| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011642-06.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA FERREIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Cintia Endo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.012102-8, 0017142-82.2011.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Tutela antecipada revogada em face da manutenção da sentença de improcedência.
4. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648577v8 e, se solicitado, do código CRC CC41FA53. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011642-06.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA FERREIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Cintia Endo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.012102-8, 0017142-82.2011.404.0000 |
RELATÓRIO
MARIA DE FATIMA FERREIRA BARBOSA interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora aduz que o conjunto probatório demonstra que se encontra incapacitada, sendo que há farta documentação clínico/médica juntada pela própria autora, a comprovar a incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora por duas vezes, em 14/06/2002 fl. 73, 06/02/2003, fl. 74, o benefício de auxílio-doença, sob o ramo de atividade RURAL e forma de filiação SEGURADO ESPECIAL.
Há, ainda, fls. 130, 228 e 274, documentos comprovando o recolhimento da contribuição sindical da FED. DOS TRAB. NA AGRICULTURA PR REGIONAL 07, relativos, respectivamente, aos anos de 2007, 2009 e 2010, em nome do cônjuge.
Síntese do processado
Pleiteia a autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de seu cancelamento administrativo.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, por força do decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.012102-8 foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
Após o resultado da perícia médica realizada, o magistrado a quo, revogou a tutela.
Por força do decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017142-82.2011.404.0000, foi restabelecido o benefício de auxílio-doença e determinada a complementação da perícia médica.
Realizada nova perícia médica, sobreveio sentença de improcedência.
Cinge-se a hipótese dos autos, portanto, a examinar a existência de incapacidade para o fim de percebimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Assim dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Incapacidade laboral
A perícia realizada em 07/06/2011, fls. 296/301, por clínico geral especializado em medicina do trabalho observou o que segue:
A Sra. Maria de Fátima Ferreira Barbosa, foi por mim examinado em 07 de junho de 2011 e apresentava-se com o seguinte quadro:
Queixando-se de dores abdominais e que quando defeca sai sangue.
Faz uso de deflazacorte 30 mg/dia + Frisium 10mg/dia + arelix 6mg/dia amitriptilina 25mg/dia, motilium 10mg/dia, azulfin 500 mg/dia, acebronfilina 1 medida 2x ao dia.
Exame físico e psíquico:
Orientada no tempo e espaço. Contactua bem o meio ambiente.Ausência de sinais irritativos meníngeos. Normorreflexia.
Estado geral de saúde física:
Bom estado geral de saúde, hidratada - corada -eupneica -afebril.
PA (pressão arterial): 150/90 mm3Hg;
AC (ausculta cardíaca): GRNF;
AP (ausculta pulmonar): MV + Sem Ruídos Adventícios.
Abdômen globoso, timpânico, sem visceromegalias - doloroso à palpação dos colons descendente e sigmóide.
Coluna mantendo o eixo, sem desvios aparentes.
Senta e levanta com facilidades. Flexão e extensão do tronco com discreta limitação dos movimentos.
DEMAIS CONSIDERAÇÕES:
A mesma tem anexado ao processo laudo de colonoscopia compatível de hemorróida, lesões erosivas do sigmoide.
Assim como RX da coluna lombo sacra, que mostra espondiloartrose lombar.
É necessário observar que a periciada encontra-se no auxílio doença até a data de hoje, perfazendo um período de 10 (dez) anos.
Conclusão:
APTA para o trabalho.
Em resposta aos quesitos asseverou:
QUESITOS DA PARTE AUTORA
a)se a autora sofre alguma doença/enfermidade/deficiência? Se positivo, qual?
R: Sim.
K 55 transtornos vasculares do intestino.
I11 hipertensão primaria.
J44.1 bronquite
b)se positivo, existe possibilidade de reversão do seu quadro clínico por intervenção cirúrgica ou outro tipo de tratamento?
R: Sim.
c)Qual é a profissão e a última atividade laboral exercida pela autora?
R: Mora no sítio,mais desempenha as funções do lar.
d)Há incapacidade para o exercício dessa atividade?Quais os motivos e tarefas da atividade afetada pela patologia?
R: Não.
e)Em caso negativo, a redução da capacidade de trabalho para essa atividade?Quais os motivos e tarefas afetadas pela patologia?
R: Não.
f)Em caso de resposta afirmativa, a uns dos quesitos "C" e "D", essa incapacidade (parcial ou total) é temporária ou permanente? Por que?
R: Prejudicada.
g) É possível afirmar, desde quando aproximadamente existe a
incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que levam a conclusão?
R: Não. A periciada refere que sofre desta patologia a mais de 30 anos.
h)A autora esta atualmente incapacitada para a sua atividade laboral?
R: Não.
i)Quais os exames que baseiam as respostas dos quesitos?
R: Colonoscopia, + ultra-sem + RX.
QUESITOS DA PROCURADORIA
1)Qual a origem da moléstia apresentada pela examinada, se existente? É oriunda de acidente de trabalho? Qual sua classificação no C.I.D?
R:Origem gastro intestinal.
Não.
M47 espondilose - dores lombares com irradiação para os membros inferiores
I 10 hipertensão essencial - dor de cabeça § tontura.
K55 desconforto abdominal - (transtornos vasculares do intestino).
J44.1 bronquite - (desconforto respiratório).
2)Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária a qualquer tratamento?
R: Não.
3)Trata-se a doença/moléstia verificadas no autor se existente, da mesma doença/moléstia citada na inicial da presente ação?
R: Nem todas.
4)As perícias efetuadas no âmbito administrativo pelo Perito Autárquico estão relacionadas á doença/moléstia acima referida?
R: Cerca de 80% delas constam.
5)Que exigências profissionais exclusivamente ligadas a profissão exercidas pela parte examinada a patologia encontrada (se foi encontrada) compromete?
R: Esforço físico.
6)Na análise semiológica do caso há predominância de sintomas ou sinais? Quais?
R: Sim, dores lombares e cólicas abdominais.
7) A incapacidade se existente, é específica ao exercício de qualquer profissão?
R: Não.
8) Há condições de elegibilidade para programa de reabilitação profissão? Em caso de resposta negativa, por que?
R: Sim.
9)Admitindo-se que a parte examinada seja na verdade portadora da incapacidade diagnosticada, indaga-se:
a) Esse fato incapacita a parte autora para qualquer tipo de trabalho e/ou atividade considerando-se inclusive as que não demandem esforço físico e/ou de cunho intelectual?
R: Não.
b) Há continuidade dessa incapacidade até a presente data?
R: Sim.
c)Em que elementos do exame clínico precedido ou dos antecedentes mórbidos se encontra fundamento para a afirmação da resposta do item(a).
R:Exame de colonoscopia.
RX e ultra som.
d)Qual a data do início da incapacidade, ainda que provável?
R: Mais ou menos em 03/2005.
e)A incapacidade, se existente, é total ou parcial?
R: Parcial.
f)Qual o tempo provável necessário para a recuperação da capacidade para o trabalho, a contar da presente data?
R: Imprevisível.
g)Trata-se de incapacidade permanente ou há possibilidade de recuperação e/ou reabilitação funcional?
R: Há possibilidade de recuperação.
h)Está a parte examinada apta a executar as atividades da vida
pessoal/independente?
R: Sim.
10) É o Sr. Perito profissional especialista atuante na área da moléstia apontada pela parte examinada?
R: Sou clínico geral - médico do trabalho - Pós graduado em cardiologia.
11) Os dados conclusivos desta perícia são fundamentados em simples
exame clínico, com análise de documentação constante nos autos e/ou depoimentos da parte examinada? Justifique?
R: Sim.
A análise dos documentos e o exame físico, levaram-me a esta conclusão.
12)Apresentou a parte examinada documentos e/ou exames diversos dos constantes nos autos?
R: Não.
13) As doenças e/ou moléstias informadas pela examinada nos autos são as mesmas objeto das perícias realizadas pelo INSS?
R:Não.
14)Caso negativa a resposta ao quesito anterior (13),especificar as doenças e/ou moléstias ora acrescidas , bem como os decorrentes no tocante á atividade laboral da examinada.
R: M 47 espondilose, dores lombares com irradiação para os membros inferiores.
I 10 hipertensão essencial - dor de cabeça + tontura.
K 55 desconforto abdominal - (transtornos vasculares do intestino).
J 44.1 bronquite - desconforto respiratório
A perícia realizada em 20/09/2013, por especialista em ortopedia e traumatologia, fls. 437/446, assim avaliou a situação clínica da parte autora:
A Sra. Maria de Fátima, indivíduo do sexo feminino, de 50 anos, sozinha durante o exame. Munida de exames, atestados e de seus documentos pessoais.
Relatou que nasceu e que vive até hoje na área rural, que sempre trabalhou em serviços rurais e no cuidado das tarefas domésticas. Refere que desde o falecimento dos pais cuida de uma irmã portadora de necessidades especiais, a qual recebe benefício do INSS - sic. Diz que concluiu os anos iniciais do ensino em escola rural, e que depois não freqüentou mais a escola, diz que desde muito nova já ajudava aos pais nos trabalhos do sítio e da casa. Refere que é casada e que não teve filho. Demonstrando certo desconforto ao falar sobre o tema maternidade, admitindo frustração por não ter conseguido ser mãe. Refere que mora no mesmo sítio desde o ano de 974, inicialmente a propriedade era dos pais que mais tarde foi adquirida pelo seu esposo. Relata que faz as atividades domésticas e que tem dificuldade de auxiliar o marido nas tarefas do sítio devido dores difusas que a acomete, sobretudo na região o lombar. Diz ser portadora de reto-colite, hipertensão, diabetes e depressão. Referindo uso constante de: Losartana e Arelix para controle da hipertensão; Metformina para o diabetes; Azulfin para controle da reto-colite; Frisium para depressão; e que faz uso eventual de analgésicos e anti-inflamatórios quando sente dor. Refere hábito intestinal regular, com uso de fibras e laxativos. Refere dificuldade para dormir, e sono leve. Nega cirurgias, fisioterapias. Diz que usa colete lombar (Colete de Putti).
A examinada respondeu de forma coerente e inteligível aos questionamentos, demonstrando-se lúcida e orientada no tempo e no espaço. Apesar do relato de depressão, demonstrou-se com humor estável, com cuidado e asseio pessoal e comunicava-se ativa e assertivamente.
As mucosas estavam úmidas e normo-coradas. Eupneica, freqüência respiratória de 16 ipm., ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente e simétrico bilateralmente sem a presença de ruídos adventícios, com ausculta cardíaca rítmica em dois tempos e com frequência cardíaca de 96 bpm. Pressão arterial de 120x80mHg. A marcha teve padrão normal, não demonstrando nenhuma restrição aos movimentos do tronco e dos quatro membros. Teste de Trendelemburg negativo bilateralmente (posteriormente ao examinado apoiado sobre um só membro observa o balanço da pelve, que deverá permanecer estável). O teste de força muscular de raízes lombares baixas foi considerado normal, a força vence a resistência e a gravidade. Não demonstrou sinais de irritação aguda radicular (lasegue negativo bilateral). Aferição do ângulo poplíteo (ângulo entre a coxa e a perna com paciente em decúbito dorsal e com a coluna lombar apoiada na maca) demonstrou estar dentro dos limites da normalidade: 30º bilateral. Doa a dígito pressão de diversos locais - pontos gatilhos (inter-escapular, trapézio, esterno-costal, epicôndilos umerais e femorais, região sacral e lateral dos quadris , panturrilhas e face anterior da perna e dor patelo-femoral bilateral. O abdome estava flácido, sem sinais de irritação peritoneal (Blumberg negativo) , e sem palpação de massas. Pulsos periféricos presentes e simétricos.
Trouxe exames atuais na perícia que não constam nos autos segue abaixo: Foto 1. Laudo Tomografia da Coluna Lombo Sacra. Foto 2. Exames VHS, Fator reumatóide, PCR. Foto 3. Hemograma. Foto 4. FAN, Mucoproteínas.
Considerações periciais:
Examinada, trabalhadora rural e dona de casa. Com 50 anos de idade, idade cronológica compatível com biológica.
Portadora de dores difusas pelo corpo (pontos gatilhos) com exame ortopédico normal, exames reumatológicos normais, salvo elevação do PCR (foto 2). Associado a perfil depressivo, alteração do sono abre suspeita de associação com Fibromialgia (CID 10: M79-7). No presente exame não se verificou dificuldades ou restrições de movimentos no tronco e nos membros. As alterações radiológicas encontradas nos exames de imagem (fls- 19, 20, 21, 288, 303 e foto 1.), tem caráter degenerativo, e são compatíveis com a idade e a atividade desempenhada pela examinada. Não estão associadas a alterações neurológicas,isto é, não se observa alterações radiculares em raízes lombro sacras. A lombalgia (CID 10: M54-5), tem sua etiologia neste processo degenerativo que se encontra em fases iniciais e não conferem por si, incapacidade. Tanto as dores difusas, com a dor lombar poderia melhorar com atividades físicas aeróbicas supervisionadas e fisioterapia motora.
O quadro de doença hipertensiva (CID 10: 110) está compensado com tratamento medicamentoso.
Não se encontra nos autos dados relevantes acerca da patologia referida pela examinada - diabetes.
A doença inflamatória intestinal (Reto-colite CID 10K51-9) controlada com uso de medicação. O último (mais recente) exame de colonoscopoia é de 2004 (fl. 22), e refere doença em remissão. Mesmo sem um exame atual é possível afirmar que esta doença está controlada, uma vez que seu curso clínico se dá com diarréia, frequentemente associada à presença de sangue nas fezes, o que não foi queixa atual da examinada.
A doença depressiva (CID 10: F32-0), traz evidências de controle, estando a examinada participando ativamente do exame pericial, demonstrando coerência, e boa organização de idéias, e ainda, demonstrando cuidados pessoais.
Os inúmeros atestados (fls. 32, 33, 34, 35, 36, 149, 180, 187, 201, 202, 217, 218, 234, 235, 253, 266, 267, 286, 287, 391, 435) nos autos foram fornecidos pelo mesmo médico assistente que em síntese refere que a examinada é portadora das seguintes patologias: Hipertensão, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Reto-colite (doença inflamatória intestinal), Depressão, Lombalgia (doença das raízes lombo sacras). Não foi verificada a informação de diabetes. E não foi encontrado nos autos e em achados no exame clínico atual que demonstre sinais, mesmo que suspeitos, de doença pulmonar.
A examinada teve incapacidade reconhecida pelo INSS, visto que recebeu benéficos por incapacidade (fls. 73, 74). As patologias em questão podem apresentar períodos de silencia de sintomas e outros momentos de exacerbação, é pouco provável que tenha estado incapaz continuadamente, até o presente momento. As perícias que foram realizadas no INSS (fls. 88, 94, 125), versam sobre as mesas patologias referidas e têm duas datas de início da incapacidade o primeiro benefício tem a DII fixada em 14/08/2002, e o segundo com DII fixada em 06/02/2003.
Em relação aos medicamentos e seu custo, explicitado nos autos pelo grande número de notas e cupons fiscais. Salienta-se que medicamentos de alto custo como os utilizados pela autora podem ser obtidos através do SUS, mediante cadastro e avaliações especializadas nas regionais de saúde (informações site do Ministério da Saúde). O tratamento realizado pela examinada tem caráter privado, isto é, realizado fora do sistema público.
Conclusões:
1.Examinada trabalhadora rural e dona de casa.
2.Cuidadora de maior inválido.
3.Portadora das seguintes patologias:
3.1. Lombalgia CID 10: M54-5
3.2. Hipertensão Arterial CID 10: I10
3.3.Depressão CID 10: F32-00
3.4. Fibromialgia CID 10: M79-7
3.5. Reto-colite CID 10: K51-9
4. Patologias demonstram-se controladas.
5.Não há incapacidade objetiva no presente exame, para as atividades relatadas pela examinada.
Respondendo aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos da Autora (fl-161)
A-Se a autora sofre alguma doença/enfermidade/deficiência? Se positivo qual?
R: Sim. Hipertensão Arterial CID-X: I10; Lombalgia CID-X: M54-5; Fibromialgia M79-7; Reto-colite CID-X: K51-9; Depressão CID-X: F32-0.
B-Se positivo existe possibilidade de reversão de seu quadro clínico por intervenção cirúrgica ou outro tipo de tratamento?
R: São passíveis de tratamento clínico, visando o controle dos sintomas e da evolução da doença, não a cura. Nenhuma das patologias tem indicação de tratamento cirúrgico.
C-Qual é a profissão e a última atividade laboral exercida pela autora?
R: Relata ter desempenhado funções essencialmente rurais e domésticas, além de cuidar de uma irmã portadora de necessidades especiais.
D-Há incapacidade para o exercício dessa atividade? Quais os motivos e tarefas da atividade afetadas pela patologia?
R: Não. Não há incapacidade.
Prejudicado.
E-Em caso negativo, há redução da capacidade de trabalho para essa atividade? Quais os motivos e tarefas afetadas pela patologia?
R: Não. Não há incapacidade.
Prejudicado.
F-Em caso de resposta afirmativa, a um dos quesitos "C" e "D", essa incapacidade (parcial ou total) é temporária ou permanente? Por quê?
R: Prejudicado. Não há incapacidade.
G-É possível afirmar, desde quando aproximadamente existe a incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que levam a essa conclusão?
R: Não. É possível ocorrer alternância clínica entre momentos de controle e momentos de crises agudas de sinais e sintomas. Pode ter ocorrido momentos em que a examinada encontrou-se incapaz, no momento não há sinais de incapacidade, quer seja parcial ou total.
A autora fez uma perícia em 07/07/2002 (fl-125) com CID A09 - Diarréia de origem infecciosa presumível e I10 Hipertensão, constando ainda informações acerca de biopsia de sigmóide com data do início da incapacidade fixada em 14/08/2002. Fez outra perícia no INSS, em 19/02/2003 com CID: M54-5 Lombalgia, e K51 Reto-colite, tendo como data do início da incapacidade fixada em 06/02/2003.
H-A autora esta atualmente incapacitada para a sua atividade laboral?
R: Não. Não apresenta dados objetivos que a incapacitem em seu exame físico atual.
I-Quais exames que baseiam as respostas dos quesitos?
R: Exames médico pericial e análise dos documentos constantes dos autos e exames apresentados pela autora durante o exame pericial.
Quesitos do INSS (fl-160)
1-Qual a origem da moléstia apresentada pela examinada, se existente? É oriunda de acidente de trabalho? Qual a sua classificação no CID?
R: As patologias apresentadas são devidas a múltiplos fatores (genéticos, degenerativos, etc.). Não são oriundas de acidente de trabalho.
Hipertensão arterial CID-X: I10; Lombalgia CID-X: I10; Lombalgia CID-X: M54-5; Fibromialgia M79-7; Reto-Colite CID-X: K51-9; Depressão CID-X: F32-0.
2-Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária a qualquer tratamento?
R: São patologias que se demonstram controladas no momento. Cujos tratamentos visam ao controle dos sintomas e da evolução das patologias, não objetivando a cura.
3-Trata-se as doenças/moléstias verificadas no autor, se existentes, da mesma doença citada na inicial da presente ação?
R: Sim.
4-As perícias efetuadas pelo perito autárquico no âmbito administrativo estão relacionadas à doença acima referida?
R: Sim (fls. 88, 94, 125).
6- Que exigências profissionais exclusivamente ligadas a profissão exercida pela parte examinada, a patologia encontrada compromete?
R: Poderia interferir na realização de tarefas com exigência de força física, no entanto, no momento não se verifica incapacidade.
7-Na análise semiológica do caso há predominância de sintomas ou sinais? Quais?
R:Dor na região lombar e dores difusas pelo corpo.
8-A incapacidade se existente, é específica ao exercício de qualquer profissão?
R: Prejudicado. Não há incapacidade.
9-Há condições de elegibilidade para programa de reabilitação profissional? Em caso de resposta negativa por quê?
R: Não. Não há incapacidade.
9-Admitindo-se que a parte examinada seja na verdade portadora de incapacidade diagnosticada, indaga-se:
a)-Esse fato incapacita a parte autora para qualquer tipo de trabalho e/ou atividade, considerando-se inclusive as que não demandem esforço físico e/ou de cunho intelectual?
R: Não.
b)-Há continuidade desta incapacidade até a presente data?
R: No presente exame pericial não foi encontrados dados objetivos que a incapacitem para as funções que relata desempenhar.
c)-Em que elementos do exame clínico precedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento para a afirmação da resposta do item a?
R: A examinada não se encontra incapaz.
d)-Qual a data do início da incapacidade, ainda que provável?
R: Prejudicado.
e)-A incapacidade , se existente, é total ou parcial?
R: Prejudicado.
f)-Qual o tempo provável necessário para recuperação da capacidade para o trabalho, a contar da presente data?
R: As patologias se encontram controladas.
g)-Trata-se de incapacidade permanente ou há possibilidade de
recuperação/reabilitação funcional?
R: Prejudicado.
h)-Está a parte examinada apta a executar as atividades da vida pessoal/independente?
R: Sim.
10-É o Sr. Perito profissional especialista atuante na área da moléstia apontada pela parte examinada?
R:Sim em relação às patologias M545, M797.
Não em relação às patologias, I10, K51, F32.
11-Os dados conclusivos desta perícia são fundamentados em simples exame clínico, com análise da documentação constante nos autos/depoimentos da parte examinada? Justifique.
R: São oriundos do exame Médico, minuciosa avaliação dos documentos dos autos, e de avaliação de exames apresentados á perícia.
12-Apresentou a parte examinada documentos/exames diversos dos constantes dos autos?
R: Sim. Laudo de tomografia (foto 1.), filmes radiológicos, cujos laudos se encontram nos autos (fls- 19, 20, 21, 288, 303), e exame laboratorial de provas reumatológicas e hemograma (foto 2, 3 4).
13-As doenças /moléstias informadas pela examinada nos autos são as mesmas objetos das perícias realizadas pelo INSS.
R: Quesito quatro.
14-Caso negativo, a resposta do quesito anterior, especificar as doenças /moléstias ora acrescidas, bem como os efeitos decorrentes no tocante à atividade laboral do examinado.
R: Prejudicado.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Do primeiro laudo colhe-se que a incapacidade era parcial, com possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico, sendo a requerente elegível para reabilitação.
No segundo laudo, a constatação é no sentido de que, em que pese a constatação de ser a autora portadora de uma série de patologias, no momento da perícia inexistia incapacidade.
A tese central do recurso de apelação da parte autora é a de que os documentos particulares - atestados de médico assistente privado, - não foram levados em conta e seriam suficientes para comprovar a incapacidade.
Observa-se do segundo laudo pericial que foram levados em consideração, sim, tais documentos.
Veja-se o que afirmou o perito:
Os inúmeros atestados (fls. 32, 33, 34, 35, 36, 149, 180, 187, 201, 202, 217, 218, 234, 235, 253, 266, 267, 286, 287, 391, 435) nos autos foram fornecidos pelo mesmo médico assistente que em síntese refere que a examinada é portadora das seguintes patologias: Hipertensão, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Reto-colite (doença inflamatória intestinal), Depressão, Lombalgia (doença das raízes lombo sacras). Não foi verificada a informação de diabetes. E não foi encontrado nos autos e em achados no exame clínico atual que demonstre sinais, mesmo que suspeitos, de doença pulmonar.
O perito, entretanto, foi taxativo ao afirmar que as patologias se encontram controladas; que no presente exame pericial não foi encontrados dados objetivos que a incapacitem para as funções que relata desempenhar; não apresenta dados objetivos que a incapacitem em seu exame físico atual.
A alegação, em razões de recurso, de que a autora não foi reabilitada destoam da constatação já na primeira perícia, de que a autora era elegível para reabilitação, além de contradizer o afirmado na inicial, fl. 03, no sentido de que a Autora foi reabilitado várias vezes após constatação da irreversibilidade de seu quadro clínico.
A afirmativa de que a requerente não conseguiu concluir os exames periciais não encontra respaldo na instrução, sendo trazida de forma inédita em razões de apelação.
Por fim, as condições pessoais da parte autora não necessitam ser examinadas no contexto dos autos, pois a autora foi dada como apta pelo INSS, em 2002, quando contava com 40 anos de idade; foi considerada apta para atividades laborais que não demandassem esforço físico na primeira perícia, realizada em 2011; e em 2013, quando da segunda perícia, não foi constatada incapacidade. Repita-se que a autora era elegível para reabilitação por ocasião da primeira perícia.
Assim, uma vez que a prova produzida evidencia a inexistência de incapacidade laboral, deve a sentença de improcedência ser mantida.
Honorários advocatícios e periciais
Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios, na forma como fixada na sentença.
Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento do valor fixado à título de honorários periciais, cuja exigibilidade também resta suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
Antecipação de tutela
Em decorrência da manutenção da sentença de improcedência, revogo a tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017142-82.2011.404.0000, comunique-se o INSS.
Desde já, dispenso a parte autora da devolução dos valores percebidos até a data do presente julgamento, isso em face de reconhecer o percebimento de boa-fé.
A questão da devolução dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado foi examinada por ocasião do julgamento da AR 200304010305740, ocorrido em 12.11.2014, firmando o entendimento pela irrepetibilidade de tais valores, como se vê da seguinte passagem do voto do Relator, então Juiz Federal Roger Raup Rios, verbis:
Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária,emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.
De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).
A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).
(...)
Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.
A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Não obstante, sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418 e 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 5543- C do CPC/73) e firmando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Outrossim, importante destacar decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Assim sendo, por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
Nesse sentido, os seguintes julgados, do pretório Excelso:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Portanto, incabível a devolução dos valores já recebidos pela parte autora por força da medida antecipatória anteriormente deferida.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido; revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela; dispensada a devolução das importâncias recebidas; suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta também suspensa em função da assistência judiciária gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011642-06.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004053420078160078
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA FERREIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Cintia Endo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741599v1 e, se solicitado, do código CRC 8CF447B5. | |
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