APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006098-89.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA MADALENA DA ROSA LUZ |
ADVOGADO | : | DIEGO LUIS DOS SANTOS |
: | MARCIO DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em pneumologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade habitual, que demanda médios e grandes esforços, não a impedindo de exercer funções em que sejam exigidos mínimos esforços.
2. Ponderando acerca de suas condições pessoais (atualmente com 56 anos, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e que sempre exerceu atividade de cunho braçal), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, ocasião em que atestada a incapacidade definitiva.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e manter a antecipação de tutela deferida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte i negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e manter a antecipação de tutela deferida em sentença.ntegrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706690v8 e, se solicitado, do código CRC 54DFA6D7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006098-89.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA MADALENA DA ROSA LUZ |
ADVOGADO | : | DIEGO LUIS DOS SANTOS |
: | MARCIO DOS SANTOS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa, em 16 de março de 2007, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos da perícia médica judicial, em 27 de junho de 2014. O INSS também foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 14 de fevereiro de 2009, em face a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos em razão de outros benefícios previdenciários deferidos posteriormente a 16 de março de 2007.
A autarquia alega que a perícia judicial reconheceu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. De forma subsidiária, requer a alteração da data de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sustentando que o único benefício que se relaciona com a moléstia apurada em juízo é o NB 5536690856, cessado em 31 de outubro de 2012, sendo devido a partir desta data. Por fim, sustenta a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 na atualização monetária e juros.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 506.502.301-4), no período de 18 de dezembro de 2004 a 16 de março de 2007 (evento 11, Procadm1).
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em pneumologia, em 28 de abril de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade habitual, que demanda médios e grandes esforços, não a impedindo de exercer funções em que sejam exigidos mínimos esforços físicos (evento 36, laudperi1).
Respondendo aos quesitos, o perito referiu que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), fixando a data de início da incapacidade em setembro de 2004, com base em avaliação espirométrica apresentada.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que não há incapacidade para toda e qualquer atividade profissional, seria devido o benefício de auxílio-doença.
No entanto, ponderando acerca de suas condições pessoais, atualmente com 56 anos, baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e que sempre exerceu atividade de cunho braçal, a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença.
Não procede a irresignação do INSS quanto à data de início do benefício de auxílio-doença, sustentando que o único benefício que se relaciona com a moléstia apurada em juízo seria o NB 553.669.085-6, cessado em 31 de outubro de 2012.
Examinando o procedimento administrativo acostado aos autos (evento 1, procadm7), relacionado ao benefício NB 506.502.301-6, cancelado em 16 de março de 2007, nos diversos exames periciais a que foi submetida a autora, constata-se como histórico da doença a presença de doença pulmonar obstrutiva grave (DPOG). Inclusive, há relato da apresentação de espirometria realizada no Hospital de Clínicas em Porto Alegre, em 17 de setembro de 2004, e que informa distúrbio ventilatório obstrutivo grave com capacidade vital forçada reduzida.
Desta forma, o conjunto probatório indica a presença de problemas pulmonares desde o cancelamento do benefício de auxílio-doença, em 16 de março de 2007, devendo ser restabelecido desde esta data, convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial judicial, em 27 de junho de 2004, ocasião em que reconhecida a incapacidade definitiva da parte autora. Cabe ao INSS o pagamento das respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14 de fevereiro de 2009, bem como descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela e a título de outros benefícios previdenciários recebidos.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Antecipação de tutela
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que é pessoa doente sem condições de trabalhar.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e manter a antecipação de tutela deferida em sentença.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006098-89.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50060988920144047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA MADALENA DA ROSA LUZ |
ADVOGADO | : | DIEGO LUIS DOS SANTOS |
: | MARCIO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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