| D.E. Publicado em 05/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020386-24.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA INEZ DA SILVA ZANATA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463615v5 e, se solicitado, do código CRC D8725C81. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020386-24.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA INEZ DA SILVA ZANATA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maria Inês da Silva Zanatta ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o direito ao recebimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em virtude de danos morais.
Em 03 de setembro de 2013 foi proferida a sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
No recurso, a parte autora alega cerceamento de prova, haja vista que o laudo não considerou o trabalho rurícola da parte autora, considerando-a dona de casa. Ademais, sustenta que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, razão pela qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O tribunal determinou a baixa dos autos em diligência, para fins de produção de prova testemunhal, em relação ao exercício de atividade rural da parte autora.
A parte autora informou ser desnecessária a produção de tais provas, haja vista já ter sido produzida na ação de nº 066/1.12.0000950-4, a qual a sentença, julgando o pedido procedente, concedeu à parte autora a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.
Juntados os referidos documentos pelo INSS.
Vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar
Alega a parte autora cerceamento de defesa em razão de o laudo pericial tê-la considerado dona de casa e não agricultora.
Veja-se que, embora o perito tenha mencionado que não há incapacidade laborativa para a função de dona de casa, levou em consideração todas as atividades referidas pela própria parte autora no exame pericial, conforme se depreende do seguinte trecho (fl. 107):
o conhecimento da profissão se dá pelas informações verbais da autora. Esta informa que realizava as tarefas atinentes aos cuidados do lar e que cultivava hortaliças para consumo familiar. Interrompeu suas atividades há cerca de um ano. Considerando a atividade profissional, do lar, há redução da capacidade laborativa, pelas algias apresentadas, mas não há caracterização de incapacidade propriamente dita, com os elementos apresentados.
Não merece prosperar, por conseguinte, a alegação da parte autora, passando-se, dessa forma, ao exame do mérito.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Ademais, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora possui período de segurado especial positivo a partir de 31 de dezembro de 2002, segundo a fonte do CAFIR.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em pediatria, em 06 de agosto de 2012 (fls. 104-109), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de redução da capacidade laborativa.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 65 anos, profissão agricultora, é portadora de discopatias degenerativas em coluna vertebral, CID's M 50.3 e M 51.3, de escoliose, CID M 41, e de hipertensão arterial, CID I 10 (resposta ao quesito 1 do INSS, fl. 107).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que "o conhecimento da profissão se dá pelas informações verbais da autora. Esta informa que realizava as tarefas atinentes aos cuidados do lar e que cultivava hortaliças para consumo familiar. Interrompeu suas atividades há cerca de um ano. Considerando a atividade profissional, do lar, há redução da capacidade laborativa, pelas algias apresentadas, mas não há caracterização de incapacidade propriamente dita, com os elementos apresentados" (resposta ao quesito 4 do INSS, fl. 107).
Por fim, o laudo concluiu que tais alterações degenerativas são compatíveis com a idade da parte autora (item "conclusão" do laudo, fl. 106).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Dano Moral
Pretende a parte autora indenização por dano moral, em razão de ter sido indeferido seu benefício de auxílio-doença.
A indenização por dano moral, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
É de se frisar que o INSS tem prerrogativa legal para avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo requerente. Esta, ademais, não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo cancelando ou indeferindo o benefício previdenciário, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização.
A propósito, os seguintes precedentes deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso.
2. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso). Não transcorrido o prazo decenal, não incidente a decadência.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado.
5. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
6. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 8. Mantida a sentença de improcedência.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-34.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso dos autos, o laudo indicou que a autora continuava incapacitada para suas atividades habituais no momento da alta administrativa, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício desde então.
3. Via de regra, os atos administrativos atinentes à concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários não geram, por si só, a responsabilidade civil do INSS. Não comprovado significativo prejuízo ao patrimônio moral ou psíquico do segurado, o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014222-09.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 01/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DANO MORAL E PATRIMONIAL. INCOERÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da necessidade de assistência permanente de outra pessoa a partir da data indicada pela perícia médica judicial, o adicional é devido desde então.
4. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral e patrimonial.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071162-07.2013.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Desta forma, não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Conclusão
O apelo da parte autora não resta provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463614v6 e, se solicitado, do código CRC 342CAEF7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020386-24.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025303120118210066
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA INEZ DA SILVA ZANATA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548213v1 e, se solicitado, do código CRC CF4D28DB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:16 |
