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30/04/2009 até 29/07/2010.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em cardiologia, realizada em 11/05/2016, fls. 148/154, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que no presente momento, pelos dados clínicos obtidos na entrevista e exame pericial, pelos dados colhidos nos autos do processo e pelos documentos apresentados na perícia médica, pode-se concluir que a autora não apresenta incapacidade cardiológica para o exercício de atividade laboral. A autora não apresentou na perícia médica novos exames complementares cardiológicos, tais como, teste ergométrico, ecocardiograma uni e bidimensional e cintilografia perfusional do miocárdio, que possa evidenciar agravamento ou evolução de sua patologia.
O perito informou que a parte autora, pessoa do sexo feminino com 50 anos, brasileira, casada, profissão de merendeira em escola (funcionária pública) e segue exercendo sua atividade, residente em Garibaldi/RS e com escolaridade ensino médio completo ... está em tratamento para Hipertensão Arterial Sistêmica e Doença Isquêmica do Coração.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que
2-Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora?
R: A autora exerce atividade de merendeira em escola pública.
3-Existe doença, lesão, seqüela ou deficiência que esteja produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
R: No momento atual, não há incapacidade laborativa que possa ser comprovada por exames complementares cardiológicos, tais como teste ergométrico, ecocardiograma uni e bidimensional e cintilografia perfusional do miocárdio.
7-O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive a reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio ao seu tratamento?
R: Sim.
8-A parte autora já passou, em algum momento, pelo serviço de reabilitação profissional do INSS?
R: Não.
Quesitos da autora:
1-Informe o senhor perito se a periciada é portadora de moléstia cardiológica?
R: Sim.
2-Além da moléstia cardiológica a periciada apresenta outras moléstias?
R: A autora é possuidora de diabete melito.
3-Informe o senhor perito quais os sintomas ou malefícios apresentados pela moléstia que acomete a periciada?
R: A autora relatou na entrevista pericial que é possuidora de cansaço.
4-Qual o tratamento indicado para cura desse tipo de moléstia?
R: No momento atual, a autora está em tratamento com medicação de uso contínuo e controle médico ambulatorial.
5- A periciada faz uso de remédios? Quais? Descreva os efeitos colaterais ocasionados pelo uso desses remédios?
R: A autora faz uso de medicação contínua e na entrevista pericial não foi relatado efeitos colaterais de suas medicações.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
Conclusão
Deixo de conhecer o agravo retido para o qual não houve requerimento de apreciação em sede recursal; conheço, de ofício, do agravo retido interposto quando da baixa dos autos para produção de nova perícia e, no mérito, nego provimento; o apelo da parte autora resta improvido, mantida a sentença de improcedência; suprida a omissão da sentença para condenar a requerente a suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa em face da assistência judiciária gratuita
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006189-64.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026034820118210051
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROSELANE SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo |
: | Fabiano Cesar Siqueira | |
: | Paulo Antonio Gabbardo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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