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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA PERDA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial é concludente da incapacidade do segurado para o trabalho. 2. É devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a perícia, quando esta é concludente da incapacidade total e permanente para o trabalho. 3. Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência social (art. 15,II da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 0000319-04.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-04.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NARCISO MORAIS
ADVOGADO
:
Eliane Paula Braatz
:
Valmor de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DA PERDA. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial é concludente da incapacidade do segurado para o trabalho.
2. É devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a perícia, quando esta é concludente da incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência social (art. 15,II da Lei 8.213/91).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao pelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238545v2 e, se solicitado, do código CRC 50E51F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-04.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NARCISO MORAIS
ADVOGADO
:
Eliane Paula Braatz
:
Valmor de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o não reconhecimento da qualidade de segurado especial. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o autor sustenta que, por estar acometido de doença resultante do trabalho, está dispensado do cumprimento de carência. Assevera ainda que laborou primordialmente como arrendatário na lavoura, tendo alguns vínculos esporádicos pela CLT, porém sempre em funções de trabalho rural, pelo que possui a qualidade de segurado. Pede a reforma da sentença para a concessão do auxílio-doença desde o requerimento em 18/11/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 16/01/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, trabalhador rural, é portador de lumbago com ciática - M54.4, artrose - M19.9, espondilolistese - M43.1 e deslocamentos discais - M51.2. A conclusão foi pela incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional. O perito não fixou a data do início da incapacidade, afirmando apenas que o autor referiu piora cerca de 1 ano anteriormente à perícia.

Confirmada a incapacidade total e permanente para o trabalho, o benefício não foi concedido por ter entendido o juiz da causa que o requisito da qualidade de segurado não foi adequadamente demonstrado pelo autor. Ao indeferir o pedido do réu para que o autor juntasse cópia integral de sua CTPS, justificou o magistrado tal prova seria desnecessária, uma vez que não foram amealhados documentos acerca do labor rural na inicial, nem o autor manifestou interesse na produção de provas em audiência.

Incorreta a ponderação do magistrado, visto que o autor requereu, na inicial, a produção de provas incluindo a oitiva de testemunhas e a juntada posterior de documentos. Na impugnação à contestação, foram juntados documentos que fazem início de prova material do labor rural, como o contrato de locação do imóvel rural em que reside, datado de 01/11/2009, em que o autor está qualificado como agricultor, e nota fiscal de produtor, em seu nome, de 17/10/2011 (fls. 77 a 80). Como se vê, o autor não se quedou inerte com relação à comprovação de seu labor rural. Cumpre referir o art. 39, I da lei 8.213/91, que dispõe sobre a desnecessidade de comprovação do exercício de atividade rural de forma contínua para a concessão dos benefícios por incapacidade para o segurado especial.

Não obstante não se tenha realizado prova testemunhal para caracterizar o trabalho em regime de economia familiar, comprova-se pelos documentos às fls. 62 e 63 que o autor manteve sua qualidade de segurado por meio das contribuições oriundas de vínculos trabalhistas (cujas prestações foram, igualmente, na qualidade de trabalhador rural, conforme consulta realizada o CNIS). Em conformidade com o art. 15, II da lei 8.213/91, a qualidade de segurado se mantém até 12 meses após a cessação das contribuições, pelo que a qualidade de segurado do autor está demonstrada para o período imediatamente anterior à requisição em 18/11/2011.

Dessa forma, merece provimento o apelo do autor. Deve ser reformada a sentença para a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 16/01/2013. O benefício assim concedido é devido até o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade rural, cuja DIB é 07/01/2014.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com os fatores acima indicados.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, e também deve reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos (fl. 176).

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao pelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238544v4 e, se solicitado, do código CRC 4160BB93.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-04.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05001042620128240080
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
NARCISO MORAIS
ADVOGADO
:
Eliane Paula Braatz
:
Valmor de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO PELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326007v1 e, se solicitado, do código CRC 17441A56.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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