APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5080771-77.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVA DA SILVA MAIDANA |
: | PATRÍCIA GEOVANA MAIDANA | |
ADVOGADO | : | LUBORMYR BANIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, é devido o auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença que reconheceu a interdição da parte autora para os atos da vida civil.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795912v9 e, se solicitado, do código CRC 29B3E961. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5080771-77.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVA DA SILVA MAIDANA |
: | PATRÍCIA GEOVANA MAIDANA | |
ADVOGADO | : | LUBORMYR BANIAS |
RELATÓRIO
O INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em 31-10-2006, concedendo a aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data da sentença de interdição, em 11-06-2007. O Instituto foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, sem incidência de prescrição, por se tratar a parte autora de pessoa absolutamente incapaz.
A autarquia argumenta, em síntese, que a perícia judicial é conclusiva no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a qual não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil decretada em sentença de interdição. Em assim não sendo entendido, requer a reforma da sentença no que se refere aos critérios utilizados para fixação dos juros e da correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Prescrição
Ajuizada a ação em 2009, não há parcelas prescritas porquanto não haviam decorridos cinco anos desde a cessação do benefício (art. 103, parágrafo unico, Lei 8.213/91).
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
Controverte-se, na espécie, quanto ao acerto ou não da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da sentença que decretou a interdição da parte autora.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da requerente, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em Medicina da Família e Psiquiatria, sobreveio diagnóstico no sentido de que a parte autora, 42 anos, é portadora de Transtorno depressivo recorrente (CID F33.4), atualmente em remissão.
A partir do exame psiquiátrico e da análise da documentação médica apresentada, a perita assim descreveu a cronologia do quadro de saúde da autora (evento 2.76):
(...)
Avaliando o relato e documentação apresentada constata-se uma história de quadro psiquiátrico desde 2002, com internação em 2006 no Hospital Espirita de Porto Alegre, tendo a paciente abandonado o tratamento, apos 14 dias de lnternação. lnternou novamente por 10 dias, no ano de 2009, durante a gravidez do filho mais novo. Patricia fez acompanhamento por longo tempo, em Porto Alegre, com Dr. Oscar J. Segal, sendo que hà 03 meses iniciou acompanhamento com Psiquiatra do CAPS de Tramandaí. Verifica-se que a pericianda recebeu vários e diferentes diagnósticos que variam de transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F32.2), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), transtorno de humor bipolar episódio atual misto (CID 10 F31.6), transtornos fóbicos-ansiosos (CID 10 F40), transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1) e por último transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 F25.1), o que demonstra que não foi firmado um diagnóstico desde o início de seu quadro em 2002 até o momento atual. A pericianada internou pela última vez em 2009, quando estava gestante de seu filho mais novo. Vem há 03 meses em acompanhamento com psiquiatra do CAPS de sua cidade, tendo sido encaminhada, em consulta de 17.08.2012, para internação, mas não foi, com seus familiares procurar a Emergência a fim de tentar internação. Ao exame psiquiátrico verifica-se que a paciente apresenta algum grau de ansiedade, irritabilidade e agitação, não conseguindo parar sentada. Entretanto, verifica-se que, enquanto esperava o horário da consulta, em Son/eteria em frente ao consultório da perita. A paciente permaneceu durante 25 minutos, tranqüila e adeqüada, não demonstrando a agitação e ansiedade verificados durante a entrevista pericial. Apesar da pericianda demonstrar ansiedade, agitação e irritabilidade durante a entrevista, não é verificada a existência de sintomatologia psicótica ou depressiva, deterioro cognitivo ou fisico no momento atual. Sendo o quadro psiquiátrico descrito pela autora e suas familiares, com inicio em 2002, compativel com Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33). (...) Conforme a história relatada pela pericianda seu quadro iniciou após evento estressante, existindo um histórico de conflitos familiares importantes durante seu casamento, tendo, no passado, em mais de uma ocasião, preenchido critérios para transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), tendo internado pela ultima vez em 2009, quando estava grávida de seu filho caçula. Atualmente a Sra. Patricia não preenche critério para episódio depressivo de qualquer gravidade ou para nenhum transtorno de humor (CID 10 F30 a F39), apresentando apenas algum grau de ansiedade e irritabilidade, sintomatologia que é esperada para uma pessoa submetendo-se a um evento estressante, como nesta avaliação pericial. quadro da pericianda, no momento, e compatível com transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4), o qual não é incapacitante do ponto de vista psiquiátrico.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Na espécie, extraio da prova documental:
a) declaração do Hospital Espírita de Porto Alegre, onde consta a internação da autora no período entre 13 e 22 de novembro de 2006 (evento 2.5, p. 32);
b) atestado médico, datado de março de 2007, dando conta da incapacidade para o trabalho em função do grave comprometimento mental da autora (evento 2.18, p. 96);
c) comunicação de decisão do INSS em que reconhecida a incapacidade laboral da autora entre 4 de abril a 13 de maio de 2007 (evento 2.18, p.95);
d) laudo médico, datado de junho/2007, que assevera a impossibilidade de a autora ter uma vida pessoal e profissional plenas (evento 2.20);
e) comprovante de internação por doença psiquiátrica no período entre 20-07-2009 e 30-07-2009 (evento 2.5, p. 95)
f) requisição médica de internação psiquiátrica emitida em fevereiro/2013;
Além disso, como bem assinalou o magistrado de primeiro grau, há diversos outros documentos que comprovam sucessivas internações psiquiátricas, atestados médicos e concessões de benefício previdenciário por incapacidade pelo menos desde meados 2000, todos relacionados a mesma doença psiquiátrica atestada na perícia judicial.
Frente a esse contexto, a despeito de o laudo referir a atual remissão dos sintomas, tenho que o quadro de patologia psiquiátrica apresentado -com duas internações e tratamento contínuo- evidencia estar a autora permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Qualidade de segurado e carência mínima
Demonstrada a incapacidade quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, em 31/10/2006, restam preenchidos os requisitos de qualidade de segurando e carência mínima.
Termo inicial
Comprovados os requisitos atinentes à incapacidade, qualidade de segurado e carência, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar da cessação administrativa, em 31/10/2006. Da mesma forma , devidamente comprovada a incapacidade permanente, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença de interdição, em 11/06/2007.
Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, com observância dos valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Quanto aos honorários periciais, não havendo recurso, deve ser mantida a sentença que condenou a parte autora a ressarci-los à Justiça Federal, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
No que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795911v14 e, se solicitado, do código CRC 74C99B92. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5080771-77.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50807717720144047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVA DA SILVA MAIDANA |
: | PATRÍCIA GEOVANA MAIDANA | |
ADVOGADO | : | LUBORMYR BANIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1585, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854347v1 e, se solicitado, do código CRC 479D6726. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:41 |
