| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017514-02.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões da prova contida nos autos, no sentido de que a parte autora, portadora de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais de agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8196506v9 e, se solicitado, do código CRC 64931869. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017514-02.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Maria Gonçalves interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora requer a anulação da sentença com a nomeação de novo perito e realização de nova prova pericial com especialista em ortopedia.
Afirma que as perícias realizadas pelo médico Shálako Rodriguez Torrico não são confiáveis, sendo que em inúmeros casos sua idoneidade restou duvidosa, já tendo sido anuladas várias sentenças com perícias realizadas pelo referido profissional.
Requer a concessão do benefício postulado com base no laudo do assistente técnico.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Nulidade da perícia
Compulsando os autos, constata-se que o perito, especialista em ortopedia, foi nomeado em agosto de 2011 (fls. 87-89), não havendo qualquer manifestação da parte autora quanto à alegada suspeição, ocorrendo impugnação apenas após a apresentação do laudo, o que é descabido, sob pena de postulação de realização de novo exame apenas em face de conclusões desfavoráveis do especialista designado.
O direito de arguir a suspeição do perito precluiu, nos termos do art. 138, § 1º do Código de Processo Civil,
Neste sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. 1. Caso em que o direito de arguir a suspeição do perito foi atingido pela preclusão, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC, visto que, somente após a juntada de conclusão desfavorável à autarquia, foi apresentada a exceção. 2. Ademais, o agravante não apontou qualquer irregularidade na perícia elaborada, não se vislumbrando razões suficientes para anular o trabalho realizado. (TRF4, AG 0004791-72.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/11/2014)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Ocorrendo a impugnação à perícia somente após a juntada do laudo pericial desfavorável e tendo em conta que a alegação para sua invalidade se deu somente com base no argumento de que destoa da prova juntada aos autos, nada referindo acerca de suposta suspeita do expert, não verifico base legal para acolher a realização de nova perícia. (TRF4, AG 0005962-64.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2015)
Além disso, não foram apontadas quaisquer irregularidades na perícia a ponto de autorizar a realização de nova prova técnica, razão pela qual não merece provimento a apelação do autor neste sentido.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 16 de novembro de 2009 a 4 de fevereiro de 2010 (fl. 33).
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 2 de dezembro de 2011 (fls. 117-119), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não apresenta, atualmente, incapacidade laborativa ortopédica.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 56 anos, profissão agricultora, possui CID M22.2 (transtornos femuropatelares), tendo realizado cirurgia de lesão meniscal do joelho esquerdo, o que acarretaria na redução parcial e permanente (caso não fosse operada para regular essa redução) de aproximadamente 5% de sua capacidade funcional laborativa ortopédica, há aproximadamente 2 (dois) anos. Com a realização do procedimento cirúrgico, não houve confirmação da redução da capacidade funcional ortopédica, podendo ter ocorrido parcial e temporária redução enquanto estivesse no período de tratamento e recuperação de sua possível manifestação dolorosa meniscal por aproximadamente dois meses, na época de seu atestado, de aproximadamente dois anos.
Analisando os exames apresentados de ombro e joelho referiu que não refletem incapacidade. Disse, ainda:
Este Perito esclarece ainda que, algumas das alterações referidas nos laudos dos exames são e cunho normal, evolutivo senil (denegenerativo, alterações da idade), por não terem comprometimento clínico, incapacitante ortopédico ou neurológico, são interpretados como não patológicos. Ou seja, alterações visualizáveis e adquiríveis, com a evolução, em qualquer indivíduo dessa idade. O que se faz necessário levar em consideração que, a parte Autora, de 56 (cinquenta e seis) anos, poderá exercer suas atividades habituais, está apta ao labor, respeitando os seus limites pessoais e os impostos pela sua idade.
Em consulta ao Sistema Plenus, a ser juntada aos presentes autos, verifica-se que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença, como segurada especial, de 16 de novembro de 2009 a 4 de fevereiro de 2010, em virtude de CID10 M23 (transtornos internos dos joelhos).
A presente ação foi ajuizada em 26 de maio de 2010 (fl. 10).
Em 9 de julho de 2010, a autora requereu novamente a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi deferido com data de início em 6 de julho de 2010 e cancelado em 9 de fevereiro de 2013, em decorrência de CID 10 M23.2 (transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga).
Foram realizadas perícias administrativas em 1º de outubro de 2010, 1º de julho de 2011, 18 de maio de 2012, 27 de setembro de 2012 e 9 de janeiro de 2013, todas concluindo pela incapacidade em virtude de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga.
Como se vê, à época da realização da perícia judicial, em 2 de dezembro de 2011, concluindo pela ausência de incapacidade laboral ortopédica, a própria Autarquia previdenciária já havia reconhecido a incapacidade da autora em dois exames médicos, tendo concedido o benefício de auxílio-doença.
A concessão do referido benefício implica reconhecimento parcial do pedido.
Possível o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento em 4 de fevereiro de 2010, com o pagamento das parcelas devidas até a concessão administrativa do novo benefício em 6 de julho de 2010, tendo em vista tratar-se da mesma patologia, indicando a concessão de novo benefício que não houve melhora no quadro, bem como em virtude do atestado de 6 de janeiro de 2010 (fl. 36), firmado por médico ortopedista e traumatologista, referindo a necessidade de afastamento do trabalho por noventa dias em virtude de tratamento clínico no joelho esquerdo.
De acordo com o laudo do médico do trabalho e assistente técnico da autora, de 30 de janeiro de 2012 (fls. 136-140):
Em face do exposto, nosso parecer técnico é de que a paciente devido aos problemas de osteoartrose e osteoartrite de joelhos direito e esquerdo, CID 10 M15, encontra-se inapta para os trabalhos que realizava, já que é semi-analfabeta e os trabalhos que realiza exigem que continuamente force o joelho em terrenos irregulares, tenha que subir e descer escadas todo tempo de sua jornada laboral, com uma sacola de 10 a 12 kg no ombro quando das colheitas, firmar as pernas fixando os joelhos nos degraus da escada, traumatizar as patelas ao agachar para as lavouras de alho, cebola e feijão, portanto atividades que exigem a capacidade máxima dos joelhos, sendo que o esquerdo já operado, fazendo sobrecarga sobre o direito, qual já tem significativo comprometimento, devido a autora mancar ora apoiando o joelho direito ou esquerdo.
Apresenta redução de 20% (vinte por cento) no joelho direito e esquerdo, conforme Tabela Fundamental de Indenizações da Previdência Social - Portaria nº 4 - 11/06/59, sendo que com esta redução bilateral e aguardando cirurgia, do ponto de vista ocupacional, tem remotas chances de ser admitida para os trabalhos braçais.
Considerando as conclusões do assistente técnico, bem como o fato de o INSS já ter reconhecido a incapacidade da autora pelo menos de 6 de julho de 2010 a 9 de fevereiro de 2013, ocasião em que esta já contava com 57 anos, tendo hoje 59 anos, exercendo sempre atividade de agricultora, baixa escolaridade (2ª série), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando da cessação do auxílio-doença, em 4 de fevereiro de 2010, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 10 de fevereiro de 2013, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores pagos administrativamente.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 552.074.059-34), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017514-02.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001574920108240024
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 879, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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