| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023309-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HELENA RAUPP DA SILVA |
ADVOGADO | : | Giovani Pacheco Trajano e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
1. A perícia médica judicial, com base em exame de ressonância magnética apresentada, reconheceu condição clínica incapacitante em decorrência de comprometimento funcional sobre a coluna vértebral.
2. Na data em que reconhecida a incapacidade a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023309-86.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | HELENA RAUPP DA SILVA |
ADVOGADO | : | Giovani Pacheco Trajano e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Helena Raupp da Silva interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou, em síntese, que manteve a qualidade de segurada no período entre o cancelamento do último benefício de auxílio-doença recebido, em 1º de dezembro de 2008, e a data reconhecida como início da incapacidade, em 1º de março de 2010, uma vez que persistiu no trabalho rural em regime de economia familiar no intervalo, motivo pelo qual requereu a concessão das prestações previdenciárias.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
VOTO
Incapacidade laboral
A perícia médica judicial, realizada em 24 de julho de 2014, em resposta acerca da origem da patologia apresentada, relatou ter a autora informado a presença de dor lombar crônica (fls. 143-144).
Com base em exame de ressonância magnética apresentada, de 1º de março de 2010, reconheceu condição clínica incapacitante.
Informou o perito que o exame físico revelou comprometimento funcional sobre a coluna vertebral e distúrbio comportamental, incluindo embotamento psíquico, devido à impregnação de diferentes tipos de medicamentos de uso controlado.
Fixou como marco inicial desta incapacidade a data de 1º de março de 2010.
Qualidade de segurado e carência mínima
A sentença recorrida, no entanto, julgou improcedente a pretensão sob o fundamento da ausência da qualidade de segurada na data fixada pra o início da incapacidade, em 1º de março de 2010, uma vez que o último benefício previdenciário percebido encerrou-se em 1º de dezembro de 2008, tendo mantido vinculação ao regime previdenciário somente até 1º de dezembro de 2009, por força do período de graça, o que não exige reparo.
Desde o encerramento do benefício previdenciário, em 1º de dezembro de 2008, a autora não estabeleceu outros vínculos previdenciários, mantendo a qualidade de segurado, por força do período de graça, até dezembro de 2009, o que impede a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o início da incapacidade foi fixado quando não ostentava mais esta qualidade.
Além disso, consta nos autos a informação de concessão administrativa de benefício assistencial (fl. 143), a partir de 29 de março de 2011, ratificado em consulta ao sistema do INSS, benefício que se mantém ativo, o que impede a cumulação com qualquer outro benefício, a teor do que está disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua condição econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023309-86.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007531720098240189
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | HELENA RAUPP DA SILVA |
ADVOGADO | : | Giovani Pacheco Trajano e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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